TJPB - 0802777-83.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ORGANIZAÇÕES LIRA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – EPP, ELTON LIRA LUCENA e FÁBIO FRANÇA LUCENA, conforme qualificação nos autos.
No processo de conhecimento, sobreveio acórdão publicado ao ID 85269914, com trânsito em julgado certificado como ocorrido ao ID 85269919.
Em seguida, a parte vencedora foi intimada para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que o fez, conforme petição de ID 86235501 e demais atualizações.
Tendo em vista a ausência de pagamento, foi determinado bloqueio, o qual foi inexitoso (ID 98161692).
Na petição de ID 99987181, a parte exequente requereu a avaliação e penhora do imóvel: APARTAMENTO 202 ED EL ELION SITUADO NA RUA JOAQUIM SCHULLER N 88 JARDIM OCEANIA JOAO PESSOA ADQUIRIDO EM 15/02/2005, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0312402010000000004, de propriedade de FABIO FRANCA LUCENA.
No entanto, em manifestação da parte promovida de ID 100768345, informa que o executado FABIO FRANCA LUCENA, reside no imóvel e que lá é o único bem imóvel que possui, requerendo ainda, que seja oportunizado prazo para juntada das certidões dos cartórios de registro de imóvel, provando que é apenas um único bem em seu nome e onde reside com a sua família.
Indeferido o pedido de penhora (ID 105138318).
Tendo em vista diversas tentativas de constrição de bens e valores inexitosos, o Banco exequente requereu a penhora das quotas da empresa executada.
Intimada, a parte executada se manifestou ao ID 117069363.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A manifestação de ID 117069363 pretende, em síntese, afastar a constrição de quotas sociais da empresa ORGANIZAÇÕES LIRA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – EPP.
No caso em exame, a pretensão deduzida não se sustenta, pois não há lógica jurídica em promover a penhora de quotas sociais de pessoa jurídica que já figura integralmente no polo passivo da execução.
Isso porque as quotas representam frações ideais do capital social, cujo valor está diretamente vinculado ao patrimônio da própria empresa executada.
Assim, ao integrar a lide como devedora, todo o patrimônio social da empresa já responde, em sua integralidade, pela dívida executada, não havendo sentido prático ou jurídico em constranger as quotas como se estas pertencessem a terceiro ou a outro devedor.
Tal medida apenas redundaria em constrição sobre bem que já está abrangido pela responsabilidade patrimonial, resultando em providência inútil e inócua à satisfação do crédito.
Assim, ausente fundamento fático-jurídico apto a justificar o acolhimento do pleito, impõe-se o indeferimento da pretensão formulada ao ID 117069363.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido constante do ID 117069363, porquanto a empresa ORGANIZAÇÕES LIRA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – EPP já integra o polo passivo desta execução, sendo incabível a penhora de suas próprias quotas como meio autônomo de satisfação do débito.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 09:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:16
Deferido o pedido de
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14/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente cumprimento de sentença em razão de ausência de bens.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:07
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:10
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o resultado das pesquisas realizadas, verifica-se que o imóvel indicado para penhora é o único imóvel constante na Declaração de IRPF.
Assim, antes de proceder com a penhora, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:34
Deferido o pedido de
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25/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de FABIO FRANCA LUCENA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de ELTON LIRA LUCENA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:20
Determinada diligência
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25/03/2025 20:20
Deferido o pedido de
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25/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante tenha esta magistrada deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar o arresto abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2025 19:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos a parte exequente requer penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, no entanto, não trouxe aos autos documentação que comprove o valor percebido pelo requerido mensalmente, dependendo de tal para averiguação de possível prejuízo ao sustento da parte.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIO FRANCA LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ELTON LIRA LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente BANCO DO BRASIL S.A. e executados ORGANIZAÇÕES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, ELTON LIRA LUCENA e FABIO FRANCA LUCENA, partes qualificadas.
