TJPB - 0802179-79.2023.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:13
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802179-79.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FABRIZIA DA SILVA MOTACURADOR: MARILENE DA SILVA MOTA Advogado do(a) CURADOR: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A Advogado do(a) AUTOR: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A REU: BANCO PAN, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para falar sobre a petição e documentos do ID 117149593 e anexos, em 15 dias, efetivando o pagamento requerido, sob as penas da Lei.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:56
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
24/07/2025 10:42
Determinado o arquivamento
-
23/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de FABRIZIA DA SILVA MOTA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MOTA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FABRIZIA DA SILVA MOTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FABRIZIA DA SILVA MOTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MOTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MOTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802179-79.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/01/2024 04:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802179-79.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: FABRIZIA DA SILVA MOTA CURADOR: MARILENE DA SILVA MOTA REU: BANCO PAN, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO PAN, em face da Sentença de ID. 79930772.
Em suas razões (ID. 80580422), o embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 80975595), a embargada alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a omissão apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de FABRIZIA DA SILVA MOTA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA MOTA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:40
Determinado o arquivamento
-
02/10/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:28
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
16/08/2023 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:49
Determinada diligência
-
29/06/2023 21:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRIZIA DA SILVA MOTA - CPF: *59.***.*25-34 (AUTOR).
-
27/04/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:58
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
24/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:08
Determinada diligência
-
10/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/03/2023 23:11
Declarada incompetência
-
30/03/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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