TJPB - 0801226-60.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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03/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 30/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GARCIA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE INGA - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/02/2025 06:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801226-60.2021.8.15.0201 [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE INGA REU: JOSE DIAS CORREIA, ESPOLIO DE IRACY SILVA CORREIA, JUSCELINO DIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo Município de Ingá – PB em face do Espólio de José Dias Correia e Iraci Silva Correia, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o imóvel descrito na exordial fora declarado de utilidade pública através do Decreto Municipal n° 289/2021, para fins de ampliação da ‘Rua Marieta Valente de Morais’.
Por fim, pugna pela imissão provisória no imóvel em questão e, a título de provimento final, a procedência do pedido inserto na inicial.
Instruindo a exordial, foram juntados documentos.
Houve deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel (ID. 50153186), mediante o depósito do preço ofertado na inicial (ID 48326949 e 48326951).
Contestação de ID 52065045, por meio da qual o expropriado insurge-se em face dos valores atribuídos à área a ser desapropriada, requerendo a realização de perícia.
Auto de Imissão Provisória na Posse anexado no ID 52667336.
Decisão de ID 66881602, a qual autorizou o levantamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor do inventariante do Espólio de José Dias Correia e Iraci Silva Correia para pagamento das custas processuais do Inventário - Processo nº 0000668-34.2015.8.15.0201.
Laudos Pericial colacionado no ID 80964674.
Instadas a se manifestarem sobre os laudos periciais, a parte promovida, em petição de ID 81059485, concordou com a avaliação, enquanto o autor impugnou o laudo de avaliação (ID 82410498).
Resposta a impugnação, no ID 90925702.
Intimadas para complementarem as provas acerca da impugnação do laudo, as partes nada requereram.
Foi expedido alvará dos honorários periciais (ID 100446571).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab-initio convém registrar que não foram suscitadas preliminares nem prejudiciais de mérito que impeçam o enfrentamento da matéria de mérito, razão pela qual passo, de logo, ao mérito da questão.
De outra senda, convém consignar que não merece prosperar a impugnação ao laudo de avaliação.
Inicialmente, cabe mencionar que fora dada oportunidade as partes para impugnarem o perito nomeado por este Juízo, no momento oportuno, mas não se insurgiram quanto a sua nomeação.
Assim, não cabe, em fase processual ulterior, o promovente buscar desqualificar o perito judicial com a finalidade de desconstituir o laudo apresentado, tão somente em virtude de apresentar um valor destoante do que teria sido indicado pelo autor em sua exordial.
Sobre a avaliação apresentada, observo que o perito utilizou o método comparativo de dados mercado, o qual encontra lastro na NBR 14653-2.
Verifico, ainda, a concreta referência aos critérios de avaliação (fator oferta, localização, topografia, padrão construtivo, água, energia, etc.).
Nesta ordem de ideias, refuto, de logo, a impugnação apresentada que foi equivocadamente suscitada pela parte Autora em sua peça de manifestação ao laudo apresentado em Juízo.
Outrossim, a utilização do valor venal para fins de cálculo do ITBI é insuficiente para a verificação da justa indenização devida.
Em verdade, segundo o art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, o valor para efeitos fiscais é apenas um dos critérios para aferição da indenização, senão vejamos: “Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”.
Assim, devido à insuficiência de informações, tornou-se necessária a realização de uma avaliação judicial, que trouxe ao processo uma realidade mercadológica mais alinhada com o que observamos no mundo real.
Nesse sentido: RECURSO ADESIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO ESTIPULADO PELO ENTE EXPROPRIANTE.
CARÁTER ÍNFIMO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS ACERCA DO LOCAL, DIA E HORA DA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MÉRITO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DA PELA MÉDIA DE VALOR VENAL, ATRIBUÍDO PELA FAZENDA MUNICIPAL PARA FINS DE ITBI.
MÉTODO INSUFICIENTE PARA A VERIFICAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DE MERCADO OBTIDO PELO EXPERT JUDICIAL A PARTIR DE CRITÉRIOS METODOLÓGICOS QUE REFLETEM A JUSTA INDENIZAÇÃO. - (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008512120188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 30-10-2018) Assim, rejeito a impugnação do laudo pericial..
Dito isto, volvemos ao cerne da questão A desapropriação é instituto jurídico que tem por fim a expropriação de bem particular para o domínio público por necessidade pública.
Denota-se dos autos que se encontram presentes os requisitos para a presente desapropriação, quais sejam, a necessidade ou utilidade pública e o pagamento da justa e prévia indenização, que é a questão em lide a ser decidida.
Compulsando os autos observo que, objetivando a ampliação da ‘Rua Marieta Valente de Morais’” a edilidade autora, através do Decreto n° 289/2021, publicado Diário Oficial do Estado (ID 48109643), declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, parte de um imóvel, propriedade rural, que em virtude de expansão urbana, hoje se encontra dentro do perímetro urbano do município de Ingá – PB, medindo 205,00m de frente e fundos por 4,00m de comprimento dos lados direito e esquerdo, totalizando uma área de 820,00m², de propriedade do Espólio de José Dias Correia e Iracy Silva Correia, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ingá – PB, às fls. 80, Livro 2E e Matrícula nº 1.191.
A utilidade pública, indicada no decreto expropriatório, encontra-se consubstanciada nos casos permitidos para a desapropriação.
