TJPB - 0802414-62.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802414-62.2017.8.15.2001 [Cláusula Penal, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANIELY SILVA DE LACERDA LIMA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré efetuou depósito tempestivo para pagamento do débito.
A parte credora foi intimada e manifestou-se expressamente, sem oposição ao valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante do depósito integral e da concordância expressa do credor, a obrigação pode ser considerada satisfeita e o processo, extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, sendo aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo Código.
A realização do depósito pelo réu, sem oposição ao valor por parte do credor, caracteriza o adimplemento da obrigação.
A concordância expressa do credor implica o reconhecimento de que a obrigação foi cumprida, justificando a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto.
Tese de julgamento: O depósito tempestivo realizado pelo devedor, aceito sem oposição pelo credor, caracteriza a satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual se manifestou a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 102790418, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 102998061) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/10/2024 10:27
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELY SILVA DE LACERDA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELY SILVA DE LACERDA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802414-62.2017.8.15.2001 ORIGEM : 14ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO : Ivan Isaac Ferreira Filho – OAB/PB 20.279 EMBARGADA : Daniely Silva de Lacerda Lima ADVOGADOS : Eduardo Marques de Lucena – OAB/PB 10.272 : Rafaela Vieira Gomes – OAB/PB 14.238 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do ente estatal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29727250 - Pág. 1/9), que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29960378 - Pág. 1/3), a parte embargante defende que o termo final dos lucros cessantes não pode ser a data de expedição do habite-se.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) Ato contínuo, a construtora, ora apelante, promoveu a entrega das chaves do empreendimento imobiliário em 15/03/2016 (ID nº 29019814 - Pág. 1), data a qual defende ela ser a correspondente ao termo final da apuração dos lucros cessantes.
Todavia, está demonstrado, também nos autos, que a licença de habitação (habite-se) referente ao empreendimento imobiliário descrito na lide somente foi expedida em 30/06/2016 (ID nº 29020297 - Pág. 1), ou seja, mais de quatro meses após a efetiva entrega das chaves.
Nesse contexto, tem-se que, embora a apelante tenha ofertado as chaves em 15/03/2016, já em atraso, a disponibilização da posse direta da unidade imobiliária em favor da adquirente, ora apelada, somente ocorreu em 30/06/2016, quando expedida a Carta de Habite-se referente ao bem, sem a qual ficavam inviabilizados o uso, o gozo, a disposição e a fruição do imóvel adquirido.
Registre-se que a expedição da carta de habite-se, tratando-se de ato administrativo, pode incorrer em demora na entrega da obra, se constatada a mora injustificada da Administração Pública.
Tal circunstância, inclusive, se comprovada, seria capaz de afastar a responsabilização da promitente vendedora (construtora) - uma vez que a relação travada entre ela e a parte adquirente é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, tendo em vista que a mencionada mora administrativa configuraria culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, CDC).
Todavia, não se mostra evidenciada a demora da Administração Pública na expedição do habite-se relativo à unidade adquirida pela apelada, tendo a apelante, assim como nas razões recursais lançadas no presente recurso, apenas apontado que o habite-se é ato sobre o qual não tem ingerência.
Cumpre registrar que, em face da relação de consumo travada entre as partes, tal comprovação competiria à construtora apelante, quem provocara a Administração Pública para fins de obtenção do habite-se e tivera acesso direto ao processo administrativo instaurado para tal finalidade, procedimento este identificado na Carta de Habite-se expedida em 30/06/2016 (art. 373, inciso II, Código de Processo Civil, c/c art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, não comprovada a efetiva mora administrativa, não se afasta a responsabilidade da apelante pelo atraso na entrega da unidade imobiliária em favor da adquirente/apelada, o qual ultrapassou o momento da efetiva disponibilização das chaves e somente se encerrou em 30/06/2016, com o habite-se chancelado pelo Poder Público.
Por tal razão, no caso em tela, deve ser considerada a data da expedição da carta de habite-se como termo final para a apuração dos lucros cessantes devidos à apelada, data na qual a adquirente passou, de fato, a ser possuidora direta da unidade imobiliária, podendo, somente a partir de 30/06/2016, gozar, dispor e usufruir do bem e de seus frutos, conforme autoriza o art. 1.214, caput, do Código Civil.” (ID nº 29727250 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELY SILVA DE LACERDA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 06:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802414-62.2017.8.15.2001 ORIGEM : 14ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO : Ivan Isaac Ferreira Filho – OAB/PB 20.279 APELADA : Daniely Silva de Lacerda Lima ADVOGADOS : Eduardo Marques de Lucena – OAB/PB 10.272 : Rafaela Vieira Gomes – OAB/PB 14.238 CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte ré.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Obra entregue após o prazo de tolerância.
Atraso configurado.
Ausência de justa causa.
Lucros cessantes.
Termo final.
Carta de habite-se posterior à entrega das chaves.
Tema 996 STJ.
Disponibilização da posse à parte adquirente do bem.
Mora administrativa.
Não comprovada.
Responsabilidade da promitente vendedora.
Juros de evolução de obra.
