TJPB - 0801928-92.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 16:19
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:56
Decorrido prazo de GLORIA MARIA MARTINS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de GLORIA MARIA MARTINS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:14
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:06
Decorrido prazo de GLORIA MARIA MARTINS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:56
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:56
Homologada a Transação
-
26/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:37
Outras Decisões
-
14/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801928-92.2022.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 11 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:27
Outras Decisões
-
11/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GLORIA MARIA MARTINS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801928-92.2022.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 19 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:50
Outras Decisões
-
19/08/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de GLORIA MARIA MARTINS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de GLORIA MARIA MARTINS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de GLORIA MARIA MARTINS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:02
Decorrido prazo de GLORIA MARIA MARTINS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2023 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de GLORIA MARIA MARTINS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/08/2023 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/06/2023 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
27/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de GLORIA MARIA MARTINS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2022 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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