TJPB - 0801443-69.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801443-69.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MANOEL LAURENTINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MANOEL LAURENTINO DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais de Id. 83216461.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 25 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
16/07/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/07/2024 09:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL LAURENTINO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:43
Conhecido o recurso de MANOEL LAURENTINO DA SILVA - CPF: *72.***.*75-15 (APELANTE) e provido
-
20/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:23
Juntada de decisão
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801443-69.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL LAURENTINO DA SILVA ajuizou ‘ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais’ em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor afirma ser aposentado e desconhecer a origem do empréstimo consignado n° 202478631, no valor de R$ 10.861,20, a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 129,30 cada, contrato ativo em seu benefício previdenciário n° 155.525.662-4.
Ao passo que não reconhece o empréstimo mencionado, requer seja declarado inexistente, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária (Id. 69272358).
Em resposta ao juízo, a Caixa Econômica Federal apresentou os extratos da conta bancária do autor (Id. 69495653 - Pág. 1/2).
O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 69827517 e ss).
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, suscitou a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o contrato ora questionado (n° 202478631) foi regularmente pactuado e trata-se de refinanciamento de 02 (dois) outros empréstimos (n° 179665689 e n° 186146322), de modo que do total financiado (R$ 6.377,69), a quantia de R$ 5.408,05 foi retida para quitação do saldo devedor dos contratos anteriores, enquanto o valor residual de R$ 969,64 foi creditado na conta bancária do cliente.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 70543787).
Instadas a especificar provas, o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 71043674), enquanto ao promovido manteve-se inerte.
A sentença proferida pelo juízo (Id. 71713113) foi anulada (Id. 76314494).
Determinada a realização de perícia grafotécnica (Id. 76587445), o laudo foi juntado ao Id. 86328685.
Intimados, apenas o autor se manifestou (Id. 86765007). É o breve relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao incidente, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes1).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o promovido não apresentou qualquer documento apto a desconstituir o direito ao benefício concedido, razão pela qual rejeito a impugnação.
DAS PRELIMINARES Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da exordial.
Explico.
A petição inicial que descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilitando ao promovido o exercício de seu direito de defesa.
No que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis” à propositura da ação e de “documentos essenciais” à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, matéria afeita ao mérito.
DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Pois bem.
A controvérsia fática neste caso concreto diz respeito a existência ou não da contratação de um empréstimo referente ao contrato de nº 202478631.
As informações trazidas aos autos indicam que o desconto mensal de R$ 129,30 se refere a um empréstimo consignado, cujo numerário residual (R$ 969,64) foi efetivamente depositado em conta de titularidade do autor (Banco 104 - CEF -, ag. n° 733, c/c. n° 29908-9) no dia 06/07/2020, conforme se infere do extrato bancário anexado do Id. 69495653 - Pág. 1/2.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, estabelecia critérios e procedimentos relativos à consignação de descontos de empréstimos junto aos benefícios, dispõe o seguinte: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (…)” No afã de se desvencilhar do ônus que lhe cabia, o banco réu apresentou cópia do contrato objurgado (n° 202478631) (Id. 69827518 - Pág. 1/2), assinado e instruído com documentos pessoais do autor, bem como o comprovante de transferência do valor (residual) para conta do cliente (Id. 69827519 - Pág. 1).
No entanto, submetida à perícia grafotécnica, o perito judicial, após confrontar e analisar as assinaturas do autor, apresentou a seguinte conclusão (Id. 86328685 - Pág. 13): Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o documento técnico foi produzido por profissional capacitado, que esclareceu as principais dúvidas necessárias para a solução da ação, sendo prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente2), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto da lide.
A responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à ‘Teoria do Risco do Empreendimento’, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ3 e Precedentes4).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
In casu, restou evidenciada a fraude e, consequentemente, vício no elemento volitivo (consentimento), haja vista a assinatura nele constante não partiu do punho do cliente, de forma que nem o proveito econômico auferido pelo autor é capaz de transmudar a fraude perpetrada em negócio lícito e válido.
A responsabilidade pela correta identificação de um cliente é do estabelecimento comercial no qual se deseja adquirir um produto ou serviço.
O dever de vigilância e segurança das operações financeiras é da instituição financeira que, ao exercer a atividade, assume os riscos a ela inerentes.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC5).
DO DANO MATERIAL Declarada a nulidade do negócio jurídico, é devida a devolução dos valores descontados, uma vez que o retorno das partes ao status quo ante, é consequência lógica, sob pena de enriquecimento sem causa.
O dano material exige prova robusta.
Na hipótese, da “Relação Detalhada de Créditos” emitida pelo INSS (Id. 72251043) é possível constatar o desconto mensal do valor da parcela do contrato objurgado (R$ 129,30) - “Código 216” e “Descrição Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO” - junto ao benefício previdenciário do autor (NB 155.525.662-4).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
No mesmo sentido, o art. 14, caput, do CDC, estabelece que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No entender desta magistrada, é possível a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário oriundos de dedução indevida, tendo sido recolhidos de forma inadvertida pela instituição financeira que não se cercou das cautelas necessárias, não sendo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o atual entendimento do e.