Responsabilidade da construtora.
Inexistência de vício.
Piso sem revestimento conforme indicado no memorial descritivo.
Provimento parcial. - São distintas a obrigação de concluir as obras do empreendimento e a obrigação de entregar a cada comprador a unidade imobiliária adquirida.
Enquanto a primeira obrigação é adimplida mediante a obtenção e registro do habite-se, a segunda é cumprida, em regra, com a entrega das chaves depois da integralização do pagamento do preço convencionado. - Contudo, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese lançada ao Tema n. 996 daquele Tribunal Superior, alcançada mediante julgamento de recursos especiais repetitivos, o termo final para apuração dos lucros cessantes devidos em razão do atraso na entrega das obras é a data de disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. - In casu, a entrega das chaves ocorreu antes da expedição da carta de habite-se, sem a qual o adquirente, embora tivesse as chaves em mãos, não poderia gozar, dispor ou usufruir do bem imóvel.
Por tal razão, somente após o habite-se houve a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente. - Embora o habite-se corresponda a ato administrativo, fora da esfera de gestão da construtora ou promitente vendedora, a responsabilidade desta pela demora na entrega do empreendimento somente deve ser afastada quando comprovada a injustificada mora administrativa.
Inteligência dos art. 6º, inciso VIII, c/c art. 14, § 3º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor. - Não comprovada tal culpa da Administração Pública, deve a promitente vendedora indenizar a adquirente do imóvel a título de lucros cessantes, estes apurados a partir da data em que o bem deveria ter sido entregue (16/02/2016) até a data em que fora disponibilizada a posse direta da parte adquirente, data esta, no caso, correspondente à de expedição do habite-se (30/06/2016), o que se deu posteriormente à entrega das chaves. - O apartamento da autora está de acordo com o memorial descritivo, não havendo qualquer divergência que possa gerar algum dano indenizável.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A inconformada com os termos da sentença (ID nº 29020311 - Pág. 1/15), proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DANIELY SILVA DE LACERDA LIMA, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para: a) CONDENAR a promovida a indenizar a promovente pelos lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que presumivelmente deixou de ganhar, fixados no valor correspondente a um aluguel do imóvel com as mesmas características da região, por cada mês de atraso da entrega das chaves, ou seja, a partir 16 de fevereiro de 2016 até a data do "habite-se", ou seja, 30 de junho de 2016, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir de cada mês passível de percepção dos aluguéis, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida (09/07/2020- Id. 32179518), com apuração em liquidação de sentença; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor desembolsado pela autora em decorrência do pagamento da taxa de evolução de obra, de forma simples, durante o período de mora na entrega do empreendimento (a partir de 16 de fevereiro de 2016 até a data do "habite-se" -30/06/2016), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE a partir do desembolso de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (09/07/2020- Id. 32179518), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia desembolsada para pagamento do piso de cerâmica, no valor de R$ 786,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do desembolso da quantia paga, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (09/07/2020- Id. 32179518).
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação de pagar aqui imposta.
Observo, ainda, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).” (ID nº 29020311 - Pág. 1/15) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29020319 - Pág. 1/15), a parte ré, ora apelante, sustenta a inexistência de mora, a inexistência de lucros cessantes, a inexistência de cobrança indevida a título de juros de evolução de obra e a inexistência de comprovação do vício.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29020326 - Pág. 1/7.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos devendo, portanto, ser o presente recurso conhecido.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E LUCROS CESSANTES Cabe destacar que restou incontroverso nos autos que o imóvel deveria ter sido entregue no dia 16/02/2016.
A parte apelante defende que não houve atraso na entrega do imóvel, pois o autor foi imitido na posse da unidade no dia 15/03/2016, conforme termo de autorização de posse de ID nº 29019814 - Pág. 1.
Contudo, a licença de habitação (habite-se) apenas foi expedida em 30/06/2016 (ID nº 29020297 - Pág. 1).
Pois bem.
São distintas as obrigações de concluir as obras do empreendimento e de entregar, a cada comprador, a unidade imobiliária adquirida.
Enquanto a primeira obrigação é adimplida mediante a obtenção e registro do habite-se, a segunda é cumprida, em regra, com a entrega das chaves depois da integralização do pagamento pelo valor acertado na compra e venda imobiliária.
Ocorre que, como passou a entender o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar tese por meio da sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (tema n. 996, STJ), o termo final para a apuração de lucros cessantes derivados do atraso na entrega da obra pela construtora corresponde à data de disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a qual, no caso em tela, somente ocorreu na data do habite-se, expedido posteriormente à entrega das chaves.
Confira-se: Tema 996- STJ.
Tese firmada: “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” No caso em exame, depreende-se das provas acostadas aos autos, em especial dos termos contratuais entabulados entre as partes litigantes, que o termo final estabelecido para entrega do empreendimento imobiliário, originalmente, era 20/08/2015 (27 meses após o registro do contrato de financiamento), conforme consta ao item 5 do contrato firmado (ID nº 29019800 - Pág. 2).
Contudo, não entregue o empreendimento na referida data, iniciou-se o transcurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, também previsto contratualmente.
