TJPB - 0801637-21.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801637-21.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GOMES DA SILVA Endereço: SÍTIO OLHO D´AGUA, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1009, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Advogados do(a) EXECUTADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que foi homologado o parcelamento proposto pela executada.
O exequente informou o descumprimento do acordo e requereu a conversão em execução, apresentando novo cálculo de R$ 13.464,15, que incluía a multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §1º do CPC.
A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Reconheceu-se devedora de R$ 10.067,82, mas contestou o valor de R$ 13.464,15, argumentando que as multas não foram previamente pactuadas e que a aplicação do art. 523, §1º do CPC seria indevida, além de requerer efeito suspensivo e condenação da exequente em honorários pela impugnação.
Pois bem.
A executada foi devidamente intimada para pagamento no rito do art. 523 do CPC, sendo alertada sobre a incidência da multa de 10% e honorários de 10% em caso de não pagamento voluntário.
A multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC são de natureza legal, aplicáveis automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de pactuação prévia.
O acordo de parcelamento, embora homologado, foi descumprido pela executada, o que restaura a exigibilidade do valor original acrescido das penalidades legais já incidentes.
A executada não garantiu a execução e a fundamentação da impugnação não se mostrou relevante para afastar o alegado excesso, inviabilizando o efeito suspensivo.
O argumento da executada de que de que “o valor inclui supostas multas que não foram previamente pactuadas entre as partes” (ID 117241662, pág. 1) carece de fundamento legal para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Esta multa é de natureza legal, imposta pelo Código de Processo Civil como consequência do não cumprimento voluntário da obrigação pecuniária fixada em título judicial.
A pactuação reside na própria lei.
Ademais, a executada alegou dificuldades financeiras para o pagamento em parcela única (ID 103406308), o que motivou a proposta de parcelamento e sua aceitação pela exequente.
O inadimplemento do acordo de parcelamento restaura o status quo ante, ou seja, a exigibilidade do valor original acrescido das penalidades legais, salvo disposição expressa em contrário no acordo homologado que afaste tal restabelecimento, o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando o descumprimento da executada, nesta data, protocolei minuta objetivando a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Voltem os autos conclusos após 05 (cinco) dias, para a juntada do resultado.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.379,20 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 17:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2025 06:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:42
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801637-21.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO CEU GOMES DA SILVA Endereço: SÍTIO OLHO D´AGUA, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1009, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Advogados do(a) EXECUTADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 2.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 3.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 4.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 5.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 7.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 8.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.379,20 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:47
Determinada diligência
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09/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:37
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:30
Juntada de Carta precatória
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29/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/11/2024 20:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 09:48
Juntada de informação
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24/09/2024 19:32
Juntada de Carta precatória
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24/09/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
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09/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:56
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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19/12/2023 01:05
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CEU GOMES DA SILVA (*46.***.*42-39).
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24/04/2023 13:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CEU GOMES DA SILVA - CPF: *46.***.*42-39 (AUTOR)
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21/04/2023 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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