TJPB - 0803082-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:44
Juntada de
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16/10/2024 00:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803082-28.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante da intimação id 100264458, sem que a parte promovida unimed NORTE E NORDESTE - CNPJ: 09.***.***/0001-95, tenha comprovado o recolhimento das custas finais.
Por esse motivo, encaminho os presentes autos para inclusão da referida promovida no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, referente o débito de custas finais no valor de R$787,56(setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis reais), conforme guia de recolhimento de custas finais constante do id 100262945.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
14/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803082-28.2020.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MICAELA MARZOLA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MICAELA MARZOLA. em face do(a) REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que o acordo firmado e homologado diria respeito tão somente a demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL requerendo o prosseguimento da ação quanto a promovida UNIMED NORTE E NORDESTE.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 90884522.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Cumpre analisar se o acordo firmado por um dos réus, em ação ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais, a teor do que dispõe o §3º do art. 844 do Código Civil.
Extrai-se dos autos que houve acordo celebrado pela parte autora em que o Banco Bradesco já pagou ao autor a quantia de R$ 40.000,00 para fazer frente a todos os danos por si suportados como consequência da condenação em reparação disposta no acórdão de ID 81902260.
Conforme se extrai do acordo de ID 84565913, item VIII, "a parte Autora, dá a mais ampla, plena, rasa, total, geral quitação, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda incluindo obrigação de fazer, danos materiais, morais juros e multas, acessórios, custas e despesas judiciais, custas finais, honorários advocatícios ou qualquer cláusula penal e afins sem exceções, nos termos do art. 319 a 320 do Código Civil, para nada mais reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele, quanto a presente demanda ou seu objeto".
Para verificar se o argumento da embargante deve prevalecer, é preciso identificar se, de fato, há responsabilidade solidária entre as rés.
Nesse sentido, ao contrário das alegações da autora, o conjunto probatório demonstra que, nos termos da regra contida no art. 7º do CDC, os réus respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, visto que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, in verbis: Art. 7° - "Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Eis a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROTESTO INDEVIDO.
CHEQUE NÃO EMITIDO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
PROVA NEGATIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES, TODAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTUMÁCIA DO DEVEDOR.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PROVIDO. 1 - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.159193-1/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 13/10/2014) A transação realizada entre a consumidora e um dos fornecedores solidários aproveita os demais, conforme se vê no art. 844, §3º do Código Civil: Art. 844. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Isso porque, atribuída à ré a responsabilidade pela causa de pedir constante nos autos, e invocada a proteção do Código de Defesa do Consumidor, configurada está a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, e, consequentemente, ao firmar acordo com quitação geral com um dos réus, estende-se a extinção da obrigação aos corréus.
Assevera-se que a causa de pedir da indenização pleiteada se refere ao mesmo fato, assim, solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor.
Mutatis mutandis, eis os precedentes do Excelso STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1917237/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
TRANSAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). (...) 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1329713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Não destoa, ainda, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UMA DAS PARTES - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - POSSIBILIDADE - COISA JULGADA - OFENSA - Atribuída às duas requeridas a responsabilidade pela falha na prestação de serviços que ampara a causa de pedir constante nos autos e invocada a proteção da Lei n. 8.078/90, consubstanciada está a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, e, consequentemente, ao firmar acordo com uma delas, estende-se a extinção da obrigação à corré. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.006050-1/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO MAÇÔNICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO MAÇÔNICO DE NATUREZA PENAL COM SUSPENSÃO DE DIREITOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS PARA REVOGAÇÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA - RENÚNCIA À RECLAMAÇÃO ACERCA DOS FATOS, CONSEQUÊNCIAS E EVENTUAL REPARAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS - NÃO CABIMENTO - Os efeitos do acordo firmado entre a parte autora e um dos réus, o qual foi homologado em juízo, beneficia a todos os demais corréus que não participaram dessa composição amigável, devido à responsabilidade solidária havida entre eles pelo ato que motivou o ajuizamento da ação. - A renúncia da parte autora à reclamação acerca dos fatos que motivaram o ajuizamento desta ação, as consequências destes e a eventual reparação em relação a um dos réus impede o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus, haja vista que a irresignação recursal restringe à reparação de dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.040070-7/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021) Portanto, sendo solidária a obrigação existente entre os réus, o acordo realizado estende-se aos corréus, consubstanciando-se na extinção da obrigação.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:25
Juntada de
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13/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 19:29
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:16
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803082-28.2020.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MICAELA MARZOLA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta aos Embargos de Declaração de ID 84880202.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/03/2024 21:21
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:44
Processo Desarquivado
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02/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:29
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803082-28.2020.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença homologatória transitou em julgado em 24/01/2024, data da disponibilização nos autos eletrônicos, tendo as partes renunciado ao prazo recursal.
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
25/01/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:20
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 18:28
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 18:28
Homologada a Transação
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24/01/2024 06:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 19:10
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803082-28.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 83591926.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
18/01/2024 16:15
Juntada de Intimação eletrônica
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18/01/2024 16:07
Juntada de comunicações
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09/01/2024 10:32
Juntada de Alvará
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08/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803082-28.2020.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MICAELA MARZOLA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc. 01.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e seu patrono, referente ao valor incontroverso. 02.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 83591926.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:08
Juntada de Carta rogatória
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18/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:09
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2023 05:59
Conclusos para decisão
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14/12/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803082-28.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a petição de id nº 83278179 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2022 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:55
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 16:55
Determinada diligência
-
04/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/04/2022 05:36
Decorrido prazo de HYAGO JANGUIE MACHADO DINIZ em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:36
Decorrido prazo de CHARBEL ELIAS MAROUN em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 04:13
Decorrido prazo de MICAELA MARZOLA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 18:09
Determinado o arquivamento
-
11/02/2022 18:09
Determinada diligência
-
11/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2021 01:29
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 12:47
Outras Decisões
-
25/07/2021 12:47
Determinada diligência
-
25/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 01:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 03:50
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:50
Decorrido prazo de MICAELA MARZOLA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:52
Juntada de
-
12/08/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 22:23
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:22
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:23
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/03/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2020 09:50:00.
-
08/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2020 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:29
Outras Decisões
-
04/03/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 01:55
Decorrido prazo de MICAELA MARZOLA em 19/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2020 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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