TJPB - 0801685-28.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:49
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801685-28.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/07/2025 16:42
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:32
Desentranhado o documento
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17/12/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/12/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 13:10
Juntada de Alvará
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12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801685-28.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARLUCE CAETANO DA MOTA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 13 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801685-28.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARLUCE CAETANO DA MOTA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 12 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/11/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801685-28.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLUCE CAETANO DA MOTA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito” proposta por MARLUCE CAETANO DA MOTA, através de advogado habilitado, em face do BANCO PAN S/A.
Em resumo, a parte autora afirma não ter contrato os empréstimos n° 332129855-0, com início em 02/2020, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos) e nº 353612830-3, com início em 04/2022, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), consignados em seu benefício previdenciário (NB 157.268.975-4).
Ao fim, almeja a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 67806894).
Citado, o banco promovido apresentou contestação no Id 68296007.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e impugna a justiça gratuita.
No mérito, defende que, em 24/01/2020, a autora firmou a contratação do empréstimo nº 332129855-0, com assinatura no contrato e, em 04/05/2022, realizou a contratação do empréstimo nº 353612830-3 através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Sustenta que foram feitas duas transferências para a conta de titularidade da autora (Banco CEF; Agência 0041, Conta 40553336), nos valores de R$ 479,53 e R$ 2.282,33, referentes aos empréstimos.
Após discorrer sobre a não ocorrência de danos morais, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no ID 69520212.
Intimados para especificarem provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 74734371), enquanto o réu pugnou pela expedição de ofício à CEF (Id 74750696).
Ofício da Caixa Econômica Federal (ID 76742888), encaminhando os extratos bancários da conta da autora (Id 76742893).
Instados a se manifestar nos autos, a parte ré apresentou petição no Id 77214563 e a autora no Id 77627359.
Decisão de Id 79145528, a qual deferiu a realização de perícia.
Honorários periciais depositados, conforme comprovante de Id 86727615.
Laudo pericial anexado no Id 98110759.
Intimadas para se manifestarem, a parte autora peticionou no Id 101003552, concordando com o laudo pericial e o réu se manifestou no Id 101900383.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas, e admite o julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
Destaco, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
DAS PRELIMINARES Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à Justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida (Precedentes[2]).
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, foram contestados descontos referentes a dois empréstimos, os quais a parte autora afirma que não os solicitou: contrato nº 332129855-0 e contrato nº 353612830-3, os quais serão analisados em separado.
Contrato nº 332129855-0 In casu, informa a autora que está sendo descontadas parcelas de um empréstimo de seu benefício previdenciário, o qual não contratou.
Por meio do extrato de empréstimo consignado do INSS, juntado no ID nº 67584755 - Pág. 2, é possível verificar a existência do empréstimo nº 332129855-0, no valor de R$ 871,00, o qual foi dividido em 72 parcelas mensais de R$ 12,10 e liberada a quantia de R$ 429,53.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, tendo sido firmado em 24/01/2020, mediante assinatura, bem como, que o valor de R$ 479,53, foi transferido para conta de titularidade da autora nº 4055336, junto à CEF (Banco 104), Agência nº 0041.
O réu juntou o contrato no ID 68296010. É bem verdade, e negar-se não há, que o promovido juntou aos autos, com a sua peça de resistência, contrato de empréstimo, no entanto a autora questionou a assinatura nele lançada.
No transcorrer processual foi realizada perícia, (ID nº 98110759), a qual concluiu que “As assinaturas questionadas não são autênticas”.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (22/01/2020), e considerando que, o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato juntado pela Caixa Econômica Federal (Id 76742893 - Pág. 1), que a parte autora efetivamente recebeu o valor (R$ 429,53), no dia 24/01/2020.
Contrato nº 353612830-3 No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Embora possível contratação por meio eletrônico/digital (Precedentes[3]), exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003[4] - Estatuto do Idoso), pois nascida em 02/09/1955 (RG - Id. 67584754 - Pág. 3) e, na data da contratação (04/03/2022 - Id. 68296011 - Pág. 8), possuía 66 anos de idade.
Sobre o contrato, observa-se que foi realizado pelo BANCO PAN S/A, em 04/03/2022, no valor de R$ 2.346,83 (ID 68296011 - Pág. 1), tendo sido liberada a quantia de 2.275,17, além de ter sido descontado o valor de R$ 71,66, referente ao IOF.
Além disso, constata-se que foi assinado eletronicamente por meio de captura por selfie, conforme ID 68296011 - Pág. 10.
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual.
No que se refere ao pedido de dano material, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil [5]. À luz da documentação juntada pelo INSS (Id.
Num. 67584756 - Pág. 43), constato que houve descontos de parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da parte autora, a partir da competência 04/2022.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Como já mencionado, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, conforme já explicado, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa posterior a essa data (04/03/2022) e não tendo o banco observado os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato de ID nº 76742892 - Pág. 9, que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 2.282,17, em 04/03/2022.
Do Dano Moral Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores indevidos, que faz falta no dia a dia.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem como, a existência de descontos relativos a dois contratos, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) declarar a inexistência/nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 332129855-0 e n° 353612830-3 e, via de consequência, determinar a exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 157.268.975-4). b) Condenar o promovido a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado n° 353612830-3, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a contar das datas dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), contados do efetivo prejuízo. c) Condenar o promovido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado n° 332129855-0, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a contar das datas dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), contados do efetivo prejuízo. d) Condenar o demandado a indenizar o promovente pelos danos morais causados, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); Defiro o pedido do promovido para compensar os valores liberados em favor da parte autora (R$ 429,53 e R$ 2.282,33), com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo IPCA/IBG, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento da quantia depositada referente aos honorários periciais (ID 86727615).
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, intime-se a parte autora para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]AgRg no REsp 204.908/RJ - 4ª Turma do STJ - 2018 - Relator Min.
Raul Araújo. [2]“RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - RI: 00088087220198160174 PR, Relatora: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, J. 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, DJ 28/05/2020) [3]“RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI 0015902-76.2021.8.16.0182, Rel.
MARCEL LUIS HOFFMANN, 2ª Turma Recursal, J. 14.02.2022) [4]Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [5]Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [6]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, ed.
Atlas, 2015 -
18/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801685-28.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARLUCE CAETANO DA MOTA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/09/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:26
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801685-28.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Por meio do petitório de Id. 85170072, o banco promovido sustentou que o ônus dos honorários periciais deve ser suportado pela parte autora, por ser ela responsável pelo requerimento da prova técnica.
Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção) - grifei.
Igualmente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Ademais, o valor dos honorários periciais foram arbritratados em parâmetros razoáveis, levando-se em consideração o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a fixação em casos análagos, não havendo que se falar em redução.
Assim, indefiro o pedido de Id. 85170072, mantenho a decisão de Id. 79145528 em todos os seus termos, determinando a intimação do promovido para recolhimento dos honorários pericias, no prazo de 15 dias.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:47
Indeferido o pedido de MARLUCE CAETANO DA MOTA - CPF: *12.***.*26-92 (AUTOR)
-
06/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida para, no prazo de 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais). -
31/01/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:59
Nomeado perito
-
15/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/12/2022 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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