TJPB - 0802552-12.2023.8.15.0031
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0802552-12.2023.8.15.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO - RJ168541 ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A APELADO: EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA - PB14121-A ADVOGADO do(a) APELADO: MELANIE CLAIRE FONSECA MENDOZA - PB12345-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:26/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
12/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0802552-12.2023.8.15.0031 AUTOR: EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA RÉU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. – ME e UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SEM PRAZO DE 60 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
CONDUTA IREGULAR.
DEVER DE REESTABELER O PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. – ME e UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, visando êxito em sua postulação, que é contratante do plano de saúde operado pela UNIMED CAMPINA GRANDE, administrado pela G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, conforme Proposta de Adesão nº CGR0010772.
Destaca que tem como dependente o seu filho, HENRY DA SILVA EVANGELISTA, menor, com apenas 9 (nove) meses de vida, portador de Cardiopatia Congênita T4F (realizado Shunt) e Atresia Pulmonar (colocado Stent), traqueostomizado e gastrostomizado, além de, no dia 01/05/2023, ter sido internado na UTI, com quadro de aumento de secreção em vias aéreas, dispneia, febre e dessaturação.
Narra que foi surpreendida com uma mensagem da administradora do plano de saúde, comunicando o “Cancelamento do Plano de Saúde por Ilegibilidade”, e que a partir daquela data, seria cancelado.
Pede, por fim, a procedência dos pedidos formulados para que seja concedida a tutela, que venha obrigar a promovida a restabelecer/reativar o seu plano de saúde e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela, a declaração da ilegalidade do cancelamento do plano de saúde da autora e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 76823234 ao Id nº 76823248.
No Id nº 76823904, prolatou-se decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada requerida.
Após a ação ter sido redistribuída para a 16ª Vara Cível, foi deferida a justiça gratuita, bem como requerido que a autora juntasse a comprovação de sua vinculação à Associação Nacional de Assistência ao Comerciário, e a comprovação de que o menor Henry estava internado no dia do cancelamento do plano de saúde (Id n° 79079252).
A parte autora peticiona aos autos (Id n° 80156384), defendendo caber às promovidas comprovar a alegada ilegibilidade, que acarretou o ilegal cancelamento do plano de saúde, bem como afirmou que não foi mencionado nos autos que o menor Henry estava internado no dia do cancelamento do plano de saúde.
A promovente se manifesta nos autos informando acerca da internação de Henry no dia 23/11/2023, e que ele se encontra aguardando vaga na UTI, com hipótese diagnóstica de Tetralogia de Fallot, juntando documento. (Id n° 82696476) Tutela de urgência indeferida (Id n° 82807096).
Regularmente citada, a primeira promovida apresentou contestação (Id nº 83850895), esclarecendo que o contrato de plano de saúde, ao qual a requerente estava vinculada, é na modalidade coletivo por adesão às pessoas vinculadas com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, e que a beneficiária titular do plano de saúde declarou ser vinculada à ANACO (Associação Nacional de Assistência ao Comerciário), todavia não comprovou; situação que ensejou o cancelamento do plano de saúde com a devida notificação previa por e-mail.
Por fim, defende a inexistência de danos morais no caso, e pugna pela total improcedência da ação.
Devidamente citado, a Unimed, segunda promovida, apresentou contestação (Id n° 84463625), colacionando o e-mail enviado pela primeira promovida à autora informando acerca da irregularidade, e defendendo a legítima rescisão contratual.
Por fim, requer a improcedência da ação.
A parte autora peticiona aos autos, informando que interpôs agravo de instrumento, vez que a segunda promovida juntou aos autos a ficha de cadastro de associado na ANACO da promovente. (Id n° 85010921) Tutela antecipada deferida em sede de recurso de agravo de instrumento (Id n° 85821533).
A segunda promovida juntou aos autos a comprovação de cumprimento de liminar (Id n° 86087534).
Impugnação à contestação (Id nº 86735025).
Regulamente intimadas para manifestarem o interesse na dilação probatória, a segunda promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a primeira promovida juntou aos autos declaração da ANACO de que a autora não consta no quadro de associados (Id n° 89206352).
