TJPB - 0802433-46.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802433-46.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILVANETE ALVES DA COSTA Endereço: SÍTIO TIMBAUBINHA, SN, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, 00, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GILVANETE ALVES DA COSTA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Em suma, o exequente postulou o pagamento da quantia total de R$ 10.124,94.
A seu turno, o promovido alegou excesso de execução e informou que o valor devido seria de R$ 6.860,59.
A parte promovente concordou com os cálculos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, um rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Apresentados os cálculos pela parte promovida, a parte promovente concordou com eles, Assim sendo, deve a impugnação ser acolhida, inexistindo necessidade de remessa ao contador judicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em de R$ 6.860,59 (seis mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), autorizando, desde já, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, caso juntado instrumento contratual até a realização do alvará.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução, na forma do art. 85, §§2º e 4º c/c art. 90, ambos do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela concedo (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Havendo depósito nos autos - ID Num. 89445898, autorizo a expedição de Alvará, observado que o valor remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Feito isso, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 08:15
Baixa Definitiva
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05/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/03/2024 08:15
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:25
Juntada de
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27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 13:36
Conhecido o recurso de GILVANETE ALVES DA COSTA - CPF: *40.***.*67-04 (APELANTE) e provido
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01/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:34
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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