TJPB - 0801430-29.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801430-29.2023.8.15.0171 Autor: CICERO RICARDO DOS SANTOS Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
31/03/2025 10:42
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CICERO RICARDO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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07/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de CICERO RICARDO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:07
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:10
Juntada de sentença
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801430-29.2023.8.15.0171 Promovente: CICERO RICARDO DOS SANTOS Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisum de Id 88109258, alegando, em síntese, a existência de erro material ao indicar apenas o nome do segundo banco demandado (BANCO PAN) quanto ao direito de compensação de valores.
Contrarrazões ao Id 89773678. É o que interessa relatar.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Assiste razão à parte embargante.
Tem-se que o feito contesta a contratação de dois empréstimos de cartão de crédito consignados, sendo que, ao Id 85119251, ambos foram considerados nulos.
Tendo em vista os deveres processuais atinentes a boa-fé processual e vedação ao enriquecimento ilícito, fora determinada, ainda, a compensação da condenação com os valores recebidos pelo autor.
Em ambos os contratos houve depósito de valores, por cada instituição demandada, em benefício da parte demandante (R$ 1.160,00 - fl. 285 - e R$ 1.166,00 - fl. 350).
Diante do exposto, constatado o erro material apontado, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando-se a sentença relativamente ao dispositivo, que passará a constar o seguinte: "Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente os débitos relativos ao contrato de número 764148659-7 e 53-1495161/22; b) condenar cada um dos réus na obrigação de restituir, na forma simples, ao promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) condenar cada um dos réus na obrigação de pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362 STJ).
Fica, desde logo, autorizada a compensação pelos demandados dos valores a pagar com os valores transferidos em favor do autor, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno as partes requeridas, solidariamente, nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação." Mantenho, quanto às demais disposições, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diante da apresentação de apelação adesiva pela parte autora, intimem-se as partes contrárias para apresentarem contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/06/2024 14:07
Baixa Definitiva
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11/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
11/06/2024 14:07
Cancelada a Distribuição
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11/06/2024 14:06
Juntada de
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29/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801430-29.2023.8.15.0171 Autor: CICERO RICARDO DOS SANTOS Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PONTO DECIDIDO NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que o decisium é omisso por não determinar a incidência de correção monetária em relação ao valor a ser compensado, bem como por indicar como termo inicial dos juros referente aos danos morais a data do dano, e não do arbitramento.
A parte embargada, intimada, pugnou pela improcedência e requereu o arbitramento de multa por entender protelatórios. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) Na situação dos autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante, contudo, não em virtude da alegação de erro material quanto ao termo inicial dos juros. É que, quanto aos jutos, pretende o embargante rediscutir matéria de mérito, uma vez que seria necessário tergiversar sobre a natureza da condenação - se extracontratual ou não- o que, notadamente, não é possível em sede de embargos.
Portanto, neste ponto, não merece ser acolhida a pretensão da parte embargante.
Por outro lado, analisando o decisium ora embargado, verifico que, conforme alegado pelo Embargante, não houve manifestação deste juízo quanto à a atualização monetária do valor a ser compensado.
Ora, tendo a embargada recebido os valores, permitir a compensação sem a devida atualização implicaria em verdadeiro enriquecimento ilícito dela.
O mesmo, contudo, não se pode dizer no tocante aos juros, pois a transferência para conta da parte embargante se tratou de uma operação irregular.
Dessa forma, sendo certo que somente o dispositivo faz coisa julgada (art. 504, CPC), reconheço o vício da sentença de evento 85119251 e dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração para integrar o conteúdo da parte final do dispositivo da citada decisão, a qual passará a ter a seguinte redação: Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco Pan S/A dos valores a pagar com os valores transferidos anteriormente em favor da autora, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
São os acréscimos necessários.
Ademais, sendo acolhidos parcialmente, não há que se falar em embargos meramente protelatórios, logo, não é o caso de arbitrar multa.
No mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 2 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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