Superado o mencionado período de tolerância em 16/02/2016, data final, estabelecida em contrato, para entrega do empreendimento imobiliário, a ré/apelante manteve-se inerte quanto à entrega da unidade adquirida pela autora/apelada, razão pela qual, a partir da supracitada data, passaram a ser apurados os lucros cessantes devidos pela construtora (termo inicial da apuração).
Ato contínuo, a construtora, ora apelante, promoveu a entrega das chaves do empreendimento imobiliário em 15/03/2016 (ID nº 29019814 - Pág. 1), data a qual defende ela ser a correspondente ao termo final da apuração dos lucros cessantes.
Todavia, está demonstrado, também nos autos, que a licença de habitação (habite-se) referente ao empreendimento imobiliário descrito na lide somente foi expedida em 30/06/2016 (ID nº 29020297 - Pág. 1), ou seja, mais de quatro meses após a efetiva entrega das chaves.
Nesse contexto, tem-se que, embora a apelante tenha ofertado as chaves em 15/03/2016, já em atraso, a disponibilização da posse direta da unidade imobiliária em favor da adquirente, ora apelada, somente ocorreu em 30/06/2016, quando expedida a Carta de Habite-se referente ao bem, sem a qual ficavam inviabilizados o uso, o gozo, a disposição e a fruição do imóvel adquirido.
Registre-se que a expedição da carta de habite-se, tratando-se de ato administrativo, pode incorrer em demora na entrega da obra, se constatada a mora injustificada da Administração Pública.
Tal circunstância, inclusive, se comprovada, seria capaz de afastar a responsabilização da promitente vendedora (construtora) - uma vez que a relação travada entre ela e a parte adquirente é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, tendo em vista que a mencionada mora administrativa configuraria culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, CDC).
Todavia, não se mostra evidenciada a demora da Administração Pública na expedição do habite-se relativo à unidade adquirida pela apelada, tendo a apelante, assim como nas razões recursais lançadas no presente recurso, apenas apontado que o habite-se é ato sobre o qual não tem ingerência.
Cumpre registrar que, em face da relação de consumo travada entre as partes, tal comprovação competiria à construtora apelante, quem provocara a Administração Pública para fins de obtenção do habite-se e tivera acesso direto ao processo administrativo instaurado para tal finalidade, procedimento este identificado na Carta de Habite-se expedida em 30/06/2016 (art. 373, inciso II, Código de Processo Civil, c/c art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, não comprovada a efetiva mora administrativa, não se afasta a responsabilidade da apelante pelo atraso na entrega da unidade imobiliária em favor da adquirente/apelada, o qual ultrapassou o momento da efetiva disponibilização das chaves e somente se encerrou em 30/06/2016, com o habite-se chancelado pelo Poder Público.
Por tal razão, no caso em tela, deve ser considerada a data da expedição da carta de habite-se como termo final para a apuração dos lucros cessantes devidos à apelada, data na qual a adquirente passou, de fato, a ser possuidora direta da unidade imobiliária, podendo, somente a partir de 30/06/2016, gozar, dispor e usufruir do bem e de seus frutos, conforme autoriza o art. 1.214, caput, do Código Civil.
JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA A parte apelante defende que não pode ser responsabilizada pela cobrança de juros de evolução de obra, pois tais valores foram cobrados exclusivamente pelo Banco do Brasil.
Contudo, sem razão.
A uma, porque estamos diante de uma relação consumerista que enseja responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira.
E a duas, em razão da mora ter ocorrido por culpa exclusiva da construtora.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO A parte apelante alega que o imóvel foi entregue de acordo com o memorial descritivo, em que consta que apenas os banheiros, a área de serviço e a cozinha teriam o piso revestidos com cerâmica.
Nesse ponto, a parte ré, ora apelante, logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, em consonância com o art. 373, II, do CPC, pois, conforme o memorial descritivo de ID nº 29020298 - Pág. 4, a sala, dormitórios e os espaços de circulação seriam entregues nivelados sem revestimento.
Desta forma, o apartamento da autora está de acordo com o memorial descritivo, não havendo qualquer divergência que possa gerar algum dano indenizável.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para excluir da condenação a importância de R$ 786,00, desembolsada a título de revestimento cerâmico, mantendo na íntegra os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:41
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802414-62.2017.8.15.2001 [Cláusula Penal, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANIELY SILVA DE LACERDA LIMA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA, demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 79849030.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 82877881).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que a parte promovente não faz jus ao recebimento de lucros cessantes, por se tratar de imóvel financiado pelo programa minha casa minha vida, bem como questiona o direito ao recebimento do valor pago pela autora referente ao piso de cerâmica.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de omissão, não se verifica nos presentes autos.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos omissos do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Ademais, o STJ firmou o entendimento de que é devida a compensação material derivada de atraso na entrega de obra, na modalidade de lucros cessantes, por ser presumido o prejuízo advindo da mora, para os imóveis regidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida, em semelhança às contratações de compromisso de compra e venda e financiamento imobiliário regidas pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pelo embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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