TJPB - 0801270-79.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:15
Baixa Definitiva
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23/01/2025 20:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 20:14
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:15
Não conhecido o recurso de SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *36.***.*33-04 (APELANTE)
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19/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré da Sentença Ingá/PB, 9 de abril de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0801270-79.2021.8.15.0201 [Aquisição, Usucapião da L 6.969/1981].
AUTOR: MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA.
REU: NOEMIA PEREIRA DA SILVA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono da propriedade denominada “Sítio Chupadouro”, s/n, Zona Rural, CEP 58385-000, no Município de Serra Redonda, registrada no Cartório de Registro de Imóveis - CRI, fls. 54, livro 2 E, Registro Geral sob o nº.
R-1-1.165, lavrado em 21/01/1983.
Afirma que mora no referido imóvel desde o dia 25 de julho de 1985, sendo que, no período de 1985 a 2011, residiu no imóvel com o seu ex-marido, SEVERINO JOSÉ DA SILVA, razão pela qual os comprovantes de ITR’s anexos constam no nome dele.
Afirma que, a partir da data da separação de fato, reside no imóvel sem o ex-marido.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e por edital dos eventuais interessados, sob pena de revelia.
Requereu, ainda, a intimação, via postal, das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como a notificação do Ministério Público para intervir no feito.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 48461937.
O terceiro SEVERINO JOSE DA SILVA ingressou com pedido de habilitação c/c impugnação aos pedidos iniciais por meio da petição de id. 55598203.
A autora se manifestou na petição de id. 56470208.
Foi deferido o ingresso do requerente no polo passivo como terceiro interessado (id. 62859579).
Os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram contestação.
Planta baixa e memorial descritivo no id. 76233773 e seguintes.
Decisão de saneamento no id. 78244347.
Termo de audiência (id. 80877126).
Cópia da ação de divórcio juntada ao id. 83020630 e seguintes.
MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA apresentou razões finais no id. 84959417.
Requereu o reconhecimento da usucapião e a procedência do pedido.
SEVERINO JOSE DA SILVA apresentou razões finais no id. 85086148.
A testemunha ARLINDO RODRIGUES SILVA apresentou retratação na petição de id. 85086949.
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, convém salientar que a autora sustenta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, há mais de dez anos, fato que restou provado nos autos.
Em verdade, da instrução do feito, restou comprovado que a autora reside na propriedade denominada Sítio Chupadouro desde 1985 e que lá construiu sua casa e reside desde aquela data, de forma ininterrupta e sem oposição.
Constatou-se, ainda, que o sr.
Severino residia no imóvel com a autora, entretanto, saiu do local há mais de dez anos, após a separação, conforme afirmou a autora em seu depoimento pessoal, bem como as testemunhas JOELMA KELLI VIEIRA DA SILVA e VALERIA ALVES DA SILVA.
Os autos do processo de divórcio nº 0800541-24.2019.8.15.0201, anexado aos autos, comprovam que, em 14/06/2019, o contestante já havia abandonado o lar há mais de 07 anos.
Registro que, naquele processo, o Sr.
Severino não ofereceu contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ficou comprovado também que a autora tornou a terra produtiva por seu trabalho, qual seja, a agricultura, e estabeleceu nela sua moradia, e não há qualquer prova no caderno processual de que a posse foi contestada durante todo esse tempo.
Por fim, o depoimento da testemunha ARLINDO RODRIGUES SILVA, segundo o qual o contestante habitava o Sítio há dois anos, não foi amparado por qualquer meio de prova existente nestes autos, inclusive houve sua retratação (id. 85086949).
Destarte, o ex-cônjuge Severino José não demonstrou, após o abandono do lar conjugal, ter exercido qualquer ato de posse sobre o imóvel comum adquirido na constância do casamento.
O fato de o registro da unidade consumidora na Energisa ter permanecido em seu nome, até o ano de 2021, não é suficiente para demonstrar sua posse sobre o imóvel, já que não comprovou ter realizado nenhum pagamento das faturas apresentadas.
Portanto, concluo que existem elementos suficientes que comprovam os fatos narrados na exordial.
Os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a dez anos e ausência de oposição, nos termos do art. 1.239 do Código Civil.
Registre-se, ainda, que a autora não é proprietária de qualquer imóvel urbano ou rural (id. 48458018).
Importante destacar, por oportuno, que o direito ao reconhecimento da usucapião entre ex-cônjuges, em caso de dissolução do matrimônio sem a partilha de bens, é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS DE COPROPRIEDADE DOS CÔNJUGES.
DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO, SEM A REALIZAÇÃO DE PARTILHA.
BENS QUE SE REGEM PELO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO.
POSSE INDIRETA E EXCLUSIVA DA EX-ESPOSA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO CASAL DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL.
PERCEBIMENTO DE ALUGUÉIS COM EXCLUSIVIDADE PELA EX-ESPOSA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO SEU EX-CÔNJUGE E DE REIVINDICAÇÃO DE QUALQUER DOS FRUTOS QUE LHE ERAM DEVIDOS.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SUFICIENTE À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.
Precedente.4.
Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais.
Precedentes.5.
Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.6.
Do que se depreende das circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, após o fim do matrimônio houve completo abandono, pelo recorrente, da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, ora recorrida, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação.6.1.
Em face disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida.
O que houve - e isso é cristalino - foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem.7.
A ausência de efetivo debate pela instância ordinária, acerca de determinada matéria, caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial no ponto.8.
Não se admite o dissídio jurisprudencial quando não indicado o dispositivo de lei federal porventura objeto de interpretação divergente, porquanto manifesta a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência do óbice disposto na Súmula 284/STF, por analogia.9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.840.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.) Em relação aos imóveis urbanos, há inclusive previsão expressa no sentido de que "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural" (art. 1240-A, CC).
No caso dos autos, restou incontroverso que o Sr.
Severino abandonou o lar conjugal em 2011 e o divórcio somente foi formalizado em 2021, após a autora ter ajuizado a ação, sem que tenha havido a partilha do imóvel.
Durante o lapso da separação de fato, o Sr.
Severino não conseguiu demonstrar ter exercido a posse direta ou indireta sobre o bem, que permaneceu na posse exclusiva da autora durante todo este período.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião, DECLARAR O DOMÍNIO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL MENCIONADO NA INICIAL, autorizando-a a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel.
Deixo de condenar os réus em custas processuais e nos honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão de usucapir, de modo a afastar a sucumbência que respaldaria a condenação.
Condeno o terceiro interveniente em custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, entretanto, suspendo a cobrança, em virtude da gratuidade que neste momento lhe concedo.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente do recolhimento de taxas e emolumentos, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, inciso IX, do CPC).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ingá, 22 de fevereiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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