TJPB - 0801571-26.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801571-26.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Foi realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Todavia, após o protocolo da minuta, o devedor compareceu aos autos comprovando ter realizado o depósito da quantia no prazo fixado, razão pela qual determinei o desbloqueio da quantia.
Assim, determino: 1.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. 2.
Intime-se a parte promovida para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Publicado eletronicamente.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 07:22
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:06
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
14/03/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:44
Juntada de
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:29
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*76-40 (APELANTE) e provido
-
10/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801571-26.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ROSA DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a autora que, desde fevereiro/2017, foi surpreendida com a cobrança mensal em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário, de tarifa referente a contratação cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob nº 11633261, que alega nunca ter solicitado.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, bem como a repetição em dobro do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no id. 50765705 e seguintes.
Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 51365250.
O réu apresentou contestação (ID 52846897).
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao ID 54119367.
Decisão de saneamento e organização (ID 56575556) indeferiu o depoimento pessoal e determinou expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntada dos extratos da conta da promovente.
Convertido o julgamento em diligência (ID 74310135), coletou-se o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução (ID 78170207).
Em razão da insurgência da parte autora contra a assinatura aposta ao contrato juntado pelo promovido, foi determinada a realização de perícia datiloscópica, cujo laudo pericial foi inconclusivo (ID 93412782).
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Resolvidas as questões preliminares na decisão de saneamento, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que a contratação foi regular e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
Ao defender ser válida a avença e, portanto, legítimos os descontos no benefício previdenciário da promovente, o banco réu procedeu à juntada de "Termo de Adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (ID 52848002).
Ali é possível notar que, por ser a correntista analfabeta, referido instrumento foi assinado a rogo por Marcos Antônio do Nascimento, filho da promovente e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a relação jurídica deduzida nestes autos estar submetida aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, CDC, não configura direito absoluto apto a autorizar que se presuma a veracidade de tudo o que é alegado pelo consumidor.
Ao contrário, a possibilidade de inversão do ônus da prova é instrumento para facilitar a defesa em juízo dos direitos do consumidor, a quem incumbe, minimamente, comprovar suas alegações e, sendo o caso, rebater os fatos eventualmente contrários à sua tese trazidos pelo fornecedor.
Portanto, é de se reconhecer que, no caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência do aludido contrato, ou mesmo em impugnar o Termo de Adesão colacionado aos autos pela parte demandada.
Embora o resultado da prova pericial tenha sido inconclusivo (Laudo Pericial de ID 93412782), observa-se que o Banco promovido, além de ter juntado o termo de adesão firmado dentro das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada, colacionou documentação pessoal da promovente (ID 52848002 - Pág. 5), do assinante a rogo (52848002 - Pág. 6) e das testemunhas (52848002 - Pág. 7), além de declaração e comprovante de residência da autora (52848002 - Pág. 9/10).
Constato, ainda, à luz do extrato bancário de ID 72073608 – pág. 5, que, apesar de a parte promovente negar a contratação, o empréstimo questionado foi adquirido pela demandante desde 27/11/2015, tendo a presente ação sido ajuizada somente 6 (seis) anos depois.
Portanto, ante a vasta documentação colacionada aos autos, o promovido logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ademais, convém registrar que, no caso dos autos, a parte autora é analfabeta e a contratação objurgada se deu a partir de assinatura a rogo em instrumento contratual, o que poderia presumir um possível vício de consentimento.
No entanto, sabe-se que tal presunção não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que a condição de analfabetismo e/ou a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
Repise-se, portanto, que, no caso em disceptação, houve a juntada do respectivo instrumento de contrato firmado, preenchido com os dados corretos da parte autora, com a aposição de sua digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas e assinada a rogo.
Tudo isso associado de cópias da documentação pessoal da aposentada.
Logo, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo consignado e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, os quais, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco no recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TJPB em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
JUNTADA DO CONTRATO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO APELANTE DOS VALORES CONTRATADOS.
VALIDADE DE CONTRATO FEITO POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Durante a marcha processual, a Instituição Financeira promovida juntou o instrumento contratual autorizativo, devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos do empréstimo contratado.
Realizado exame pericial (ID 23034525), este foi inconclusivo quanto a existência de divergência entre a digital constante no contrato apresentado e a do RG do apelante.
O juízo de base firmou o seu convencimento no fato do apelado ter se desincumbido com êxito do seu ônus probatório, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC.
Ao contrário, o apelante/autor não comprovou minimamente as suas alegações.
Neste diapasão, não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está abarcada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais bem como repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da contratação. (0800731-97.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2023) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021)”. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Provas pericial e testemunhal – Irresignação – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Art. 371, CPC – Rejeição - Na qualidade de destinatário das provas, o juiz tem a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos.
CIVIL - CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado em benefício previdenciário – Improcedência - Irresignação da parte autora – Relação de consumo - Aplicação do CDC – Fraude – Ausência de procuração pública – Contrato firmado por pessoa analfabeta – Rogo e assinatura de duas testemunhas - Requisitos previstos no art. 595, do CC - Valores depositados na conta do contratante – Jurisprudência - Desprovimento. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, por si só, não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. - Nos termos do art. 595, do CC, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (0800277-82.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020)” APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016).
Assim, estou convencida de que a documentação juntada pelo promovido é mais que suficiente para revelar a existência das relações jurídicas firmadas entre as partes, bem como a legitimidade da contratação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de apresentar elementos razoáveis para ilidir a validade do termo de adesão firmado quando cotejado à luz dos demais documentos constantes dos autos.
Ressalto, ainda, que a requerente não colacionou sequer os extratos bancários comprovando os descontos alegados na exordial, formulando pedido genérico de repetição de indébito, sem indicação mínima da quantia que pretendia repetir.
Não havendo falha na prestação do serviço bancário, e tendo a instituição financeira agido dentro dos limites permitidos pela lei, o reconhecimento da validade da contratação e a legalidade dos descontos é medida que se impõe, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito e da reparação em danos morais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC).
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil vigente, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Ingá, 31 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo de 10 dias. -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801571-26.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Mantenho a decisão de id. 79007631 em todos os seus termos.
Assim, intime-se o réu, pela última vez, para providenciar o depósito judicial dos honorários no valor de R$ 400,00, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que sua inércia implicará encerramento da instrução e prosseguimento do processo para prolação de sentença.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801571-26.2021.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido formulado no id. 83976029, uma vez que a realização da prova pericial é imprescindível para a resolução da lide.
Ademais, o pedido de produção de novas provas já se encontra precluso, pois o requerimento deveria ter sido feito no momento em que as partes foram intimadas para tanto.
Assim, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução.
Não bastasse a preclusão, entendo que a prova testemunhal em nada acrescentará ao caso, uma vez que a resolução da presente lide depende de prova exclusivamente documental.
Dito isso, prossigo com o andamento do feito.
Intime-se novamente o promovido para providenciar o depósito judicial dos honorários no valor de R$ 400,00, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 7 de fevereiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801667-05.2023.8.15.2001
Maria das Neves Gomes
Joselia Nascimento Lima Lemos
Advogado: Leonardo Alves de Sousa Meira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 12:43
Processo nº 0801573-91.2022.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Josineide Justino Damiao
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2022 17:18
Processo nº 0801553-65.2020.8.15.2003
Ernane Mageste Pimentel
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2020 16:44
Processo nº 0801596-65.2023.8.15.0881
Marli Cavalcante da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2023 14:17
Processo nº 0801663-98.2021.8.15.0881
Onias Xavier Sobrinho
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 10:12