A parte autora impugna a declaração juntada aos autos e requer o julgamento antecipado da lide (Id n° 89636727).
Agravo de instrumento provido (Id n° 91723832). É o breve relatório.
Decido.
Consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, e, para além disso, as provas oportunamente requeridas foram produzidas.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, na medida em que as partes subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Aliás, com o advento da Súmula 469 do STJ, não mais remanesce dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Dito isso, passo a análise dos pedidos: Do Cancelamento do Plano e Dever de Indenizar Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o contrato de seguro de saúde coletivo foi cancelado regularmente, em decorrência da ausência de regularização cadastral e correlata inércia.
Ademais, restará aferir se a rescisão unilateral promovida pelas rés enseja o dever de indenizar a título de danos morais.
Conceitualmente, “para a manutenção do contrato coletivo empresarial, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, de acordo com sua forma de constituição, de acordo com o art. 2º, § 2º, da Resolução ANS nº. 432/2017.
Por conseguinte, em sendo descumprido este art. 2º, “a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia [ao contratante] com 60 (sessenta) dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes”, consoante os arts. 3º, I, § 1º e 7º, caput, ambos da Resolução nº. 432/2017.
Como se vê, a própria lei que exige a apresentação das informações, autorizando ainda, que na hipótese de não ser atendido, a seguradora pode realizar o cancelamento da apólice.
No caso sub examine, o autor comprovou a existência do plano de saúde coletivo firmado com as empresas rés, sua condição de beneficiário, bem assim o cancelamento do plano de saúde.
Após instauração do contraditório, extrai-se dos autos, pelas provas colacionadas no Id n° 84463625 - Pág. 2, que houve prévia notificação da autora, informando acerca da irregularidade da documentação e sua consequente exclusão do plano coletivo por adesão, com o cancelamento do plano a partir da data do envio daquele e-mail.
Dito isso, possível concluir que a autora recebeu a notificação, todavia não lhe foi dado o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a documentação junto à administradora.
De logo, junto com a informação da irregularidade de documentação, veio o aviso de cancelamento do plano a partir da data de envio daquele e-mail.
Nesse sentido a jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde empresarial por qualquer irregularidade cadastral exige, nos termos do artigo 7º da Resolução Normativa 432 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, notificação prévia com antecedência de ao menos 60 (sessenta) dias da data prevista para a efetivação do cancelamento. 1.1.
Não demonstrada a notificação prévia do beneficiário, o cancelamento se revela ilegal em virtude de falha procedimental. 2.
O cancelamento ilegal de plano de saúde só enseja a reparação por danos morais se, durante o período do cancelamento do plano, o beneficiário tenha necessitado de cobertura em situação de urgência/emergência e ter-lhe sido negada. 2.1.
A não realização de procedimento eletivo não enseja reparação por danos extrapatrimoniais. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07319030220218070003 1613444, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2022) (grifei) PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
Ação ajuizada visando o restabelecimento do plano de saúde, rescindido imotivadamente pela operadora de saúde, bem como condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Contrato falso coletivo.
Incidência da restrição prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, aplicável para contratos individuais ou familiares.
Ausência de justificativa para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde.
Cláusula contratual vedada.
Alegação de cancelamento motivado pela falta de regularização.
Não comprovação de eventual notificação da operadora ré, para regularização da situação cadastral do autor.
Autor que comprovou a regularidade cadastral.
Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), nos termos da Resolução nº 432 da ANS.
Manutenção do contrato devida.
DANOS MORAIS.
Fatos narrados que extrapolam o mero aborrecimento.
Danos morais configurados.
Quantum minorado, em observância ao critério da razoabilidade.
DANOS MATERIAIS.
Despesas com o tratamento do menor que devem ser restituídas pela seguradora, desde que comprovado o desembolso no período do cancelamento indevido do plano de saúde.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043721120208260604 SP 1004372-11.2020.8.26.0604, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) (grifei) Por conseguinte, seguiu ao longo do caderno processual a discussão acerca da parte autora ser ou não associada à ANACO (Associação Nacional de Assistência ao Comerciário), que é uma das exigências para ser beneficiário do plano de saúde em questão.
