TJPB - 0801758-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:38
Baixa Definitiva
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31/03/2025 22:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAISA COUTINHO VITCEL em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:51
Conhecido o recurso de RAISA COUTINHO VITCEL - CPF: *83.***.*21-75 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 07:20
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 07:20
Retirado pedido de pauta virtual
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03/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 21:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:17
Deferido o pedido de
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23/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 21:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 21:31
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801758-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801758-32.2022.8.15.2001 [Overbooking, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAISA COUTINHO VITCEL REU: VELA BRANCA HOTEIS E TURISMO LTDA - ME, SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RAISA COUTINHO VITCEL, apresentou Embargos de Declaração em face de Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, a qual acolheu a pretensão autoral, nos seguintes termos: "ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem à requerente: a) o valor de 2.000,00, a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a contar citação; b) a indenização por danos materiais no valor de R$ 471,93 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês e correção monetária observando o INPC, em conformidade com o RE 870942 – STF - Julgado em 20/11/2017, a contar da citação.
Condeno, ainda, as requeridas em custas e honorários, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85,§ 2º do CPC.", alegando restar presentes a ser sanada.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Pois bem, de uma melhor análise que faço dos autos, vislumbro que não há qualquer omissão a ser sanada, tendo em vista que, no que concerne a alegação de que há omissão porque deveria ter este Juízo se utilizado da disposição prevista no art. 85, § 8º, do CPC, têm-se que na verdade busca a parte promovente uma majoração dos honorários advocatícios, o qual já foram analisados e entendidos como razoáveis perante o caso em tela.
Outrossim, já no que concerne a alegação de que há omissão porque este Julgador, deixou de aplicar o disposição prevista no art. 82, § 2º do CPC, assim, não condenando a parte ré ao ressarcimento das custas iniciais pagas pela autora, vê-se que precisa ser esclarecido que as custas iniciais referem-se a uma taxa de justiça que corresponde ao valor do impulsionamento processual e que varia conforme as tabelas de cada Tribunal, não devendo ser confundida com as despesas concretas que ocorrem ao longo de um processo, por isso, conclui-se que não há que se falar em ressarcimento pela parte ré.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante não restarem presentes omissões deste Julgador, contidas na Sentença objeto do presente recurso.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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