TJPB - 0801630-43.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:00
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA SILVONE ALEXANDRE PEREIRA ALVES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MVM FINANCAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:07
Conhecido o recurso de MARIA SILVONE ALEXANDRE PEREIRA ALVES - CPF: *96.***.*24-91 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801630-43.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, CPC).
INGÁ 26 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801630-43.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SILVONE ALEXANDRE PEREIRA ALVES REU: BANCO PAN, MVM FINANCAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais impetrada por MARIA SILVONE ALEXANDRE PEREIRA ALVES em face do BANCO PAN S/A e MVM FINANÇAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora alega que na data de 23/03/2022 tratou com a segunda ré, cedendo-lhe todos os seus dados pessoais e foto selfie, a fim de cancelar um cartão consignado junto à CELETEM.
Todavia, para sua surpresa, um empréstimo consignado junto ao primeiro réu, no valor de R$ 14.950,62, foi anotado em seu benefício previdenciário no mesmo dia.
Afirma, ainda, que a segunda ré solicitou o estorno da quantia disponibilizada em sua conta bancária para o cancelamento do empréstimo consignado, enviando boleto no valor de R$ 13.746,30, pagamento que efetuou no dia 24/03/2024, contudo, o contrato não foi extinto.
Em sede de tutela de urgência, almeja a suspensão da cobrança das parcelas em seus proventos.
Ao final, requer a nulidade do contrato de empréstimo nº 354329024-5, a declaração de inexistência do débito pago à segunda ré, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi recebida a emenda à inicial, concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id. 83250950).
A autora juntou novos documentos (Id. 87141091 e ss).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 87759640 e ss).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, a falta do interesse de agir, a irregularidade da representação processual e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, defendeu a legalidade do contrato e a validade do negócio, que foi formalizado digitalmente com uso de biometria facial.
Informou que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da cliente e que não possui ingerência sobre a quantia após a disponibilização.
Sustentou não possuir relação/vínculo com a segunda ré e que inexiste solidariedade.
Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço.
Em sede de pedido contraposto, sendo declarada a nulidade do contrato, requer a devolução da quantia disponibilizada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Apesar de citada (Id. 88591993), a segunda ré manteve-se inerte, sendo declarada revel (Id. 98705454).
Houve réplica (Id. 101443921).
As partes não especificaram (Id. 101887884 e Id. 102056648). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito envolve direito patrimonial disponível e as partes não especificaram provas.
Ademais, o arcabouço probatório existente é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
Assim, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, CPC.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, ante a impertinência e a falta de interesse, deixo de apreciar a impugnação.
DAS PRELIMINARES 1.
A legitimidade do banco réu deve ser aferida com base nas alegações e pedidos da exordial, analisando-se em abstrato, conforme Teoria da Asserção, vez que a persecução da responsabilidade civil é matéria atinente ao mérito.
Outrossim, o contrato de empréstimo consignado guerreado foi firmado com o banco réu, o que corrobora a sua legitimidade passiva ad causam.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo banco réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
A propósito: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 3.
A procuração ad judicia et extra anexada aos autos (Id. 80583931) contém a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o(s) objetivo(s) da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1°, CC).
Como se observa, o instrumento confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105 do CPC - inclusive os especiais -, dentre os quais, o de propositura de ação judicial, de modo que cumpre a contento os requisitos legais e mostra-se suficiente para o prosseguimento da demanda.
Portanto, entendo que não há indícios de irregularidade no ato de outorga nem que a procuração objurgada seja inválida, em especial, ante a “Desnecessidade de indicação dos processos em que o patrono pode atuar (art. 105 do CPC), se houver previsão genérica de poderes.”1.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Em suma, o autor questiona o contrato de empréstimo consignado n° 354329024-5, ativo em seu benefício previdenciário (NB 180.966.382-0), vinculado ao banco réu, alegando não ter firmado o negócio jurídico e que foi vítima de golpe perpetrado pela segunda ré, para quem devolveu a quantia disponibilizada.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovidos, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
O ordenamento jurídico não admite que o consumidor seja forçado à produção de prova de fato negativo (prova diabólica), no entanto, a garantia da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII) não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial, à luz do art. 373 do CPC, pois cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
In casu, a autora é pessoa alfabetizada e não idosa2 (RG - Id. 80583931 - Pág. 4), de modo que não se aplica a Lei Estadual n° 2.027/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Destarte, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, o banco réu apresentou diversos documentos, dentre eles: a cédula de crédito bancário acompanhado do custo efetivo total, contendo os dados da operação e assinado digitalmente pela cliente (Id. 87759642 - Pág. 1/15), o dossiê de contratação, contendo a foto selfie, a geolocalização, o ID e o IP com datas e horários dos eventos e do aceite (Id. 87759642 - Pág. 16/17), o comprovante de transferência do valor de R$ 14.996,63, na data de 24/03/2022, tendo a autora como beneficiária (Id. 87759645 - Pág. 1).
