TJPB - 0802028-47.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802028-47.2022.8.15.0161 DESPACHO Expeça-se novo Alvará para a parte autora conforme requerido.
Intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), .
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 00:00
Intimação
0802028-47.2022.8.15.0161 CERTIDÃO Nesta data, intimo a parte autora por seu advogado para pagamento de custas judiciais. 8 de novembro de 2024 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
08/11/2024 15:53
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 15:53
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:01
Juntada de cálculos
-
31/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802028-47.2022.8.15.0161 DECISÃO Após o envio dos autos à Contadoria foi certificado que o valor já depositado (R$ 8.446,65) supera a condenação em R$ 1.336,07 (id. 98185052).
As partes concordaram expressamente com o parecer da Contaria do Juízo.
Desse modo, tenho que a conta apresentada pela Contadoria do Juízo é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer outra impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Ante o exposto, dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo para reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 7.110,58 (sete mil, cento e dez reais e cinquenta e oito centavos).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Expeça-se alvará em favor da exequente no valor R$ 7.110,58 (sete mil, cento e dez reais e cinquenta e oito centavos), com a liberação do excedente para o executado, como já requerido.
Após, certifique-se o valor das custas devidas e intime-se o executado ao pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 29 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:57
Outras Decisões
-
12/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 01:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802028-47.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
21/06/2024 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802028-47.2022.8.15.0161 DESPACHO O banco demandado apresentou extrato analíticos dos descontos a serem repetidos, ao passo que o exequente trouxe planilha sem qualquer explicação para a origem daqueles valores.
Desse modo, e considerando que se cuida de mero acesso a extratos de consignações, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os descontos que quer ver repetidos, sob pena de aplicação dos valores indicados pelo executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 00:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802028-47.2022.8.15.0161 DECISÃO O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ R$ R$ 9.515,01 (nove mil quinhentos e quinze reais e um centavo), com intimação do executado em 13/11/2023 e termo final para oferecimento dos embargos em 29/01/2024.
Em 23/11/2023 houve o depósito voluntário de R$ 8.446,65.
Em 02/01/2024 o banco demandado impugnou o pedido de execução, sem apresentar a garantia do Juízo (id. 84016147).
O exequente alegou a intempestividade da impugnação e a ausência da garantia do Juízo, além de preclusão para questionamento após o depósito voluntário da condenação.
Decido. À vista das informações do PJe expostas no relatório, não há falar em intempestividade da impugnação.
Tampouco há preclusão pelo depósito voluntário, pois a impugnação versa justamente sobre o que excede o valor depositado pelo banco.
Por fim, a garantia do Juízo é condição tão somente para a concessão de efeito suspensivo à impugnação. À vista da alegação de excesso de execução pelo demandado, REMETAM-SE OS AUTOS PARA A CONTADORIA, a fim de esclarecer a controvérsia acerca do valor devido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:33
Outras Decisões
-
15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802028-47.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:55
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:26
Outras Decisões
-
09/11/2023 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 21:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 21:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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