TJPB - 0801474-89.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 06:21
Baixa Definitiva
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31/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 06:21
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:36
Conhecido o recurso de SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO - CPF: *24.***.*24-91 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801474-89.2022.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo promovido (Id. 85303282), ora embargante, almejando a reforma da sentença (Id. 84880901), sob alegação, em suma, de que o juízo operou em omissão, pois não considerou documento encartado aos autos - o contrato de empréstimo objeto da lide - e, assim, requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id. 87132843). É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
A presente irresignação, porém, não se amolda a nenhuma das hipóteses legalmente previstas, razão pela qual não merecem ser acolhidos.
Explico.
Ao analisar o mérito, este juízo foi claro ao expor que (Id. 85775477 - Pág. 3): “Sobre o contrato, a parte demandada argumentou que ele foi realizado por meio de auto atendimento e que não possui via escrita assinada pelo autor, tendo juntado apenas a “Rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco” (ID 1203175), constando as características do negócio jurídico.
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC).
In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/[2] - Estatuto do Idoso), pois nascida em 07/12/1944 (RG - Id. 66070715) e, na data da contratação (19/10/2021 - Id. 1203175), possuía 76 (setenta e seis) anos de idade. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual.” grifei Como se observa do decisum combatido, a nulidade da operação foi fundamentada na infringência à Lei Estadual n° 12.027/2021, que exige assinatura física da pessoa idosa em contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituição financeira e de crédito.
E, diversamente do alegado pelo embargante, como bem ressaltou o embargado em suas razões, aquele “não apresentou a cópia física do contrato assinada pelo Embargado, tal documento era crucial para solucionar a demanda” (Id. 87132843 - Pág. 2).
Destarte, tenho que a sentença objurgada não incorre em omissão, contradição ou erros de fato a serem supridos por meio dos aclaratórios.
A mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, não justifica a interposição do recurso.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração.
A propósito: “Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento.” (STF - RE: 1240999/SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) “- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios." (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) In casu, a matéria ventilada não se revelou plausível nem pertinente.
O embargante se desviou do exercício regular do seu direito postulatório, pois manifesto o intento de tão-somente rediscutir o julgado e, assim, retardar a marcha do processo.
Diante do nítido caráter procrastinatório, justifica-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.
ISTO POSTO, inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios e, ainda, fixar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136) -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801474-89.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito” proposta por SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em resumo, a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo n° 0123446160189, no valor de R$ 5.235,92 (cinco mil e duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 118,77 (cento e dezoito reais e setenta e sete centavos).
Ao fim, almeja a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e recebida a emenda a petição inicial (ID 74783193).
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 76075908.
Inicialmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora e alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida e da ausência do comprovante de residência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, senha e biometria e a liberação do valor, em favor da parte autora, além da inexistência de danos materiais e morais.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação a contestação no ID78723801.
Intimados para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 80753823), enquanto o réu pleiteou pelo depoimento pessoal do autor. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Outrossim, quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. m. 66070715 - Pág. 3), o autor declarou em 03 (três) oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza (Id. 66070711 - Pág. 1, . 66070712 - Pág. 2 e 66070712 - Pág. 1 e ID 69143508).
Ademais, nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Consabido ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Embora possível contratação por meio eletrônico/digital (Precedentes[1]), exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Sobre o contrato, a parte demandada argumentou que ele foi realizado por meio de auto atendimento e que não possui via escrita assinada pelo autor, tendo juntado apenas a “Rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco” (ID 1203175), constando as características do negócio jurídico.
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC).
In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003[2] - Estatuto do Idoso), pois nascida em 07/12/1944 (RG - Id. 66070715) e, na data da contratação (19/10/2021 - Id. 1203175), possuía 76 (setenta e seis) anos de idade. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei estadual.
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil[3].
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) “- Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos.” (TJMG – AC 1.0000.21.220786-4/001, Relatora Des.
Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL) À luz da documentação juntada do INSS (Id.
Num. 69143509 - Pág. 13), constato que houve descontos de parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da parte autora, a partir da competência 11/2021.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa, a quantia descontada do benefício previdenciário do autor deve ser compensar com os valores liberados em favor da parte autora, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extrato bancário de ID nº 66716986 - Pág. 8, que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 480,00 (em 19/10/2021).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvida de que o desconto indevido na conta bancária do autor, na qual percebe módico benefício previdenciário, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Deste modo, considerando: i) a multiplicidade de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação (Processos nº 0803724-86.2023.8.15.0031; nº 0802883-91.20238.15.0031; 0801681-79.20238.15.0031 e 0801674-87.20238.15.0031) ii) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica de danos morais’; iii) o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência do processo 0801681-79.20238.15.0031 e de R$ 7.000,00 (sete mil reais), relativo ao processo nº 0801674-87.20238.15.0031, em face do mesmo réu; e iv) que o autor não teve seu nome exposto ou negativado; entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta linha: “Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator : ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 446160189 e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 140.555.744-0). b) Condenar o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo n° 446160189, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Fica o promovido autorizado a compensar o valor liberado em favor do autor (R$ 480,00) com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Oficiar ao INSS para proceder com a exclusão do contrato de empréstimo 446160189 junto ao benefício previdenciário da parte autora; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1]“RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - RI 0015902-76.2021.8.16.0182, Rel.
MARCEL LUIS HOFFMANN, 2ª Turma Recursal, J. 14.02.2022) [2]Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. [3]Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo, ed.
Atlas, 2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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