Inclusive, a foto selfie do contrato objurgado não é a mesma que consta no diálogo via whatsapp (Id. 80583935 - Pág. 1), embora ambas sejam da autora.
Infere-se, portanto, que as fotos são da mesma pessoa, mas foram tiradas em momentos distintos. É cediço que a Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20223 permite contratação por meio eletrônico (arts. 4°, inc.
I, 5°, inc.
III).
No mesmo sentido, é a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE. 1.
Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável.” (TJMG - AC 1.0000.22.240388-3/001, Relator: Des.
Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicado em 01/12/2022) Consabido, ainda, que o negócio jurídico somente é considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de sua nulidade, medida excepcional, deve ocorrer apenas quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC) e do qual não se desvencilhou.
O extrato bancário da autora (c/c. 17847-0. ag. 1345-5, Banco do Brasil) atesta a disponibilização do valor do empréstimo (R$ 14.996,63) em 24/03/2022 (Id. 87141092 - Pág. 2).
O fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico, como já esclarecido, não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido.
E, sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, com a efetiva disponibilização do numerário (proveito econômico), aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
A boa fé impõe às partes o dever de não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, o que caracteriza venire contra factum proprium, um comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente assumido.
Ressalte-se, ainda, que o pagamento realizado pela autora não beneficiou o banco réu (Id. 80583933 - Pág. 1/4), tampouco o beneficiário do boleto - a segunda ré -, possui autorização ou poder para representá-lo.
Inclusive, não há nos autos qualquer indício de vínculo ou relação entre ambos.
Ao proferir o pagamento para pessoa alheia, assumiu a autora o risco de pagar mal, não podendo o banco réu ser prejudicado em casos deste jaez.
Vigorando no ordenamento jurídico pátrio o brocado segundo o qual "quem paga mal, paga duas vezes", deveria a autora cerca-se das cautelas possíveis para efetuar o pagamento e receber a válida quitação do empréstimo do verdadeiro credor, evitando pagar duas vezes pela mesma dívida (art. 308, CC).
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATO ASSINADO - VALOR DEVOLVIDO - FRAUDE - BOLETOS - RECURSO PROVIDO. - A instituição financeira, apresentando documentos devidamente assinados e equivalentes com contratos de saque e com transferências para a conta bancária da cliente, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico entabulado, não incorre em ilícito pelo desconto em folha de pagamento - O pagamento realizado a pessoa diversa do credor, não exime o devedor de seu débito, inexistindo fundamentos para que a dívida oriunda do contrato firmado entre o autor e o Banco-réu seja considerada inexigível, nos termos do art. 308 do Código Civil - O autor efetuou o pagamento à pessoa que não representava o réu, e, portanto, destituída de poderes para receber e dar quitação, deve arcar com as consequências da sua conduta e repetir o pagamento, conforme reza o brocardo jurídico "quem paga mal, paga duas vezes".” (TJMG - AC 5002386-86.2021.8.13.0116, Relator: Des.
Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) "(…) - Ausência de prova de que a relação havida entre os corréus fosse compatível com a representação comercial, de modo que não se acolhem a tese de responsabilidade solidária entre eles, tampouco a pretensão para que ao caso em apreço seja aplicada a Teoria da Aparência para a validade do pagamento – Incidência do brocardo "quem paga mal paga duas vezes", que tem como fundamento o art. 308 do Código Civil, a prever que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito - Quitação não reconhecida pela credora. (…)” (TJ-SP - AC 1000388-07.2020.8.26.0414, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021) O diálogo retratado nos prints acostados (Id. 80583935 - Pág. 1/5) não comprova qualquer vínculo ou relação entre os promovidos.
Sequer restou demonstrado que o número telefônico pertence ao banco réu.
A foto do perfil está em nome da segunda ré. Ônus de prova que cabia à autora (art. 373, inc.
I, CPC).
