TJPB - 0803026-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:14
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
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02/01/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803026-92.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES DE SA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 e 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda, tampouco a complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
Sob o Id. 82646017, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação da promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a promovente não cumpriu as determinações.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a.1 - juntar os extratos e microfilmagens de sua conta PASEP, obtidas por meio de pedido administrativo ao banco réu OU comprovar que os requereu por escrito ao demandando, juntando tal requerimento ao processo, bem como a contrafé da entrega, ou imagem de pedido eletrônico enviado e recebido pelo promovido, sob pena de indeferimento da inversão do ônus de exibir tais documentos; a.2- comprovante de residência, recente e em seu próprio nome;. b) debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, porventura, obtidos, apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; c) retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; d )juntar a última declaração de IRPF, contracheque ou extrato de aposentadoria, bem como extratos bancários dos últimos três meses e, ainda, querendo, em paralelo, anexar outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua efetiva impossibilidade de custear esta ação.” Intimada, a parte autora não cumpriu as determinações.
Assim, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/12/2023 21:07
Indeferida a petição inicial
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11/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:49
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:37
Recebidos os autos
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01/11/2023 07:37
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2021 20:04
Juntada de Certidão
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15/05/2021 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2021 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 01:49
Decorrido prazo de LIGIA CARVALHO CUNHA LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:40
Outras Decisões
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07/02/2021 23:54
Conclusos para decisão
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01/02/2021 14:36
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 18:31
Indeferida a petição inicial
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31/05/2020 20:52
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:52
Decorrido prazo de LIGIA CARVALHO CUNHA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:26
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 16:10
Decorrido prazo de LIGIA CARVALHO CUNHA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 14:37
Conclusos para despacho
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11/05/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 15:53
Outras Decisões
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20/01/2020 17:25
Conclusos para despacho
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20/01/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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