TJPB - 0811108-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:13
Juntada de Ofício
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10/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811108-15.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia, Acessão] EXEQUENTE: MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA EXECUTADO: TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, objetivando a cessação da penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria, deferida por este Juízo no ID 108483840, sob o fundamento de impenhorabilidade absoluta dos valores em questão.
A executada sustenta que a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria viola o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que sua aposentadoria constitui única fonte de renda, no valor bruto de R$ 9.082,77, muito inferior ao limite de 50 salários-mínimos que excepcionaria a regra da impenhorabilidade.
Aduz ainda que possui 77 anos de idade, gastos elevados com medicamentos, fraldas geriátricas, exames médicos e necessidade de acompanhante diária devido ao seu estado de saúde fragilizado, circunstâncias que tornariam a penhora prejudicial à sua subsistência digna.
Invoca também a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, e pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A exequente sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, permitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais do devedor, desde que preservado percentual que não comprometa a dignidade e subsistência.
Argumenta que a dívida executada decorre de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos condominiais, destacando que foram frustradas todas as tentativas de localização de outros bens da executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Defende que a penhora de 30% é proporcional e razoável, comparando-a ao limite legal de desconto para empréstimos consignados, e que a dívida possui natureza alimentar indireta para a exequente, que teve que arcar com despesas condominiais para evitar a perda de seu bem de família. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito oriundo de dívida não alimentar, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e proporcionalidade.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvando em seu § 2º as hipóteses de prestação de caráter alimentício e valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.
Trata-se de norma de proteção ao mínimo existencial do devedor e de sua família, com fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, desde que preservado percentual que garanta a subsistência digna do executado e de sua família, com fundamento na Teoria do Mínimo Existencial e nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução.
Em se tratando de crédito não alimentar, a orientação adotada pela Corte Cidadã também é de relativizar a impenhorabilidade, "preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (STJ; AREsp 2.750.841; Proc. 2024/0355620-8; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 10/04/2025).
Igualmente, a Corte Superior estabelece que "a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Esse posicionamento vem se ramificando pelos tribunais estaduais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA.
O art. 833, IV e X, do CPC protege a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e valores até 40 salários-mínimos em conta corrente, para assegurar o direito à subsistência digna do devedor.
A jurisprudência do TJMG e do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de salário, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado um percentual que não comprometa a subsistência do devedor e após esgotadas outras alternativas executórias. (TJMG; AI 0117801-26.2025.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 27/06/2025; DJEMG 01/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% sobre sua remuneração mensal, até o adimplemento integral do débito.
O Agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta de verba salarial e invoca o princípio da menor onerosidade da execução, postulando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual de 20% sobre remuneração mensal do devedor para satisfação de crédito não alimentar, à luz do art. 833, IV, do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservado percentual que garanta a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, com fundamento na Teoria do Mínimo Existencial. 4.
A fixação de penhora de até 30% sobre proventos de natureza alimentar tem sido considerada válida, desde que não demonstrado prejuízo à subsistência do executado, conforme precedentes reiterados do STJ. 5.
No caso concreto, o Agravante não apresentou prova de que a constrição de 20% de sua remuneração compromete seu mínimo existencial ou o de sua família. 6.
A medida deferida pelo Juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, não havendo motivo para reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É admissível a penhora de percentual sobre remuneração do devedor para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado valor suficiente à subsistência digna do executado e de sua família. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 pode ser relativizada à luz da jurisprudência consolidada do STJ, com observância à Teoria do Mínimo Existencial. 3.
Incumbe ao executado o ônus de comprovar que a constrição compromete sua dignidade ou de sua família para afastar a medida. _ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1934570/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, S2, j. 02.05.2023, DJe 04.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1931623/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 14.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, REsp 1394985/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 13.06.2017, DJe 22.06.2017; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; TJDFT, AI 0701135-73.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 13.11.2019, DJe 28.11.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, unânime.(0814355-51.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2025) Analisando as circunstâncias específicas do caso, verifica-se que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens da executada através dos sistemas informatizados disponíveis, restando apenas os proventos de aposentadoria como único patrimônio identificado para satisfação do crédito exequendo.
A execução perdura há anos sem solução, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e o direito constitucionalmente assegurado à duração razoável do processo.
Por outro lado, não se pode ignorar que a executada possui 77 anos de idade, encontra-se em estado de saúde fragilizado, o que naturalmente leva a gastos elevados com medicamentos, fraldas geriátricas, exames médicos e necessidade de acompanhante diária, circunstâncias que demandam especial proteção e cuidado na análise da medida constritiva.
Ademais, conforme demonstrado pelo contracheque acostado aos autos, a executada já possui descontos significativos em seus proventos decorrentes de empréstimos consignados, contribuição previdenciária e outros encargos, cujos descontos incidem sobre rendimento bruto de R$ 9.082,77.
