TJPB - 0801511-79.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801511-79.2023.8.15.0881 [Bancários] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO BRADESCO em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão do julgado.
Alega que na sentença houve uma omissão, na medida em que a parte autora percebeu em sua conta bancária o valor de R$ 850,00, sendo omissa a sentença quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da parte embargada.
ID. 92540409. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Verifica-se no presente caso, que de fato, houve uma omissão, na medida em que os valores foram recebidos pela parte autora sem que lhe fosse determinada a devolução ou compensação com os valores devidos pela promovida em razão de sua condenação.
Assim, passo à retificação do dispositivo sentencial: 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE das cobranças relativas a "Mora Crédito Pessoal", em relação ao qual o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela. b) DANOS MATERIAIS: Condena-se o réu a RESTITUIR a parte autora as parcelas que recebeu a título de pagamento de "Mora Crédito Pessoal", de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); c) DANOS MORAIS: condena-se o réu a uma indenização por danos morais, no valor equivalente a 20% do valor total indevidamente cobrado, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCAe, e juros moratórios de 1% a.m., contados da citação. d) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme balizas do art. 85, do CPC. e) Condeno a parte AUTORA a devolver ao réu o valor integral do empréstimo (R$ 850,00), de forma simples, cabendo ao réu exigir o cumprimento dessa parte da sentença, sendo autorizada a compensação dos valores quando do pagamento da condenação por parte do demandado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus demais termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 08:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801511-79.2023.8.15.0881 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JOSE FERREIRA DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do BANCO BRADESCO.
Afirma que percebeu que seu benefício junto ao INSS vinha sofrendo descontos que não sabia sua origem, vindo a saber que se tratavam de empréstimos pessoais, bem com juros de mora, desde 28/02/2019 até 16/08/2023.
Ao final, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos, a interrupção dos descontos em seu benefício; a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, afora isso, requer a fixação de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 88585281), alegando no mérito, que os descontos que a parte autora se insurge dizem respeito ao pagamento em atraso de parcelas da Cédula de Crédito Bancário contratada sob o nº 423141347, em 30/11/2020, sendo corretos os valores cobrados.
Afirma ainda que o contrato firmado entre as partes se deu de maneira eletrônica, mediante a utilização do cartão físico, senha e impressão digital da parte autora, sendo depositados os valores do empréstimo tomado em 30.11.2020 diretamente na conta corrente do autor.
Réplica no ID. 88819039.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide: Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora e do preposto do réu em nada acrescentará ao deslinde do feito, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Mérito: O presente feito comporta, em suma, três pedidos: declaração de inexistência dos contratos, repetição dos valores pagos e, por fim, indenização por danos morais.
Narra o promovente que verificou a existência de descontos de empréstimos pessoais, bem com juros de mora, desde 28/02/2019 até 16/08/2023, em seu benefício previdenciário, sendo que nunca fez nenhum tipo de contrato de empréstimo mediante crédito pessoal com o banco em apreço, inexistindo, assim, o débito por parte do promovente a justificar tal medida a cargo da instituição financeira.
Por sua vez, o banco demandado reafirma a regularidade da contratação e que os descontos são legítimos.
Analisando detalhadamente os autos, não se vislumbra a apresentação de qualquer contrato ou comprovante de transferência para a parte autora, razão pela qual a improcedência não deverá ser o melhor caminho na presente demanda.
Enquanto a parte autora reclama de descontos que recairam sobre seus vencimentos desde 28/02/2019 o banco demandado justifica a legalidade dos descontos com a realização de um empréstimo pessoal pela parte autora, de maneira eletrônica, em 30.11.2020, repise-se, sem que seja apresentado qualquer contrato.
Foi apresentado um log (ID. 88585283) que supostamente seria da parte autora, aderindo a um contrato mediante uso de biometria, porém não é possível se verificar a conta a qual o log se refere, tampouco o títular da conta bancária, ou as datas em que tais logs foram criados e a qual documento assinado se refere, de modo que não pode ser valorado como prova de contratação.
Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Vejamos, no caso, as garantias legais conferidas ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) In casu, presente a verossimilhança das alegações, consubstanciada no fato de não haver indício de que a parte demandante tenha firmado o contrato de maneira física ou via telefone/internet, ou até mesmo no caixa eletrônico.
Além disso, a posição de hipossuficiência da promovente em relação à empresa é incontestável, seja de ordem técnica ou econômica.
Caberia, assim, à demandada, pretensa credora, acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes, para que restasse legítima a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos reclamados na inicial.
Em outras palavras, deveria ter colacionado ao processo o contrato firmado entre as partes devidamente assinado ou a gravação telefônica, em caso de contratação via telefone.
Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de fornecer indícios de que a parte autora tivesse contratado junto à empresa.
Ademais, é risco natural do negócio levado a efeito pela empresa a ocorrência de eventuais fraudes, dele não podendo se eximir, tampouco repassá-lo a quem experimentou o prejuízo.
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela recorrente, a parte autora foi indevidamente cobrada por um serviço que sequer contratou.
No caso, sem a certeza de que foi a parte autora quem celebrou o pacto, houve uma prática ilícita por parte do banco, incompatível com a boa-fé que se espera da instituição, ao lançar descontos nos rendimentos da autora, já que não ficou comprovada a validade do contrato.
Enfim, pela situação posta, o banco requerido deve restituir as parcelas que recebeu a título de "Mora Crédito Pessoal”, de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC [Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance].
Em relação aos danos morais, impossível afastar-se a pretensão condenatória, pelos transtornos enfrentados pela parte autora no período de desajuste que suportou por ter descontado de seu benefício previdenciário parcelas de "Mora Crédito Pessoal” de um empréstimo que não contratou.
Notório, portanto, o dano moral por ela experimentado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral nesses casos: Processo nº: 0806006-73.2019.8.15.0731Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: ANTONIO BENTO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0806006-73.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021)Processo nº: 0828151-33.2018.8.15.2001Classe: RECURSO INOMINADO (460)Assuntos: [Empréstimo consignado]RECORRENTE: JOSE GERALDO CARNEIRO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (0828151-33.2018.8.15.2001, Rel.
Juíza Túlia Gomes de Souza Neves, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 27/02/2019)“PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017); Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus a parte autora à reparação pela ofensa moral que sofreu.
Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido.
A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão.
Sem dúvida, é a parte mais difícil da sentença, pois não há parâmetros normativos, por exemplo, como acontece nas indenizações de seguro obrigatório, em que cada parte do corpo tem um valor indenizatório.
Não pode ser irrisória, a ponto de não fazer diferença no ofensor.
Não pode ser elevada, a ponto de o autor sentir que o dano valeu a pena.
Por exemplo, não há indenização que compense a morte de um ente querido ou a perda de uma parte do corpo.
Não há dano que compense uma invalidez.
Mas há indenizações que compensam um atraso de viagem, uma inscrição indevida no SPC, a ponto do ofendido sentir que aquele fato, a princípio negativo na sua vida, foi no final positivo.
Se chegar nesse ponto, é porque a indenização foi elevada.
A indenização há que ficar no meio termo.
Ela deve ser proporcional ao dano, sem se constituir fonte de enriquecimento facilitado.
Em casos desse tipo, não há variáveis que justifiquem a ocorrência de um dissabor que vá além do ordinário pelo qual tenha passado o autor.
Não houve, em razão dos descontos, um fato mais grave, além da alegada redução no valor de sua aposentadoria ou pensão.
As parcelas que foram descontadas estão voltando ao patrimônio do autor, de forma dobrada, por meio desta sentença, recompondo-se de forma satisfatória o prejuízo que lhe foi causado.
Isso é justo, por ser um parâmetro legal.
Descontou-se um valor da autora e ela está recebendo o valor descontado em dobro, devidamente corrigido.
Afora isso, vem dano moral, que deve ser fixado em quantia proporcional ao agravo, que nesse caso, foi o valor do empréstimo consignado e o tamanho do desconto.
Nesse norte, como esse tipo de condenação tem um caráter mais inibidor e pedagógico, não tendo a pretensão de levar ninguém a ruína, tendo-se ainda o cuidado de evitar o enriquecimento fácil do ofendido, entendo que o valor da indenização deve ficar em 20% do valor total indevidamente cobrado. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE das cobranças relativas a "Mora Crédito Pessoal", em relação ao qual o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela. b) DANOS MATERIAIS: Condena-se o réu a RESTITUIR a parte autora as parcelas que recebeu a título de pagamento de "Mora Crédito Pessoal", de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária na forma da lei (IPCAe) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); c) DANOS MORAIS: condena-se o réu a uma indenização por danos morais, no valor equivalente a 20% do valor total indevidamente cobrado, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCAe, e juros moratórios de 1% a.m., contados da citação. d) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme balizas do art. 85, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801511-79.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*56-68 (AUTOR).
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20/02/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*56-68 (AUTOR).
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12/12/2023 18:16
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801511-79.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas.
Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1 – determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2 – Deverá a parte, necessariamente, apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: . 3 – Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 4 – A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Nos termos do Art. 108 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*56-68 (AUTOR).
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01/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/10/2023 06:28
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERREIRA DA SILVA (*70.***.*56-68).
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29/09/2023 18:05
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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