Dispõe o artigo 2º, do Decreto-Lei 3.365/41: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” No tocante ao mérito da utilidade pública, não compete ao Poder Judiciário analisá-lo.
O fim da ação de desapropriação é definido, nas palavras do mestre Hely Lopes Meirelles, da seguinte forma: “ No processo de desapropriação o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório e, se conforme à lei, dará prosseguimento à ação para admitir o depósito provisório dentro dos critérios legais, conceder a imissão na posse quando for o caso e, a final, fixar a justa indenização e adjudicar o bem ao expropriante.”[1] Com efeito, na ação de desapropriação, incumbe ao Poder Judiciário a análise formal do ato expropriatório e do valor da justa indenização.
Nesse sentido, dispõe o artigo 9º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941:“Art. 9º.
Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.” No caso dos autos, todos os requisitos legais foram preenchidos, estando o ato formalmente em ordem.
A área descrita na petição inicial foi, por meio de Decreto Estadual, declarada de utilidade pública.
Por sua vez, a propriedade do imóvel restou demonstrada por meio da pertinente matrícula do Cartório de Registro de Imóveis local (ID 48109618).
A querela reside unicamente na determinação do justo valor indenizatório.
Cabe, assim, a análise da indenização.
Para tanto, este juízo se valeu de avaliador profissional, que ofertou seu laudo, em consonância com as normas técnicas, especificando todos os pormenores do imóvel, sua descrição e benfeitorias, determinando o valor de mercado em comparação e, a final, conclui que o valor da justa indenização pelo imóvel expropriado é de R$ 60.179,80 (ID 80964674 – Pág. 41).
O valor auferido no laudo é justo e se apresenta compatível com a realidade desta urbe sertaneja.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUSTO PREÇO DA INDENIZAÇÃO.
LAUDOS PERICIAIS.
OFICIAL OU ADMINISTRATIVO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para refutar os fundamentos da Corte de origem, acolhendo a tese de que o laudo elaborado pelo INCRA é o que melhor reflete o princípio da justa indenização, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado na estreita via do recurso especial. 2.
A insurgência da parte agravante relativa à data da imissão do INCRA na posse do imóvel, como parâmetro temporal do justo preço indenizatório, caracteriza inovação recursal, incabível de análise no presente recurso, em face da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental não provido. (grifado) (AgRg no AREsp 111.326/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013).
Resta assinalar que a sucumbência deve ser suportada pelo expropriante já que a lide versa primordialmente sobre o valor do imóvel e, nesse ponto, houve condenação do município.
Outro ponto a ser destacado é que a diferença entre o valor da condenação e a oferta inicial deverá ser corrigida monetariamente e sofrer aplicação de taxa de juros, em vista do não pagamento da justa indenização previamente.
O justo preço deve ser corrigido desde a data do laudo[2] até o efetivo pagamento (Súmula 561 do STF), sendo jurídica a cumulação de juros compensatórios e moratórios (Súmula 12 do STJ), assim como a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 618 do STF), com termo inicial na data da imissão na posse (Súmula 164 do STF) e dos juros moratórios, que são de 6% (seis por cento) ao ano e fluem a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ), com o objetivo de cobrir o prejuízo sofrido pelo expropriado com a demora do pagamento da indenização.
Ante o exposto, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar de ID 50153186, para declarar incorporado ao patrimônio do Município de Ingá/PB o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de justa indenização no valor de R$ 60.179,80, cabendo ao expropriante, pagar a quantia de R$ 45.179,80, decorrente da diferença entre o valor apurado judicialmente e o que fora pago ao expropriado, devendo incidir sobre essa diferença, a partir da apresentação do laudo, correção monetária, acrescido de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, contados a partir da imissão na posse, e juros moratórios, a taxa de e 6% a.a., incidindo de forma cumulativa com os compensatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Sem custas.
Condeno, ainda, o sucumbente expropriante nos honorários advocatícios, à base de 5% (cinco por cento) a incidir sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização monetariamente atualizado (Súmula 617 do STF).
Diante do que dispõe o § 1º do art. 28 do Decreto-Lei no. 3.365/41, e tendo em vista que a condenação na indenização devida foi superior ao dobro da oferta, determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado para registro definitivo do imóvel como pertencente ao patrimônio do Município de Ingá/PB (art. 29 do Decreto-Lei no. 3.365/41).
Em seguida, intime-se a parte promovente a fim de que inicie a execução, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed.
Editora Malheiros, São Paulo, 1997, p. 527 [2] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - SÚMULA 119/STJ - PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS - SÚMULA 408/STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO PERICIAL.1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A ação de indenização por desapropriação indireta prescreve em vinte anos, nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ. 3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ). 4.
Ausente interesse de recorrer sobre o termo inicial dos juros moratórios, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo acórdão impugnado. 5.
Incide correção monetária nas ações expropriatórias a partir do laudo de avaliação do bem expropriado.
Precedentes desta Corte e do STF. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (grifado) (REsp 1185738 MG 2010/0044584-5.
Segunda Turma.
Ministra Eliana Calmon. j. 28/05/2013. p.
DJe 12/06/2013) -
06/05/2024 00:00
Intimação
Havendo impugnação, intime-se a parte promovida para responder a impugnação, no mesmo prazo. - 15 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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