TJPB - 0801802-86.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:49
Juntada de Alvará
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15/10/2024 10:49
Juntada de Alvará
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09/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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09/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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28/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE MOURA COUTINHO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801802-86.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o excesso alegado.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801802-86.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA BENEDITA DE MOURA COUTINHO EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 07:15
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:55
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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14/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 07:27
Conclusos para despacho
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27/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 09:31
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 09:44
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:35
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 10:27
Juntada de carta
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21/06/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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