TJPB - 0803165-04.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803165-04.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não acolhido os embargos de declarações interpostos pela parte exequente.
Alvarás expedidos.
Ambas as partes apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Não há que falar em adimplemento pela parte exequente do valor de R$ 40,54 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) mormente já terem sido deduzidos da quantia devida, conforme os cálculos judiciais.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:04
Juntada de cálculos
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05/02/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 16:37
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803165-04.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL, conforme narra a peça vestibular.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 83478066.
Cálculo judicial - ID n. 90621827.
Manifestações das partes - ID n. 91165134 e 92257344.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente pugnou pelo adimplemento de R$ 29.961,38 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) - ID n. 81141070.
Por sua vez, a parte executada argumentou como devido a quantia de R$ 7.229,68 (sete mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) - ID n. 83478066.
A contadoria judicial informou como quantum devido R$ 2.324,10 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e dez centavos), existindo o depósito a maior de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) - ID n. 90621827, o qual foi anuído por ambas as partes.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DETERMINAR como devida quantia de R$ 2.324,10 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e dez centavos), conforme explicitado pela contadoria judicial.
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
EXPEÇAM-SE alvara, observando a necessidade de devolução da quantia em excesso - R$ 3,98.
Existindo contrato de honorários, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803165-04.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo suplementar de dez dias para manifestação pela parte promovida.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/05/2024 21:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/04/2024 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/03/2024 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/01/2024 19:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803165-04.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 01:57
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 21:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 23:07
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 03:01
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2022 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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