TJPB - 0801554-51.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 23:39
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 22:38
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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27/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDITE DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801554-51.2023.8.15.0061 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 APELANTE : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A 02 APELANTE : Maria Edite da Silva Santos ADVOGADO(A)(S) : Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A e outro APELADO(A)(S) : Os mesmos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAIS DE, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e determinando a devolução simples dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
A autora busca a reforma da sentença para obter a restituição em dobro e a condenação por danos morais, enquanto a instituição financeira pugna pela improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora ofende o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se houve decadência ou prescrição do direito de pleitear a restituição dos valores descontados; e (iv) apurar a legalidade das cobranças e a responsabilidade da instituição financeira, com a respectiva devolução em dobro e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As razões apresentadas pela autora no recurso apelatório impugnaram diretamente os fundamentos da sentença recorrida, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o exercício do direito de ação, conforme entendimento consolidado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 5.
A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto indevido.
Dessa forma, não há que se falar em decadência. 6.
Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada a partir do último desconto. 7.
A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, cabendo-lhe a prova por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, as cobranças são indevidas e devem ser restituídas em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé demonstrada pela instituição. 8.
No que tange aos danos morais, não se configura o dano in re ipsa, pois não restou demonstrado que as cobranças indevidas causaram abalo aos direitos de personalidade da autora.
O evento caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da autora provido parcialmente para determinar a restituição em dobro dos valores descontados.
Tese de julgamento: “1.
A falta de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado gera o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, ante a má-fé da instituição financeira” “2.
O dano moral não se presume nas situações de mero aborrecimento decorrentes de falhas na prestação de serviço, exigindo-se prova concreta de abalo aos direitos da personalidade.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021; TJPB, AC 0802553-07.2017.8.15.0031, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13/01/2021.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. e a autora Maria Edite da Silva Santos interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos (contrato nº 20180334495003618000), devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e, por consequência, restituir a margem consignável do benefício previdenciário da autora; B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício previdenciário da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento; C) condenar o réu à repetição, de forma SIMPLES, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o seu efetivo cancelamento, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, autorizo a dedução dos valores depositados pelo banco réu em favor da parte autora sobre o valor da condenação, o que será apurado na fase de liquidação.
Com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.”.
Em suas razões (id. 30360626), o Banco alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, ocorrência da prescrição (trienal ou quinquenal) e decadência.
No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, alegando, para tanto, a legalidade do contrato de empréstimo e de todas as suas cláusulas contratuais.
Por sua vez, a autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que a repetição do indébito se dê na forma dobrada, bem como pela reparação por danos morais (id. 30360634).
Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira rogando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e no mérito pelo desprovimento da apelação interposta pela autora (id. 30360636).
Contrarrazões apresentadas pela autora pugnando pelo desprovimento do apelo interposto (id. 30360638).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Da preliminar de não conhecimento do recurso da autora por ofensa ao princípio da dialeticidade Preliminarmente, a Instituição Financeira, em sede de contrarrazões, levantou a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso apelatório da autora não impugnou especificadamente os fundamentos da sentença.
Todavia, no caso concreto, as alegações apresentadas pela autora/2ª apelante para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
Dessa forma, afasto a preliminar aventada.
Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a analisá-los conjuntamente ante o entrelaçamento das questões. - Da prejudicial de mérito por falta de interesse agir A parte demandada/1ª apelante argumentou ser ausente interesse de agir por parte da autora, eis que a mesma não requereu administrativamente a suspensão dos descontos agora contestados.
Sobre a matéria, tem se posicionado a nossa jurisprudência pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que dispõe, que, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ação de Cobrança.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECISÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
INCONFORMISMO DE AMBOS OS PROMOVIDOS.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Para o recebimento da indenização relativa a contrato de seguro, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001416420198150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE , j. em 03-12-2019) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Da decadência O banco/1ª apelante aduz a ocorrência de decadência do direito autoral, porquanto alega que o contrato foi firmado em 06/06/2018 e a distribuição da presente ação ocorreu em 18/08/2023.
Entretanto, não obstante os argumentos apresentados, não se mostra viável acolher a preliminar suscitada, uma vez que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo.
