TJPB - 0802538-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802538-35.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ARNALDO PAIVA DA SILVA EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARNALDO PAIVA DA SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, todos já com qualificação constante nos autos.
O feito foi jugado parcialmente procedente, estando os autos na fase de execução.
No ID 89246179, junta a executada minuta de acordo firmado entre as partes, bem como no ID 89246182 o cumprimento do mesmo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte executada junta minuta de acordo no ID 89246179 firmado entre as partes requerendo a homologação do mesmo.
Observa-se que no ID 89246182 consta o comprovante d pagamento da obrigação, dando-se o cumprimento do acordo firmado.
Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, informado no ID 89246179, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
João Pessoa – PB, 15 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 07:22
Baixa Definitiva
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23/04/2024 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 07:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:27
Conhecido o recurso de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (APELADO) e não-provido
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 07:53
Juntada de Certidão de julgamento
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29/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 20:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:34
Juntada de Petição de cota
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21/09/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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