Dessa forma, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo que a penhora de 30% dos proventos da executada, embora tecnicamente possível à luz da jurisprudência do STJ, mostra-se excessiva diante da idade avançada da devedora, seu estado de saúde vulnerável e os descontos já existentes em sua aposentadoria.
A redução da penhora para 15% dos proventos brutos da executada revela-se medida mais adequada e proporcional, capaz de conciliar a necessidade de satisfação do crédito exequendo com a preservação da dignidade e subsistência da devedora, atendendo aos postulados da execução menos gravosa e do mínimo existencial.
No que concerne à alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos, com base no artigo 833, inciso X, do CPC, tal argumentação não merece prosperar.
O referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, não se estendendo automaticamente aos valores depositados em conta corrente.
Embora a jurisprudência do STJ tenha, em casos específicos, estendido essa proteção a valores em conta corrente quando comprovadamente destinados à subsistência familiar, tal interpretação demanda análise casuística e não se aplica indistintamente a todos os casos.
Ademais, por consequência lógica do indeferimento da impenhorabilidade total atribuída aos proventos de aposentadoria, a manutenção da penhora em 15% não interfere na subsistência familiar, o que implica no indeferimento da tese de impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada para REDUZIR a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria de 30% para 15% do valor bruto mensal, mantendo-se os demais termos da decisão que deferiu a medida constritiva.
DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA, dispensando-a do pagamento de custas processuais e honorários periciais supervenientes.
DETERMINO que seja oficiado ao órgão pagador para adequar o percentual de desconto aos termos desta decisão, limitando-se a 15% dos proventos brutos mensais da executada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA - CPF: *41.***.*19-00 (EXECUTADO).
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07/07/2025 10:50
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA - CPF: *41.***.*19-00 (EXECUTADO)
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02/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:32
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:23
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811108-15.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia, Acessão] EXEQUENTE: MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA EXECUTADO: TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a exequente sobre as alegações do executado, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 21:02
Deferido o pedido de
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17/03/2025 21:02
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 20:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811108-15.2020.8.15.2001 [Acessão, Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA EXECUTADO: TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta pelo PREVJUD.
Em acesso ao extrato CNIS da executada, a última informação de atividade laboral diz respeito ao dado abaixo: Assim, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:49
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 103409533. -
07/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811108-15.2020.8.15.2001 [Acessão, Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA EXECUTADO: TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
A exequente não apresenta indícios de que haja bens penhoráveis da executada e tenta, por meio dos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário, transferir o ônus de busca patrimonial para satisfação da execução que lhe é próprio.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao Infojud e SNIPER.
Intime-se a exequente para apresentar bens penhoráveis da executada, por meio, por exemplo, de certidão imobiliária, dentre outros, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 15:30
Indeferido o pedido de MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA - CPF: *59.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811108-15.2020.8.15.2001 [Acessão, Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA EXECUTADO: TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID. 82991434.
Conforme minuta anexa, o resultado da busca de veículo retornou infrutífero.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 20:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:30
Juntada de comunicações
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05/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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25/09/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 17:10
Processo Desarquivado
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25/09/2022 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 01:57
Decorrido prazo de TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da Sra. TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA - CPF: *41.***.*19-00 (REU), para o pagamento das custas e despesas processuais consignadas nos autos do processo 0811108-15.2020.8.15.2001, da 13a vara cível da capital. -
15/03/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:47
Outras Decisões
-
14/03/2022 18:47
Determinada diligência
-
13/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 08:53
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
17/11/2021 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA em 16/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:58
Outras Decisões
-
13/08/2021 11:58
Determinada diligência
-
13/08/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:48
Juntada de
-
08/07/2021 01:30
Decorrido prazo de TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA em 07/07/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:18
Publicado Edital em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL – 13ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 DIAS.
O Dr.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DA PARAÍBA.
AÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COM COBRANÇA Nº0811108-15.2020.8.15.2001.
Requerida por MARIA DAS VICTORIAS CHIANCA, em face de TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA. CITA a Sra.
TEREZINHA CAVALCANTI DE SOUSA, CPF Nº*41.***.*19-00, para contestar a ação acima mencionada no prazo de 15(quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca da Capital do Estado da Paraíba, aos 12 dias do mês de MAIO do ano de dois mil e vinte e um(2021).
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, da 13ª vara cível, que o digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
12/05/2021 09:45
Expedição de Edital.
-
13/04/2021 15:34
Outras Decisões
-
13/04/2021 15:34
Determinada diligência
-
13/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2020 00:23
Declarada incompetência
-
19/02/2020 01:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2020 01:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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