O boleto pago pela autora tem por beneficiário a MVM FINANCAS LTDA (CNPJ 45.***.***/0001-48) (Id. 80583933 - Pág. 1/2), segunda ré, e o valor cobrado (R$ 13.746,30) difere do valor do contrato de empréstimo guerreado (R$ 14.996,63), formalizado junto ao banco réu.
Destarte, agiu sem cautela a autora ao tratar com pessoa estranha, sem vínculo ou autorização do banco réu para representá-lo, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados.
CDC “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Corroborando o entendimento exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTRATO ELETRÔNICO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira cerca-se de formalidades que garantam a autenticidade da contratação, a exemplo da fotografia do autor e de sua localização no ato da contratação (sendo o seu próprio endereço), afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados, tampouco indenização por dano moral. - De acordo com o artigo 14, § 3°, I do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.” (AC 0810553-13.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes.
Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais.” (AC 0800321-31.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022) “CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
FRAUDE.
INDÍCIOS AUSENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta-corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. 2.
Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. 3.
Caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), razão pela qual não procede a sua irresignação. 4.
Recurso desprovido.” (TJPB - AC 00015235920148150391, Rel.
Des.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, J. 18/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)
Por outro lado, fortalecida pela presunção de veracidade - ainda que relativa - decorrente da revelia (art. 344, CPC), infere-se que a segunda ré MVM FINANCAS LTDA (CNPJ 45.***.***/0001-48) se locupletou indevidamente ao agir com engodo e, de forma ardilosa, logrou induzir a cidadã a pagar boleto no valor de R$ 13.746,30, tendo-a como beneficiária, sob a falsa promessa de cancelamento do empréstimo consignado firmado com terceira pessoa.
Por desídia, a autora não se atentou para o fato de que a própria ré MVM FINANCAS LTDA (CNPJ 45.***.***/0001-48) era a beneficiária do boleto - e não o BANCO PAN S/A - e que o valor nele contido (R$ 13.746,30) divergia daquele creditado em sua conta bancária pelo banco réu (R$ 14.996,63), em decorrência do empréstimo n° 354329024-5.
Consoante disposto no Código Civil, aquele que comete ilícito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e quem recebe o que não lhe é devido, tem o dever de restituir (arts. 186 e 927).
In casu, restou configurada a conduta ilícita da segunda ré, o dano, o nexo causal entre eles, de modo que resta evidente a obrigação de reparar os danos.
O comprovante anexado ao Id. 80583933 - Pág. 2/4 atesta o pagamento do boleto em favor da segunda ré e, portanto, comprova o dano material.
Considerando que a requerida cobrou e recebeu o que não lhe era devido, resta evidenciada a má-fé em sua conduta, que atrai a incidência art. 42, p. único, do CDC.
Assim, a restituição deve ocorrem em dobro.
Cabe condená-la, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, pois procedeu a cobrança evidentemente indevida, obrigando a consumidora, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé.
A quantia em questão é de elevada monta (R$ 13.746,30), em especial, se comparada ao benefício previdenciário da autora, que no ano de 2023 era de R$ R$1.774,62 (histórico do INSS - Id. 80583932 - Pág. 1).
A situação vivenciada, sem sombra de dúvidas, transcende o mero aborrecimento, dissabores ou transtornos do cotidiano.
Implica danos extrapatrimoniais, causando grave dor interna, angústia e abalo psíquico.
Não olvidemos que a indenização por danos morais têm caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo, de modo que incumbe ao julgador arbitrá-lo de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento às circunstâncias do caso concreto.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO PAN S/A, ii) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da MVM FINANCAS LTDA. iii) DECLARO inexistente o débito de R$ 13.746,30, cobrado pela segunda ré à autora, via boleto; iv) CONDENO a segunda ré a devolver em dobro à autora a quantia paga de R$ 13.746,30, valor a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar do efetivo desembolso (24/03/2022) e até a data do efetivo pagamento. v) CONDENO a segunda ré a pagar à autora indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar do evento danoso (24/03/2022), até a data do efetivo pagamento.
Em relação ao banco réu, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), ficando as cobranças suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Condeno a segunda ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso apelatório, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, adote as seguintes diligências: 1.
Intime-se a autora para requer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos; 2.
Intime-se a segunda ré para efetuar o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJRJ - APL 0026845052016819000, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017. 2Lei n° 10.741/2003. “Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” 3“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; ”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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