TJPB - 0801838-87.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. -
23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 17:27
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/02/2025 22:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801838-87.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
O embargante/réu sustentou que a sentença de id. 105011300 é omissa, pois não fixou, no dispositivo, a taxa SELIC; sustentou, também, que deve ser declarada a prescrição; arguiu que não se aplica a inversão dinâmica do ônus da prova; e argumentou a desconformidade da perícia judicial.
Petição pugnando a suspensão dos autos com fundamento no tema 1300 do STJ. É o relatório.
Decido.
Da suspensão do processo O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Dessarte, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, indefiro o pedido de suspensão do presente feito.
Dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante/réu possuem potencial possibilidade de modificar o julgado de id. 105011300, razão pela qual se torna imprescindível a intimação da embargada/autora para contrarrazoá-los.
Posto isso, intime a embargada/autora para, no prazo de 05 dias, contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos nos autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0801838-87.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP do seu marido falecido, Antônio Teixeira de Cássia, de quem é pensionista.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, da ausência do interesse de agir e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão de saneamento (i) deferiu a justiça gratuita à autora; (ii) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil e ausência de interesse de agir; (iii) rejeitou a prejudicial de mérito; e, por fim, (iv) deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O promovido apresentou quesitos e comprovou o pagamento dos honorários periciais.
A promovente apresentou quesitos.
Laudo pericial nos autos com a seguinte conclusão: “o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, a partir de 30/10/1974, até a data 14/08/1999, é de R$ 9.106,28”.
Petição da parte autora concordando com o laudo apresentado.
Petição da promovida requerendo a juntada de manifestação do seu assistente técnico. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Da legitimidade ativa da promovente A legitimidade ativa da promovente para postular o direito vindicado encontra fundamento em sua condição de esposa do falecido e única herdeira, conforme a certidão de óbito acostada no id. 56899448.
O de cujus não deixou filhos ou outros herdeiros necessários, motivo pelo qual os direitos patrimoniais relativos à conta PASEP foram transferidos integralmente à promovente.
Conforme jurisprudência consolidada, é assegurado à viúva meeira o direito de pleitear judicialmente valores deixados pelo cônjuge falecido, especialmente quando há prova documental inequívoca de que é a única sucessora legal do patrimônio.
A ausência de descendentes diretos do falecido reforça a legitimidade da promovente para figurar no polo ativo desta demanda, com vistas à apuração e recebimento dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Esse aspecto, portanto, evidencia que a promovente possui legítimo interesse jurídico e pleno direito de exercer o jus postulandi em busca da preservação do patrimônio do falecido, sendo destinatária final do benefício.
Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art.7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora colacionou extrato do PASEP (id. 56900208), bem como as microfilmagens do PASEP do seu marido (Id. 92475711) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 56900218).
Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial nos autos, verifica-se que o perito utilizou, para elaborar o seu laudo, indexadores com base nas normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional , analisando, ainda, as microfilmagens e os extratos da conta corrente da promovente.
Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor do marido da promovente é de R$ 9.106,28 (nove mil, cento e seis reais e vinte e oito centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 9.106,28 (nove mil, cento e seis reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de 14/08/1999 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º. À Serventia para: 1.
Expedir alvará em favor do perito dos honorários periciais depositados no id. 88579033, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na conta indicada na petição id. 103166246.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
07/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
14/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 06:36
Juntada de Certidão
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30/05/2024 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801838-87.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos o órgão pagador da parte autora, uma vez que, tem determinação no Item 2 do Id. 87390813, para o Cartório oficiar ao mesmo; e não há nenhuma informação nesse sentido no processo.
João Pessoa/PB, 26 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
26/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801838-87.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, da ausência do interesse de agir e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” - Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira, bem como sustentou a possibilidade de multiplicidade de renda da parte autora.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da Impugnação ao Valor da Causa, Da Invalidade do Demonstrativo Contábil e da Ausência do Interesse de Agir A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, eis que lastreado em demonstrativo contábil inválido, uma vez que produzido unilateralmente.
A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, bem como a alegação de que a parte autora não faz jus às cotas do PASEP, se trata de matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda.
Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 14/09/2021.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Da análise aos autos, verifica-se que o causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS peticionou nos presentes autos em nome da parte autora.
O mencionado causídico, contudo, não possui procuração ou substabelecimento nos presentes autos, razão pela qual se faz necessária sua regularização.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado em 2002, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração ou substabelecimento válido em nome do causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, de modo a regularizar sua representação processual; 2 - Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob as penas da Lei.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 12:04
Nomeado perito
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19/03/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *86.***.*91-00 (AUTOR).
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18/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *86.***.*91-00 (AUTOR).
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20/11/2023 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2022 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2022 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:07
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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11/04/2022 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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