Sendo assim, observa-se que a segunda promovida, junto com os documentos de sua peça contestatória, anexou aos autos a ficha de cadastro da autora de associação à ANACO como vendedora (Id n° 85010924 - Pág. 29), comprovando, desta forma, que a parte autora estava associada, e portanto foi ilegítimo o cancelamento unilateral por parte das empresas rés.
Ademais, destaque-se que a primeira promovida, quando intimada para especificação das provas que pretende produzir, juntou aos autos declaração da ANACO de que a autora não consta no seu quadro de associados (Id n° 89206352).
Todavia, observo que a referida declaração não possui a data de quando foi gerada, não tendo validade jurídica para comprovar o que se pretende.
Neste sentido, vejamos o julgado: TRCT SEM CONSTAR DATA.
INVÁLIDO PARA DEMONSTRAR QUITAÇÃO.
O TRCT de ID-5109927, no valor líquido de R$ 3.942,67, apesar de conter a assinatura do empregado, não foi datado em momento algum, o que faz o documento carecer de validade para comprovar o que se pretende.
Portanto, entendo que a sentença deverá ser modificada para condenar a empresa no pagamento de todas as verbas descritas no TRCT, pois a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório sobre o pagamento, além da prova testemunhal do reclamante relatar outros casos de não quitação pela reclamada com os mesmos modus operandi.
MULTA DO ART. 477 DA CLT.
Tendo em vista que já foi reconhecido a invalidade do TRCT anexado pela reclamada, porque está incompleto (pois não contém todos os requisitos de validade), entendo que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias ao empregado e, por isso, também cabe a condenação da reclamada na multa do art. 477 da CLT.
DANO MORAL. (TRT-11 00000612320205110002, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME, 1ª Turma) Sendo assim, entendo que as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, uma vez que não comprovou a notificação previa com 60 dias de antecedência para que houvesse a suposta regularização da documentação, bem como não conseguiu comprovar que a promovente não se encontra associada à ANACO, vez que juntou declaração da Associação sem validade para comprovar o que pretende, ante a ausência de data da emissão do documento.
Desse modo, a ação comporta acolhida, para impedir a rescisão do contrato, garantindo assim, a continuidade do vínculo entre as partes, condenando as requeridas a manter ativo o contrato de plano de saúde celebrado, confirmando-se a tutela antecipada.
Por outro lado, observa-se ainda, o fato de seu filho, o menor Henry, portador de Cardiopatia Congênita T4F (realizado Shunt) e Atresia Pulmonar (colocado stent), Traqueostomizado e Gastrostomizado, conforme laudo médico sob o Id n° 76823246, ser dependente da autora no plano e precisar de cuidados especiais, tendo ficado desamparado ante o cancelamento do plano do saúde.
Ressalte-se que a promovente comprovou nos autos, que o menor foi internado no dia 23/11/2023 (Id n° 82696476), necessitando da cobertura do plano de saúde que encontrava-se cancelado.
Neste sentido, vejamos mais uma vez a citada jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde empresarial por qualquer irregularidade cadastral exige, nos termos do artigo 7º da Resolução Normativa 432 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, notificação prévia com antecedência de ao menos 60 (sessenta) dias da data prevista para a efetivação do cancelamento. 1.1.
Não demonstrada a notificação prévia do beneficiário, o cancelamento se revela ilegal em virtude de falha procedimental. 2.
O cancelamento ilegal de plano de saúde só enseja a reparação por danos morais se, durante o período do cancelamento do plano, o beneficiário tenha necessitado de cobertura em situação de urgência/emergência e ter-lhe sido negada. 2.1.
A não realização de procedimento eletivo não enseja reparação por danos extrapatrimoniais. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07319030220218070003 1613444, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2022) (grifei) Dessa feita não vislumbro como mero aborrecimento a situação vivenciada pela autora.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes restam configurados.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Faz-se mister lembrar, com relação ao valor da indenização, que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir nos ofensores um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-los à ruína financeira.
Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...).
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência[1].
Entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso ou da proibição da insuficiência.
