TJPB - 0802404-70.2021.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES SARAIVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802404-70.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 100273587, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802404-70.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BEATRIZ NUNES SARAIVA REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., demandadas nos autos em epígrafe, apresentaram embargos declaratórios em razão da sentença proferida no Id. 80343481.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 82447632).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
As embargantes opuseram os embargos declaratórios ora analisados e alegaram a existência de erro material na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que os juros aplicados sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deveria fluir a partir da sentença.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No que concerne à data inicial para a aplicação de juros, não há erro material a ser corrigido, já que a aplicação dos juros a partir da citação, na hipótese de danos morais, decorre de imposição legal, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a condenação foi feita corretamente, uma vez que as rés foram condenadas ao pagamento das custas e honorários arbitrados sobre a obrigação de pagar imposta na sentença, ou seja, o valor de R$ 10.000,00.
Isto posto, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de erro material, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em erro material do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pela embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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24/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES SARAIVA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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21/11/2023 09:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES SARAIVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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08/10/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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13/03/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2022 12:51
Juntada de Informações
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25/01/2022 03:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/01/2022 23:59:59.
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13/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 01:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:46
Outras Decisões
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30/07/2021 20:42
Conclusos para decisão
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30/07/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:14
Outras Decisões
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10/06/2021 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES SARAIVA em 09/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2021 13:35
Declarada incompetência
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12/05/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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