TJPB - 0801590-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 01:34
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 08:10
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801590-30.2022.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: ELI JORGE CORREIA DA SILVA.
DECISÃO Intimada para se manifestar sobre petitório e documentos de ID 90180621, onde o réu alega a inexistência de mora, em razão de sentença já transitada em julgado, o réu se manifestou sobre a necessidade de manifestação do juízo sobre a angularização processual (ID 87574952).
Em que pese as alegações da parte autora, entendo que nesse momento processual não cabe a alegada discussão, no entanto, deve o banco se manifestar sobre a comprovação da mora, que é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Dessa forma, em última oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos para deliberações.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/01/2025 10:39
Outras Decisões
-
17/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0801590-30.2022.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: ELI JORGE CORREIA DA SILVA.
DESPACHO Sobre o petitório e documentos de ID 90180621, diga o autor em 10 dias, requerendo o que de direito.
Intime.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
22/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801590-30.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: ELI JORGE CORREIA DA SILVA Advogado do(a) REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, impulsionar o feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801590-30.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: ELI JORGE CORREIA DA SILVA Advogado do(a) REU: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo postulado na presente ação. (Id 78138482).
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (Id 79952374). É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo da decisão, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a decisão foi omissa no que tange à apreciação da contestação e das preliminares arguidas tempestivamente.
Pois bem.
Para maiores esclarecimentos, o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 não deixa dúvidas de que a defesa do devedor, no procedimento de busca e apreensão, deve se operar após a execução da liminar.
Vejamos: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (...) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Nada impede que o devedor se antecipe ao cumprimento da ordem antecipatória, oferecendo a defesa que julgar pertinente, a qual, todavia, somente deverá ser considerada após a execução da liminar, nos termos da lei especial regente da matéria.
Destarte, o conhecimento do teor da contestação e reconvenção e apreciação respectiva ficam condicionados ao cumprimento da liminar deferida, o que ainda não foi o caso dos autos.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão embargada.
Contudo, diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, o referido mandado foi recolhido, conforme pode ser observado no id 79768773.
Baixa da restrição veicular já operada.
Mantenha-se o feito suspenso até julgamento do AI 0819915-08.2023.8.15.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819915-08.2023.8.15.0000
-
27/11/2023 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:52
Deferido o pedido de
-
19/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2023 08:33
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2023 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2023 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 21:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 15:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 20:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 16:30
Juntada de Decisão
-
12/12/2022 18:33
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 12:23
Suscitado Conflito de Competência
-
07/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/12/2022 11:46
Juntada de informação
-
07/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 00:03
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:32
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:23
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:18
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:29
Declarada incompetência
-
17/01/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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