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
Entendo, pois, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada deferida em sede de agravo de instrumento, e determinar a manutenção do contrato em questão, garantindo assim, a continuidade do vínculo entre as partes.
Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, as promovidas no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de novembro de 2024.
Juiz de Direito [1] DINIZ, Maria Helena.
Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32 Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:56
Juntada de informação
-
07/06/2024 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802552-12.2023.8.15.0031 AUTOR: EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
12/03/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802552-12.2023.8.15.0031 DESPACHO Vistos, etc.
A autora formulou novo pedido de tutela provisória, fundamentada em documentação anexada pela Unimed em contrarrazões que caracterizaria sua vinculação à associação contratante do plano de saúde coletivo do qual aderiu, para daí tentar demonstrar a alegada irregularidade do cancelamento efetuado de seu contrato.
Uma vez agravada a decisão, e tendo sido essa documentação - nova - anexada nos autos do recurso, entendo convir aguardar decisão do eg.
TJPB, que inclusive se comprometeu a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após contrarrazões da parte agravada, o que, pelo visto, já foi ocorreu naqueles autos.
Assim, AGUARDE-SE o julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal.
Enquanto isso, INTIME-SE a autora para impugnar as contestações já apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:35
Outras Decisões
-
01/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:35
Juntada de informação
-
31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802552-12.2023.8.15.0031 DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais que promove EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA, através de advogados legalmente habilitados, contra a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a promovente alega, em síntese, que teve o plano de saúde coletivo fornecido pela Unimed e administrado pela G2C cancelado unilateralmente por ausência de condições de elegibilidade, embora afirme ter enviado todos os documentos necessários no ato da contratação.
Sustenta que tal cancelamento seria irregular e que eventual negligência na aferição de elegibilidade não poderia resultar no desabrigo repentino dos beneficiários, no caso, autora e seu filho, menor, que é portador de cardiopatia congênita T4F e atresia pulmonar, além de outras enfermidades.
Sob tais argumentos, pede a concessão de tutela provisória de urgência para que as promovidas sejam compelidas a restabelecer o plano de saúde, sob pena de multa diária.
O feito inicialmente foi distribuído para a Comarca de Alagoa Grande, cujo juízo declarou-se incompetente, determinando sua redistribuição para esta 16ª Vara Cível em razão da conexão com outras duas ações referentes ao mesmo contrato.
Recebida a ação nesta Unidade Judiciária, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, sua vinculação à Associação Nacional de Assistência ao Comerciário, bem como que seu filho estava internado no dia do cancelamento do plano de saúde.
A autora, então, limitou-se a afirmar caber às promovidas a prova de que não preencheria os requisitos de elegibilidade, bem como ressaltou não ter mencionado nestes autos que o menor estava internado, e que tal informação seria irrelevante para o feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Pois bem.
A autora defende a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, afirmando ser ônus exclusivamente da parte promovida a prova de que a demandante não preencheria as condições de elegibilidade para a contratação do plano coletivo, defendendo não poder ser prejudicada pela suposta inércia das demandadas na verificação de tais requisitos no ato da contratação.
Sobre o cancelamento dos contratos de plano de saúde, assim diz a Lei 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: […] II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Ou seja, segundo a legislação que regula a matéria ora em discussão, em regra é vedada a rescisão unilateral do contrato, salvo duas hipóteses específicas, sendo uma delas a de fraude.
Ademais, mesmo quando presentes tais hipóteses excepcionalíssimas, a rescisão não ocorrerá durante a ocorrência de internação do titular.
Não por menos foi determinada a intimação da parte autora para comprovar se o menor estava internado na data do cancelamento perpetrado pela parte promovida.
Ao contrário de sua alegação de irrelevância, tal fato, por si só, seria capaz de caracterizar a ilegalidade do cancelamento.
Como não estava, passo à análise, ainda que sumária, da legalidade da rescisão sob a égide do inciso II acima transcrito.
Diz a autora ter sido pega de surpresa com o cancelamento, sem que a parte promovida tivesse prestado maiores informações sobre o motivo, apenas afirmando se tratar de “condições de elegibilidade”.
