TJPB - 0801551-96.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 05:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801551-96.2023.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: RITA LUCENA EVANGELISTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por RITA LUCENA EVANGELISTA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica, também qualificada.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de relação jurídica(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que, sem ter requerido, o réu aprovou contrato de cartão/RMC.
Diante disso, pretende a declaração de nulidade da relação, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais supostamente sofridos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação (id. 79218978), na qual arguiu falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora.
Sustenta, em resumo, que as partes celebraram espontaneamente contrato(s) de cartão de crédito consignado, com descontos no benefício previdenciário.
Defende a regularidade da contratação.
Menciona que os elementos ensejadores da reparação civil não estão presentes no caso em análise.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
No id. 79930272, a parte promovida peticionou juntando aos autos cópia de contrato eletrônico supostamente firmado com a parte promovente e, ainda, comprovante de depósito de valor referente ao contrato combatido na conta bancária desta.
Réplica apresentada no id. 82678118.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, tendo ambas informado que nada têm a requerer (id’s.83163385 e 83471732).
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
Além disso, ambas as partes não protestaram pela dilação probatória.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação.
Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso.
Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz.
E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual.
No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido.
O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe.
Neste sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende ser presumivelmente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
Inexistindo tais elementos, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos ex tunc, resguardado o direito da contraparte, após citada, de opor-se à sua manutenção, ou mesmo a possibilidade de a Magistrada a quo, no curso da ação, diante de indícios concretos que justifiquem fundada dúvida quanto à atualidade do preenchimento dos pressupostos da gratuidade e atendido o contraditório, revogar total ou parcialmente o favor legal. 2- Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/08/2018; Data de registro: 28/08/2018).
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra sedimentado nos tribunais de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), rejeito a impugnação à assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora defende que não realizou nenhuma contratação junto ao banco réu.
O demandado, por sua vez, afirma a regularidade da contratação e juntou aos autos o instrumento contratual supostamente assinado eletronicamente pela parte autora.
Contudo, em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI 7027.
Na hipótese dos autos, vê-se que a autora é pessoa idosa, contando com 69 anos de idade.
Ademais, conforme relatado pelo próprio demandado, a contratação questionada nos autos ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física dos instrumentos contratuais pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico a esta.
Assim, está patente a nulidade do negócio questionado, por inobservância dos requisitos trazidos pela legislação estadual.
Desse modo, a inexistência das dívidas que ora reconheço tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, até o efetivo cancelamento do contrato discutido nos autos.
A repetição nesse caso deve ser de forma dobrada, porque não houve engano justificado da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse ponto, deve ser autorizada a dedução dos valores depositados pelo réu na conta bancária da parte autora, para evitar o seu enriquecimento indevido, haja vista que tal fato restou incontroverso a partir do documento de id. 79930278 – Pág. 2, que demonstrou o depósito na conta bancária da promovente no valor de R$ 1.200,00.
Quanto ao dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário, entendo que tem relevância jurídica este fato, não sendo mero dissabor.
Pelo contrário, trata-se de situação que merece especial tutela jurídica.
A autora, ao deparar-se com redução de seus limitados ganhos, evidentemente sofre com isso abalo emocional relevante, que enseja ofensa à sua dignidade.
Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles).
Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
A condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: A) declarar a inexistência das dívidas questionadas nestes autos (contrato nº 20239003449000118000), devendo o réu, em consequência, promover a baixa dos contratos respectivos e, por consequência, restituir a margem consignável do benefício previdenciário da autora; B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes dos citados contratos no benefício previdenciário da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento; C) condenar o réu à repetição, de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência dos citados contratos até o efetivo cancelamento dos contratos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
D) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Por fim, autorizo a dedução dos valores depositados pelo banco réu em favor da parte autora sobre o valor da condenação, o que será apurado na fase de liquidação.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2023 17:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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