TJPB - 0801851-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:28
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801851-58.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOSIENE ALVES MOREIRA - PB17135, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LIMA em face do BANCO AGIBANK S/A, na qual pleiteia a limitação dos descontos de quaisquer empréstimo consignado em seu salário, para adequá-lo ao limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), bem como requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que é aposentada e recebe atualmente o valor de R$1.456,50, celebrou com o banco promovido vários contratos de empréstimo consignado, e percebeu que a soma dos empréstimos ultrapassam o limite de 35% previsto na lei nº 10.820/2003.
Gratuidade judiciária deferida no ID 68724689.
Tutela de urgência indeferida no ID 68724689.
Intempestivamente, a parte ré apresentou contestação no ID 80295405.
Impugnação aos documentos pelo réu no ID 82506489.
Intimadas, novamente, as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
DA REVELIA Compulsando-se os autos, verifico que o promovido, BANCO AGIBANK S/A, apesar de devidamente citado (ID 76409630) não apresentou contestação, por isso, decreto sua revelia, à luz do art. 344 do CPC.
Desta feita, não conheço da contestação juntada aos autos no ID 80295405, visto que foi apresentada fora do prazo legal.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa e as partes nada mais requereram.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O empréstimo consignado consiste em modalidade de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira uma vez que o desconto das parcelas do mútuo ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público, do militar ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
Por isso, ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Em respeito ao princípio da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
Por isso, o legislador estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder para impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. É incontroverso nos autos que a parte autora celebrou voluntariamente os contratos de empréstimo consignado junto ao promovido, não tendo havido qualquer alegação de vício de consentimento na conclusão do referido negócio jurídico.
Portanto, os descontos do empréstimo consignado questionado nos autos ocorreram por força de contrato livremente pactuado entre as partes, e não por liberalidade abusiva da instituição financeira.
Cinge-se a controvérsia em verificar a incidência dos limites de desconto estipulados pela Lei 10.820/2003 ao caso dos autos.
A Lei Federal n.º 10.820/2003 possibilitou aos empregados regidos pela CLT a autorização para o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras, desde que o desconto não exceda a 30% da remuneração disponível, limite que poderá ser de 40%, para o total das consignações voluntárias.
A referida lei também permitiu que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão autorizem o INSS a proceder aos descontos referidos, podendo, ainda, autorizar que a instituição financeira onde recebam seus benefícios retenha, para amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, observado, em qualquer caso, o limite de 30% do valor dos benefícios.
Ademais, conforme previsto na Lei nº 14.131/21, o percentual máximo de consignação dos aposentados e pensionistas do INSS é de 35% dos rendimentos, dos quais 5% restritos a cartões de crédito.
No caso, verifica-se que a margem de 35% para os empréstimos consignados não foi ultrapassada, considerando o valor da parcela discutida nos autos, estando dentro do limite determinado em lei, no momento da inclusão deste em seu benefício previdenciário, conforme extrato de empréstimo consignados constante no ID 68012332.
A supracitada operação de crédito consignado - contratos de nº 1214665879 - importa no comprometimento da quantia de R$ 328,03, que não excede 35% da renda líquida do autor, considerando que a base de cálculo da margem consignável utilizada para contratação da avença corresponde ao valor de R$ 1.456,50 (mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTOR QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, TINHA OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CUJA SOMA DAS PRESTAÇÕES ATINGIA QUASE A TOTALIDADE DE SUA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA O CONHECIMENTO DA DEMANDANTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR NOVOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS, POSSUINDO COMO ALTERNATIVA PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO APENAS A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 5% (CINCO POR CENTO), DESCRITA NA LEGISLAÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO (ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 5º, I, DA LEI N. 10.820/03).
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO E COM O LEVANTAMENTO DE VALOR POR MEIO DE SAQUE, PREVENDO PAGAMENTO MENSAL MÍNIMO DA FATURA ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO TRÊS ANOS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.
SAQUES COMPLEMENTARES EFETUADOS PELO AUTOR QUE EVIDENCIAM SEU CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.
DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO, E DOS DESCONTOS EFETUADOS, QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015510-73.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50155107320218240038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 23/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) (Grifamos) Ressalta-se, sobretudo, que os descontos impugnados na lide iniciaram no ano de 2020 e a parte autora se insurgiu contra estes apenas três anos após o início dos descontos.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do art. 141 CPC.
Registre-se que a parte demandante sequer alega a existência de norma de direito estadual que fundamente seu pedido para que esse juízo pudesse determinar que lhe provasse a vigência, na forma do art. 376 do CPC.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 09:18
Decretada a revelia
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10/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS "Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC)." -
30/11/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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14/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:01
Declarada incompetência
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17/01/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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