TJPB - 0802077-98.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-98.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: ANA CORDEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida alegando que a sentença arbitrou honorários advocatícios em 10 % sobre o valor atualizado da causa, porém o embargante entende que deveria ser fixada tal verba com base no valor da condenação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Importante consignar que a sentença proferida por este juízo levou em consideração todos os argumentos necessários a formar o convencimento do juízo, logo, a mesma foi prolatada de forma acertada, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria aduzida pelo embargante, de modo que não procedem os embargos interpostos.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais se pronuncia: “Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos do acórdão.
Tendo o julgador fundamentado a sua decisão em motivação suficiente, fica dispensado de analisar e responder a todas as argüições das partes, e liberado de aceitar os fundamentos por elas invocados” (Ac. un. da 2a T. do TRF da 3a R., rel.
Juiz José Kallás).
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição/omissão/erro material, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CORDEIRO LIMA - CPF: *84.***.*24-20 (AUTOR).
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16/06/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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