No entanto, na conversa de whatsapp acostada pela própria autora (ID nº 76823244), nota-se que enquanto ela diz não entender exatamente qual seria o documento exigido, dizendo não ter ficado claro, a administradora esclarece que o plano de saúde seria para vinculados à Associação Nacional de Assistência ao Comerciário, e que o documento de comprovação havia sido solicitado através de e-mail. É importante ressaltar que em nenhum momento, nos autos, a autora afirma preencher os requisitos de elegibilidade para a contratação do plano por ser, de fato, vinculada à Associação Nacional de Assistência ao Comerciário.
Pelo contrário.
Foi intimada para comprovar sua vinculação, limitando-se a afirmar ser ônus da parte adversa comprovar a sua ilegibilidade.
Ora, o contrato coletivo é para pessoas vinculadas à Associação.
A autora, no ato da contratação, qualificou-se como comerciária (ID nº 76823237), embora na petição inicial tenha se qualificado como técnica de enfermagem (ID nº 76823231), informação também presente na procuração de ID nº 76823234; não respondeu ao e-mail solicitando documento comprobatório de vinculação (ID nº 76823244); e, intimada, também recusou-se a fazê-lo, agarrando-se unicamente à tese de que cabe à promovida fazer prova da falta de vinculação, ou seja, fazer prova negativa, quando teria plena capacidade de provar sua condição de elegibilidade, se a tivesse.
Tal conduta, além de demonstrar uma possível ausência de boa-fé, sempre com a ressalva de se tratar de uma análise sumária da questão, valida a conclusão, pela parte promovida, de se tratar de fraude no ato da contratação, autorizando a rescisão unilateral do contrato na exata forma do art. 13, II, da Lei 9.656/98.
A jurisprudência deste Tribunal também tem entendido pela validade do cancelamento do contrato em casos semelhantes, quando a parte contratante simula uma condição de elegibilidade inexistente para usufruir dos benefícios do plano de saúde ao qual não teria direito.
In verbis: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824592-18.2022.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB RN4909.
AGRAVADO: G.
B.
D.
S.
A – Representado por sua genitora – GEVERLANY BERNARDO DA SILVA ALVES ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB RN7305.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO PLANO.
CASSAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, ficando evidentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, deve-se reformar a decisão agravada. - Os documentos colacionados ao caderno processual sugerem possível fraude praticada pela parte agravada no tocante à comprovação de endereço, uma vez que, apesar de devidamente intimada, não comprovou que, ao momento da contratação, residia na cidade de Natal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0824592-18.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2023) Importante ressaltar, ainda, que ao contrário das alegações autorais, a conversa de ID nº 76823244 evidencia que foi dada oportunidade à autora para comprovar seu vínculo à Associação Nacional de Assistência ao Comerciário através da remessa de documentação por e-mail, o que não foi feito, demonstrando cautela das promovidas antes da rescisão unilateral por fraude, ato este que, ao menos neste momento, revela-se como sendo nada mais que o exercício regular de um direito, com base tanto na Lei dos Planos de Saúde quanto nas Resoluções 124/2006 e 195/2009 da ANS.
Por todo o exposto, ante a manifesta ausência de probabilidade do direito autoral, ao menos neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código Processual Civil.
P.I.
Citem-se as promovidas para que apresentem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
29/11/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:07
Juntada de informação
-
25/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:34
Determinada diligência
-
18/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 06:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/08/2023 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:23
Indeferido o pedido de EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA - CPF: *09.***.*88-36 (AUTOR)
-
04/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:17
Declarada incompetência
-
31/07/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802298-46.2023.8.15.2001
Liberty Seguros S/A
Rafaela Moura Polari
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2023 14:59
Processo nº 0802488-31.2021.8.15.0141
Edite Luzia Monteiro Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 09:23
Processo nº 0802453-21.2022.8.15.0211
Maria de Lima Moura
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 11:53
Processo nº 0802179-79.2023.8.15.2003
Marilene da Silva Mota
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 08:39
Processo nº 0802314-95.2016.8.15.0141
Rafaela Cristina dos Santos
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2016 09:38