Isso se justifica pela renovação automática do pacto ao longo do tempo, mediante os descontos realizados mensalmente.
Nesse sentido: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante.
Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”(0802064-28.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial.
Além disso, ressalte-se que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de decadência aventada. - Da prescrição Também, alega, preliminarmente, a prescrição do direito autoral, contudo, novamente não assiste razão conforme se segue.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição.
Passa-se ao mérito.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à legitimidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte autora a título de cartão de crédito consignado, sob o número nº 20180334495003618000, com descontos mensais de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Pois bem.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática adotada pela empresa apelante.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Analisando o suporte fático dos autos, verifica-se que os descontos impugnados tratam-se de parcelas de cartão de crédito consignado realizado no benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, cabia à instituição financeira provar a veracidade e a respectiva origem dos débitos, em consagração ao art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC.
Todavia, o banco não comprovou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, sob o nº 20180334495003618000, como facilmente poderia ter feito com a juntada integral de cópia do contrato.
Assim, não havendo a juntada da cópia do contrato discutido, atividade probatória que deveria ser realizada pelo Banco apelante, tendo em vista as regras contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e, especialmente, a inversão do ônus da prova constante do art. 6º, VIII da lei nº. 8.078/1990, de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevida as cobranças efetuadas em desfavor da promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.
Quanto à restituição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira, a demandar a devolução em dobro, nos moldes do artigo 42 do CDC.
Isso porque a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados em aposentadoria de renda mínima ao longo de anos, fundado na ausência de comprovação da realização do contrato.
Neste sentido é que se orienta a jurisprudência deste Sodalício: “CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA.
POSSÍVEL FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO POSSIVELMENTE FRAUDULENTO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO" (TJPB - Apelação Cível 0802553-07.2017.8.15.0031, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 13/01/2021). imperioso o reconhecimento do direito da autora.
Em verdade, a celebração de contrato nessas condições, sem as cautelas cabíveis, já demonstra com clareza a falta de zelo do banco réu para com o seu cliente, devendo, pois, responder pela falha na prestação de seu serviço.
Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira do promovente em relação a ele, evidente o ilícito passível de reparação.
A Jurisprudência do TJPB é vasta a esse respeito, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência Parcial.
Irresignação.
Apelações Cíveis.Cartão de crédito não solicitado ou usado.
Anuidade indevida.
Ausência de comprovação da contratação do serviço.
Evidenciada prática de má-fé por parte da instituição bancária.
Restituição em dobro ( CDC, art. 42, parágrafo único).
Majoração do dano moral.
Possibilidade.
Proporcionalidade e adequação.
Reforma da sentença.
Desprovimento do Apelo da Instituição Financeira e Provimento do Apelo do Consumidor. 1.
Não restando comprovado o recebimento do cartão de crédito, o desbloqueio e a realização de transações, aptos para justificar a cobrança de encargos e taxas relativos à anuidade, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída ao banco promovido que a tal título realizou desconto na conta da parte promovente. 2.
Não se verificando, na hipótese, engano justificável da instituição financeira, esta deve ser condenada ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, pelas cobranças em excesso. 3.
Comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade dos descontos indevidos, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo a instituição financeira apelante arcar com os danos morais sofridos pela parte apelada, assim como a declaração de inexistência de relação jurídica referente aos fatos descritos na exordial. 4.
A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (TJ-PB - AC: 08003518320238150601, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível).
Destaquei.
Todavia, quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor.
Isso porque o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos que houve alguma lesão aos direitos da personalidade.
Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva, e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da pessoa em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida.
Outrossim, seguindo a evolução do entendimento desta 2ª Câmara, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial.
Ademais, no caso, não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do autor, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
VALOR ÍNFIMO.
RESSARCIMENTO DA QUANTIA.
ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26.10.2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA, para que a restituição se dê na forma dobrada.
Majoro a condenação honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:40
Conhecido o recurso de MARIA EDITE DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*97-72 (APELANTE) e provido em parte
-
18/10/2024 20:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:46
Juntada de decisão
-
19/02/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 10:13
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA EDITE DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA EDITE DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BRADESCO (REPRESENTANTE) e MARIA EDITE DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*97-72 (APELANTE) e provido
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12/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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