TJPB - 0802573-30.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FERRO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:53
Juntada de Alvará
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11/11/2024 14:53
Juntada de Alvará
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21/10/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FERRO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802573-30.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MILTON CARVALHO FERRO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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02/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 01:17
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MILTON CARVALHO FERRO em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:14
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON CARVALHO FERRO - CPF: *69.***.*93-94 (AUTOR).
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02/08/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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