TJPB - 0802203-51.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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30/04/2025 12:44
Desentranhado o documento
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30/04/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:55
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-51.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES FERREIRA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais realizou algum contrato que autorizasse as cobranças denominadas “CESTA B EXPRESSO” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede que seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos, bem como, danos morais e materiais (devolução em dobro dos valores descontados).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu contestou o feito suscitando preliminares.
No mérito, aduziu que as tarifas questionadas foram devidamente contratadas, conforme documentação inclusa.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Foi proferida sentença de improcedência, a qual foi anulada pela Corte Ad quem, determinando-se o retorno dos autos a este juízo para a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica.
Realizada a prova pericial, o resultado foi inconclusivo.
Intimados para se manifestarem sobre a prova pericial, a autora pleiteou a juntada do contrato original e a realização de nova perícia, enquanto o promovido requereu a improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
No caso em debate, não há necessidade de dilação probatória além das provas já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança das tarifas denominadas “Cesta B.
Expresso e Padronizado Prioritários” e que desconhecia o débito e os descontos.
Ainda que o contrato não seja utilizado para fins de convencimento desse juízo, já que a perícia realizada foi inconclusiva, observo que a parte demandante juntou extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (inúmeros empréstimos, uso do cheque especial, transferências, extratos, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Por tais motivos, ressalto que a realização de nova perícia papiloscópica, requerida pela demandante, é desnecessária, em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos desta actio.
Neste diapasão, a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, o promovido obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Expeça-se o alvará do perito quanto aos honorários periciais (depósito de ID 91337732).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 06:50
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:57
Nomeado perito
-
20/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/12/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:17
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 00:49
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 06:44
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:38
Juntada de Petição de resposta
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FERREIRA - CPF: *34.***.*37-04 (AUTOR).
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06/07/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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