TJPB - 0802628-07.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802628-07.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
DJALMA GOMES DA SILVA , devidamente qualificado(a), ajuizou, em 30 de maio de 2022, a presente ação de obrigação de fazer, c/c cobrança, contra o Município de Cabedelo, alegando, em síntese que é guarda municipal desde 01.03.1994, porém não vem recebendo a Gratificação de Risco de Vida (GRV), criada pela Lei 1.292/06 .
O pedido foi julgado procedente para condenar o promovido a pagar ao autor, a partir de 15 de novembro de 2021 para o percentual de 100%, e pagar os atrasados no percentual de 80%, observando a prescrição quinquenal até 2017, além de sucumbência em 10% O recurso foi desprovido e iniciou a execução (ID 92941715), onde o autor pediu a intimação do réu para pagar a quantia de R$ 100.173,04 e ATUALIZAÇÃO NO CONTRA CHEQUE DO EXEQUENTE A IMEDIATA ELEVAÇÃO DE CLASSE NO PERCENTUAL DE100%.
Houve impugnação (ID 99995436 ), replica ( ID 104009803) e veio a decisao do ID - 105802910 Daí , o Municipio opos embargos de declaração e não houve resposta.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como visto, a Fazenda Publica apresenta embargos, porque a decisão, ao acolher parcialmente a impugnação, manifestou-se sobre a correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E até a EC 113/2021 e da taxa SELIC após essa data foi omissa quanto ao percentual dos juros de mora que deve ser aplicado no período anterior à EC 113/2021, não se pronunciando sobre este ponto específico da impugnação Efetivamente, ha de ser conhecida a omissão na parte dispositiva, porque não restou claro o acolhimento da decisão transcrita na decisão ( “... na apuração dos valores em atraso, incidirá a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da decisão do STJ.
Contudo, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002345-56.2013.8.15.0141.)); sendo certo, portanto, que os juros no período anterior a EC devem ser regidos pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
Relativamente a alegação de obscuridade decorrente da cumulação de SELIC e juros, a partir da EC, vê-se que não ha lugar para embargos.
Ha uma decisão que, certa ou errada, somente pode ser reformada por meio de recurso, eis que se insatisfeita com o resultado da demanda, deve a parte recorrer, já que “...o remédio posto à disposição das partes para buscar a correção de certas falhas detectadas no corpo da sentença, tal remédio recursal nasceu com restrições claras e bem delineadas, a fim de se evitar que o magistrado revolva matérias só apreciáveis pelo juízo ad quem” (TRT 17ª R. – ED 144.1991.121.17.00.9 – (1425/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.02.2002) e “A matéria ventilada nos embargos era de recurso.
Se o juiz julgou além do pedido, a matéria não é de embargos de declaração, mas de recurso.
A contradição ocorre no corpo da sentença ou entre os fundamentos e o dispositivo e não pelo fato de deferir verbas não pleiteadas” (TRT 2ª R. – Ac. *29.***.*17-50 – 3ª T. – Rel.
Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 30.03.1999), eis que o Juiz não pode rever as suas próprias decisões, fora das hipóteses legais.
No que concerne a omissão quanto ao momento da incidência da SELIC, não vislumbro a omissão apontada, porque a decisão disse que o IPCAE seria aplicado ate a Emenda 113 e, por dedução logica, restou que “ate a emenda implica em até que tenha entrado em vigor a Emenda 113” Por fim, quanto a omissão da indicação da parte sucumbente, tenho que, efetivamente restou essa necessidade de aclaramento, já que com o acolhimento em parte da impugnação, tenho que deve haver repartição do ônus sucumbencial, em 10%, para cada um, observada a gratuidade concedida ao autor Diante do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, para que a parte dispositiva da decisão embargada passe a constar da seguinte forma: Diante do exposto, acolho em parte a impugnação, para declarar que os juros no período anterior a EC devem ser regidos pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e que a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de mera recomposição da moeda, com base no IPCAE e a até a Emenda 113, a partir da qual deverá incidir a SELIC e juros a partir da citação.
Outrossim, fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação., pro rata, observada a gratuidade.
Int.
CABEDELO, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (REQUERIDO)
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22/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:33
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:40
Processo Desarquivado
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01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:55
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 02/04/2024 23:59.
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20/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de NIEDJA DOS SANTOS BARRETO em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DJALMA GOMES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 05:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 05:06
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 04/04/2023 23:59.
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08/02/2023 22:47
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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08/11/2022 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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