STJ (EAREsp 676.608/RS), com efeito modulados a partir de 30/03/2021, “A restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
DO DANO MORAL O desconto realizado diretamente em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda - verba de natureza alimentar -, configura dano moral indenizável, pois priva o cidadão de acesso à bens essenciais para a sua sobrevivência.
A situação vivenciada, sem dúvida, extrapola o mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana, pois inegável a angústia sofrida pela autora, que teve descontado indevidamente parte dos seus proventos, utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de instituição financeira (Precedentes6).
O arbitramento do dano moral, todavia, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Dito isto, e diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DA QUANTIA A SER COMPENSADA A nulidade do negócio conduz às partes ao status quo ante, de modo que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez comprovado que o valor (residual) do empréstimo (R$ 969,64) foi creditado na conta bancária do autor (Banco 104 - CEF -, ag. n° 733, c/c. n° 29908-9) no dia 06/07/2020, conforme extrato anexado do Id. 69495653 - Pág. 1/2 - documento não impugnado -, a quantia deve ser devolvida à instituição financeira (Precedentes7).
Corroborando todo o exposto, apresento julgados deste Sodalício: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM QUE DEVE REFLETIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
VALORES QUE FORAM REVERTIDOS PARA A PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULAS Nº43, 54 e 362, DO STJ. - Na hipótese, o elenco probatório coligido aos autos autorizou um juízo de convicção seguro para analisar a questão travada nos autos, de modo que incabível a alegação de cerceamento do direito de defesa. - O desconto indevido no benefício previdenciário da autora decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida. - Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por meio de outra pessoa, resta caracterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Cabível a compensação dos valores a serem devolvidos à parte autora com quantia depositada em sua conta bancária, já que demonstrado que o valor foi revertido em favor da promovente. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). - No caso da repetição de indébito (prejuízo material), aplicam-se as Súmulas nºs 54 e 43 do STJ, sendo os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual.” (TJPB - AC 0802286-31.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURAS QUE NÃO CORRESPONDEM COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTO MÍNIMOS DE SEGURANÇA PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - o dano moral deve ser interpretado não apenas em sua face indenizatória, mas também punitiva e educativa, de forma que tal conduta não venha a se repetir. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.” (AC 0807229-27.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 202478631; ii) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, as parcelas efetivamente debitadas no seu benefício previdenciário (NB 155.525.662-4), relativas ao contrato ora anulado, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; e iii) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a fluir do evento danoso (Súmula n° 54, STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ8), ambos até o efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação e compensado com o valor disponibilizado na conta bancária do autor (R$ 969,64).
Esta quantia creditada deve ser atualizada pelo INPC desde a data da transferência (06/07/2020), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento da ordem judicial.
Condeno9 o promovido, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3°, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal in albis, determino: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Intime-se o promovido para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa; 3.
Intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017) 2TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 3“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4“3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 5Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6“Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de aposentadoria lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (TJMG; APCV 1.0568.13.000715-2/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/02/2016; DJEMG 19/02/2016). (…)” (TJPB - AC Nº 00005016220148150941, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 29-05-2017) “A diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária” (TJSC - AC 0301433-05.2017.8.24.0073, Relator Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, J. 13 de maio de 2019) 7“Anulado o contrato de empréstimo por ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira, após a disponibilização do crédito em conta corrente de titularidade do consumidor e a ocorrência de descontos em conta corrente deste para adimplemento do mútulo, impõe-se o retorno das partes às situações pretéritas às contratações, com a devolução dos valores emprestados e descontados, sob pena de enriquecimento sem justa causa.” (TJMG - AC: 10000200608065002 MG, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), J. 02/03/2021, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 05/03/2021) 8Súmula 362, STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 9“- Tendo decaído do pedido somente em relação ao valor da indenização, resta configurada a hipótese do art. 86, do CPC, devendo a parte ré suportar, integralmente, os ônus da sucumbência.” (TJPB - AC 0800399-65.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019) -
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801443-69.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo/cálculo no prazo de 15 dias. 29/02/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/07/2023 12:25
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MANOEL LAURENTINO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MANOEL LAURENTINO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco Santander Banespa S/A em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco Santander Banespa S/A em 11/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:51
Prejudicado o recurso
-
12/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801470-87.2023.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Poliana Monteiro de Oliveira
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 21:53
Processo nº 0801474-61.2022.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Rejane Gomes da Silva
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 10:11
Processo nº 0801453-85.2022.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Luis Marcelo Martins da Silva
Advogado: Luis Trajano da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 07:44
Processo nº 0801429-57.2022.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Roberto Cesar de Paiva Alves
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 10:43
Processo nº 0801248-09.2021.8.15.0981
A
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Vitor Soares Duque Estrada
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:30