TJPB - 0802311-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 10:29
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802311-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802311-45.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta por AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A. em face do(a) REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a parte autora, em síntese ter firmado com seu segurado contrato de seguro, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência do seguro.
Sustenta que no dia 23/12/2021 teria ocorrido uma intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela Ré, o que teria ensejando dano ao equipamento eletroeletrônico conectado à rede.
Em contestação a parte promovida sustenta a ausência de interesse de agir e quanto ao mérito sustenta ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 78481231. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Cumpre salientar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
O art. 37, § 6°, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) Da mesma forma, tratando-se de serviço essencial, os arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, preveem que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A jurisprudência tem enfatizado a responsabilidade: “Trata-se de demanda de relação de consumo sob a égide da Lei n° 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor –, devendo a demandada responder perante o consumidor, eis que seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, consoante norma esculpida nos arts. 14 e 22 da referida lei.
A prestadora de serviço essencial é a única que possui meios de enfrentar tecnicamente o defeito na prestação, diferentemente do consumidor.
Inclusive, a demandante também deve ser considerada consumidora, porquanto, na condição de sub-rogada, adquiriu todos os direitos do segurado em relação àquele que gerou o dano, conforme previsto no art. 786, do Código Civil, verbis: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. É o que se depreende dos seguintes julgados: AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS AVARIADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. É objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, CDC) quanto por força da Constituição Federal (art. 37, § 6º, CF), cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Situação dos autos em que a seguradora tem direito a recobrar o valor dos prejuízos indenizados a segurado em decorrência da má prestação de serviço de energia elétrica (oscilação) pela concessionária demandada, que culminou na queima de aparelhos eletrônicos, conforme demonstrado pelo conjunto probatório.
Nexo causal devidamente evidenciado.
Dever de indenizar mantido.
Precedentes jurisprudenciais.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-80, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/05/2017); APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DE EMPRESA SEGURADA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
Trata-se de ação de ressarcimento proposta pela seguradora em razão dos gastos decorrentes da queima da central de telefonia de propriedade de um de seus segurados sob alegação de falha na prestação de serviço de energia elétrica, julgada procedente na origem.
A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
A Corte Superior vem entendendo pela aplicação da lei consumerista aos consumidores intermediários quando presumida a vulnerabilidade frente à parte contrária.
A concessionária de energia elétrica responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos de consumidores, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do art. 22 do CDC. "In casu", descabe afastar o dever de indenizar da concessionária, tendo em vista que a ocorrência de intempéries climáticas não enseja o reconhecimento de caso fortuito, de modo a isentar a responsabilidade da concessionária ré, a qual, como responsável pelo fornecimento de energia elétrica, com o devido recebimento da contraprestação por parte do Estado, deve manter suas instalações aptas a suportarem eventos da natureza, como temporais e vendavais, bem como deve possuir equipamentos para prever fenômenos climáticos e evitar danos a terceiros.
Precedentes.
Ademais, ainda que assim não fosse, inexiste nos autos comprovação suficiente acerca da ocorrência de um fenômeno climático fora do comum que pudesse caracterizar, efetivamente, a ocorrência de caso fortuito.
Os danos materiais suportados pela seguradora autora foram suficientemente comprovados, tendo em vista que a ocorrência do sinistro é fato incontroverso e com a inicial restou juntada a cópia da apólice de seguros, bem como a comprovação do desembolso do valor segurado.
Além disso, a seguradora procedeu com a devida regulação do sinistro, apurando efetivamente os danos suportados pelo segurado, tendo acostado vários orçamentos e laudos técnicos dos aparelhos que foram danificados com a descarga elétrica que atingiu o imóvel.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-72, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013).
No caso, é incontroverso que a autora ressarciu ao segurado os valores correspondente aos danos ao aparelhos elétricos, sub-rogando-se nos direitos dos usuários do serviço de energia elétrica.
Em consequência, pretende, através desta ação regressiva, a restituição das referidas quantias.
Contudo, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, a questão deve ser solvida caso a caso, pois necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade para obrigar o prestador de serviço ao pagamento da indenização.
Neste contexto, restou comprovada a falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que ocorreram oscilações e descargas elétricas na rede de energia elétrica, o que encontra suporte nos laudos juntados nos autos (ID 68098529), vindo a causar danos aoss aparelhos dos segurados da parte autora.
Sendo assim, não há dúvidas de que, havendo falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a reparar os danos materiais suportados, os quais estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
Neste sentido, disciplinam os arts. 186 e 927, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer argumento ou prova técnica capaz de refutar as conclusões existentes nos laudos e orçamentos produzidos, que indicou a queima dos aparelhos em razão das descargas, tensões e oscilação na rede de energia elétrica.
No mesmo sentido, apenas para esclarecimentos, entendo que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos.
Ainda, eventual ausência de pedido administrativo de ressarcimento não configura excludente de responsabilidade, especialmente considerando não ser razoável esperar que a concessionária realizasse sua própria vistoria, ficando o segurado impedido do uso de seus bens por tempo indeterminado.
Nestas circunstâncias, como a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, deve ser responsabilizada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga aos segurados a título de danos materiais. É o que se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESSARCIMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO.
PAGAMENTO DE SEGURO.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FATO DO SERVIÇO. 1.
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Consumidor.
Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
Fato do serviço.
Art. 14, §1º, do CDC. 2.
Falha na prestação do serviço em razão de condutores rompidos, fato admitido pela ré, sendo dever de concessionária de energia elétrica tomar as precauções necessárias e realizar investimentos para que não ocorram alterações de tensão e, por consequência, danos aos consumidores. 3.
Dever da demandada de ressarcir à seguradora os valores pagos relativamente aos danos elétricos ocorridos na loja segurada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/05/2017); APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE REGRESSO.
CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Sendo a demandada concessionária de serviço público essencial, aplica-se, pois, a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal.
Caso concreto em que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo segurado e a oscilação no fornecimento de energia elétrica operada, conforme relatório final de apuração e parecer técnico acostados, além de ordem de reparo e nota fiscal colacionados - provas idôneas e suficientes à demonstração dos prejuízos experimentados.
Desse modo, havendo comprovante de indenização colacionado aos autos, por meio do qual há a comprovação do pagamento efetuado pela Seguradora ao segurado, em razão do dano anteriormente referido, deve haver o ressarcimento integral do valor pela Concessionária à Seguradora, a qual se sub-rogou nos direitos do consumidor.
Juros de mora que incidem a partir da citação, e não do desembolso, tal como referido na r. sentença.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-43, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017).
No tocante ao valor do reembolso a correção monetária pelo IGP-M deverá ocorrer a partir das datas dos desembolsos, conforme prevê a Súmula 43, do STJ e os juros moratórios de 1% ao mês também devem ser contados desde as datas dos desembolsos dos valores por parte da seguradora.
Aqui, vale lembrar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado inclusive de ofício, não caracterizando decisão extra petita.
Este é o atual entendimento do STJ, consoante os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. 1.
Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critério de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3.
Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1414001/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015); ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
ART. 354 DO CC.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. "O exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). 3. "O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez inaugurada a competência desta Corte para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.125/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida ao reembolso do valor de R$ 9.103,85 (nove mil, cento e três reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IGP-M, a partir das datas dos desembolsos, conforme prevê a Súmula 43, do STJ e os juros moratórios de 1% ao mês também devem ser contados desde as datas dos desembolsos dos valores por parte da seguradora.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:34
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBERTY SEGUROS S/A (61.***.***/0001-72).
-
23/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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