Na petição de ID 99987181, a parte exequente requereu a penhora e avaliação do seguinte bem imóvel: APARTAMENTO 202 ED EL ELION SITUADO NA RUA JOAQUIM SHULLER N 88 JARDIM OCEANIA JOAO PESSOA ADQUIRIDO EM 15/02/2005, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0312402010000000004, de propriedade de FABIO FRANCA LUCENA Intimada para se manifestar, a parte executada expôs que é o único bem de sua propriedade e, inclusive, é o local de sua residência (IDs 100768345 e 103497406).
A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra espeque na Lei nº 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família.
O art. 1º desta lei disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º, que lista as únicas exceções admitidas à mencionada impenhorabilidade, as quais não se encaixa como presente caso em análise Já o art. 5º, caput, estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AGRAVO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1.
A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022).
Assim, verifica-se que além da afirmação da executada de que é o imóvel em que reside, houve convergência das informações ao consultar o sistema SNIPER (resultado em anexo).
Desta feita, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel APARTAMENTO 202 ED EL ELION SITUADO NA RUA JOAQUIM SHULLER N 88 JARDIM OCEANIA JOAO PESSOA ADQUIRIDO EM 15/02/2005, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0312402010000000004, por reconhecer a impenhorabilidade deste, visto que se trata do local de residência do executado.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/12/2024 20:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802777-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos da parte executada de Id 103497406.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Despacho de ID 102016480 foi juntado erroneamente nos presentes autos.
Na petição de ID 99987181, a parte exequente requereu a avaliação e penhora do imóvel: APARTAMENTO 202 ED EL ELION SITUADO NA RUA JOAQUIM SCHULLER N 88 JARDIM OCEANIA JOAO PESSOA ADQUIRIDO EM 15/02/2005, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0312402010000000004, de propriedade de FABIO FRANCA LUCENA.
No entanto, em manifestação da parte promovida de ID 100768345, informa que o executado FABIO FRANCA LUCENA, reside no imóvel e que lá é o único bem imóvel que possui, requerendo ainda, que seja oportunizado prazo para juntada das certidões dos cartórios de registro de imóvel, provando que é apenas um único bem em seu nome e onde reside com a sua família.
Intime-se a parte executada para juntar as referidas comprovações, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:23
Juntada de
-
15/10/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição da executada de ID 100768345.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 99987181, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:38
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de buscas no sistema INFOJUD a fim de localizar bens dos executados.
Acerca do localizado, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 09:44
Determinada diligência
-
31/08/2024 09:44
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para informar endereço da empresa e órgão público em que pede o envio de ofício, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
9ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários]0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
REALIZEI nova penhora on line incluindo os coobrigados, com a TEIMOSINHA do SISBAJUD, eis que nada foi encontrado com relação a empresa, conforme extrato acostado, devendo-se aguardar 30 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ELTON LIRA LUCENA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO FRANCA LUCENA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a resposta negativa do SISBAJUD, já realizei nova consulta na modalidade de TEIMOSINHA, devendo-se aguardar 30 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIO FRANCA LUCENA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ELTON LIRA LUCENA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIO FRANCA LUCENA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ELTON LIRA LUCENA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 89305526.
Intime-se o banco exequente para cumprir a determinação judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:38
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para em 05 dias juntar aos autos o valor da execução com a multa de 10% e honorários sucumbenciais também acrescidos do mesmo percentual.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da petição de ID 87626913, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802777-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 22:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 01:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 01:21
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIO FRANCA LUCENA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ELTON LIRA LUCENA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FABIO FRANCA LUCENA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ELTON LIRA LUCENA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:46
Indeferido o pedido de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (REU)
-
11/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 08:44
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2022 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:59
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 07:54
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/09/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 09:23
Juntada de diligência
-
27/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 07:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/07/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 08:15
Juntada de diligência
-
05/06/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 15:43
Juntada de diligência
-
01/06/2021 22:05
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 02:47
Decorrido prazo de ELTON LIRA LUCENA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2020 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 07:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/10/2020 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:04
Decorrido prazo de Rafael Pontes Vital em 17/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2016 00:08
Decorrido prazo de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 18/08/2016 23:59:59.
-
21/07/2016 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2016 16:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 10:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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