TJPB - 0801590-61.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801590-61.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: NARCISO BARBOSA DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 14.021,66 (Id. 89803677 e ss).
Dentro do prazo legal, o executado depositou em juízo o valor de R$ 14.703,80 (Id. 100972555).
Não houve impugnação (Id. 102561627).
Instado a se manifestar, o exequente apenas requereu o levantamento da quantia (Id. 103229234). É o breve relatório.
Decido.
O depósito judicial se deu dentro do prazo para o pagamento voluntário e não houve impugnação.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos autorais (Id. 89803677 e ss).
O contrato de prestação de serviços (honorários) consta no Id. 103229235.
Isto posto, determino: 1.
Defiro em parte como requerido no petitório Id. 103229234, que já possui os dados bancários. 2.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, no valor de R$ 8.534,93, para levantamento junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais; 3.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado autor, no valor de R$ 5.486,73, para levantamento junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais; 4.
Calcule-se o valor das custas finais, cuja guia será paga com o saldo remanescente do depósito judicial.
Se houver sobra, a quantia restante deverá ser liberada em favor do executado.
Em caso de falta, intime-se o executado para complementar o valor, em 05 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa.
Considerando que o valor depositado em juízo (R$ 14.703,80) é superior ao perseguido (R$ 14.021,66), tenho por satisfeita a obrigação de pagar.
Consoante o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, adimplida a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
Preclusa a decisão e ultimadas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 10:02
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2024 10:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de NARCISO BARBOSA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9313-37 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 08:09
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-61.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: NARCISO BARBOSA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
NARCISO BARBOSA DA COSTA, qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a tarifa “CART CRED ANUID”; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é cliente do banco réu, onde recebe seu benefício previdenciário.
Entretanto, afirma que fora surpreendida com descontos em sua conta referentes a uma tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” que não foi livremente contratada.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão pela concessão da AJG (id. 80235823).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 81783362), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido a parte promovente.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que a referida tarifa consta do instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (id. 83090922), reiterando os termos da inicial.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 83641112), enquanto o réu pleiteou o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação do benefício da justiça gratuita.
No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a enfrentar o mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança de anuidade de cartão de crédito, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança e desconto de valores da referida conta bancária. É incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como a existência da conta bancária e o desconto dos valores relativos à tarifa sob a rubrica “CARTAO DE CREDITO ANUIDADA”, conforme se pode observar dos documentos juntados pela parte autora no ID 80198016.
Contudo, o cerne da questão diz respeito se é lícita a cobrança da anuidade do cartão de crédito, descontada na conta do consumidor.
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão da parte promovente ao referido cartão de crédito.
Em se tratando de relação consumerista, conforme já mencionado, e, ante a apresentação de extratos relativos à conta pela parte suplicante, resta comprovada a existência da cobrança da anuidade do cartão de crédito na referida conta, recaindo assim sobre o requerido, a incumbência de demonstrar a realização do contrato de cartão de crédito e a legalidade da cobrança da anuidade, já que houve a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por meio da decisão de ID nº 80235823.
Portanto, alegando o promovido que há legalidade da referida cobrança realizada na conta bancária, caberia à instituição bancária provar as suas alegações, através da apresentação, em tempo hábil, do contrato firmado entre as partes e devidamente assinado pela parte autora.
Deste modo, ante a não comprovação da contratação do referido serviço pela parte requerente, resta somente à declaração de ilegalidade dos descontos dos valores efetivados em sua conta bancária e a condenação do demandado a restituir os valores descontados.
Portanto, restou configurada a cobrança, já declarada indevida, na conta da parte demandante, que deverá ser devolvida na forma do artigo 42 do CDC.
Vejamos o referido artigo: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Destarte, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Assim, a causa é anterior a essa data (2018).
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente na conta bancária da parte autora, sem existir contrato, o que demonstra a sua má-fé e ausência de engano justificável.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido à autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta, valores advindos de contrato inexistente.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais). .
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente a tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la; b) CONDENAR a promovida a devolver à autora, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801590-61.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5 de dezembro de 2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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