TJPB - 0801302-58.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0801302-58.2017.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Condomínio do Edifício Residencial Alvorada Park Advogado: Marcus Ramon Araújo de Lima - OAB/PB nº 13139-A Recorridos: Soraia Albuquerque de Souza e José Carlos de Oliveira Araújo Advogada: Vania Lucia de Salles Carneiro - OAB/PB nº 19126-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Condomínio do Edifício Residencial Alvorada Park contra decisão monocrática que reconsiderou entendimento anterior e manteve a sentença de origem em ação declaratória cumulada com ressarcimento e danos morais, ajuizada por autores que buscavam o reconhecimento de propriedade de unidade habitacional, imissão na posse, devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao ser determinada a devolução integral de valores pagos pelos autores, não requerida na petição inicial; e (ii) estabelecer se a ausência de pedido de rescisão contratual inviabiliza a restituição integral dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido inicial limitou-se à declaração de propriedade, imissão na posse, devolução de valores pagos indevidamente no montante de R$ 60.249,28 e indenização por danos morais, não tendo sido formulado pedido de rescisão contratual ou devolução total dos valores pagos.
O princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe que o julgamento esteja adstrito aos limites objetivos da demanda, sendo vedado ao juízo conceder providência jurisdicional diversa da requerida.
A decisão monocrática recorrida, ao determinar a devolução integral dos valores pagos, extrapolou os limites do pedido formulado, configurando julgamento extra petita e ofensa ao devido processo legal.
A devolução integral das parcelas pagas não constitui consequência automática ou implícita da ausência de registro de propriedade em favor dos autores, notadamente na ausência de pedido de rescisão contratual.
O inadimplemento parcial dos autores, não afastado por prova suficiente, inviabiliza a restituição integral dos valores pagos, diante da inexistência de comprovação do pagamento integral das obrigações contratuais assumidas.
Reconhecida a nulidade da decisão por julgamento extra petita, impõe-se o restabelecimento da decisão monocrática anterior, que havia julgado improcedente a pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A decisão judicial não pode conceder providência jurisdicional diversa, além ou aquém do que foi expressamente requerido na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita.
A devolução integral dos valores pagos em contrato não pode ser determinada de ofício quando não houver pedido expresso de rescisão contratual e ausência de comprovação de adimplemento integral da obrigação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pela parte ré, Condomínio do Edifício Residencial Alvorada Park, inconformada com decisão monocrática prolatada pelo Gabinete 09, titularizado pelo Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Propriedade c/c Ressarcimento e Danos Morais”, assim dispôs: [...] RECONSIDERO A DECISÃO sob id 29802446, anteriormente tomada, mantendo inalterada a sentença proferida na origem.
Cumpre consignar, por oportuno, que a decisão monocrática reconsiderada possuía o seguinte teor: [...] não conheço do recurso dos autores e dou provimento à apelação do Condomínio Residencial Alvorada Park, para excluir da sentença combatida a condenação de restituição dos valores pagos pelos autores, pelo que julgo improcedente a pretensão autoral, respondendo os autores, exclusivamente, pelas verbas sucumbenciais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida tal como encontra-se redigida.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões recursais, o demandado sustenta, em síntese: (i) não houve pedido, na petição inicial, de devolução total dos valores pagos, mas apenas de restituição de valores pagos indevidamente ou a maior, no importe de R$ 60.249,28, não se podendo ampliar os limites objetivos da demanda; (ii) a decisão incorre em julgamento extra petita, pois determinou devolução integral de valores não abrangidos pelo pedido inicial, violando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, que regem o princípio da congruência e da adstrição ao pedido; (iii) não houve pedido de rescisão contratual ou de retorno ao status quo ante, circunstância que inviabiliza a devolução total dos valores pagos e impede a atuação de ofício do juízo; (iv) a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é incabível, pois os agravados estavam inadimplentes no cumprimento do contrato, inexistindo comprovação de pagamento integral do preço ajustado.
Requer, alfim, a reforma da decisão monocrática do id. 31663119, restabelecendo a anterior decisão monocrática registrada no id. 29802446.
Em suas contrarrazões recursais, os demandantes defendem, em suma: (i) o próprio agravante reconheceu em suas manifestações anteriores a necessidade de devolução dos valores pagos, admitindo a obrigação em contestação e em ata de assembleia que formalizou a tomada do imóvel; (ii) a ausência de pedido expresso de devolução integral na petição inicial não impede o reconhecimento judicial da restituição, pois a medida decorre de consequência lógica da perda da posse e da propriedade, sendo permitido ao magistrado integrar o julgado com base no art. 492, parágrafo único, do CPC; (iii) a devolução dos valores pagos é necessária para evitar o enriquecimento ilícito do agravante, que reteve tanto o imóvel quanto os valores pagos, afrontando o art. 884 do Código Civil e os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade; (iv) não houve julgamento extra petita, pois a decisão limitou-se a reconhecer consequências naturais da relação jurídica discutida, permitindo a restituição integral dos valores pagos em razão da resolução do negócio jurídico; (v) a conduta do agravante caracteriza má-fé processual, por reiterar teses protelatórias e resistir à restituição de valores que ele próprio já havia reconhecido devidos, devendo ser condenado por litigância de má-fé; (vi) há provas de que os agravados quitaram quase integralmente as parcelas devidas e que eventual inadimplência decorreu da omissão do agravante em apresentar documentos comprobatórios das prestações de contas, havendo, inclusive, indícios de adulteração documental e fraude nas atas condominiais.
Pugnam, com efeito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada.
Registre-se, ainda, que o Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, então relator do feito, averbou-se suspeito para atuar no caso (id. 35242673) e, redistribuídos os autos, por sorteio, à Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, esta declarou-se impedida para participar do julgamento deste processo, dada relação de parentesco (cunhadio) com o juiz prolator da sentença recorrida.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e, não sendo o caso de exercício de juízo de retratação, recebo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC.
Considerando o teor do ato judicial impugnado e os limites delineados pela devolutividade recursal, vê-se que a resolução da presente controvérsia exige, precipuamente, que seja aferida a regularidade formal da sentença primeva, avaliando-se, em particular, a observância do princípio da congruência no julgamento meritório da demanda posta.
Cabe revisitar, de partida, os perenes ensinamentos de Barbosa Moreira, para quem “ao ajuizar a demanda, pede o autor ao órgão judicial que tome determinada providência: declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene o réu a pagar tal ou qual importância, a praticar ou a deixar de praticar certo ato etc.” (In BARBOSA, Moreira.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 12).
Ainda em referência ao clássico processualista brasileiro, faz-se necessário “distinguir, no pedido, um objeto imediato e um objeto mediato.
Objeto imediato do pedido é a providência jurisdicional solicitada (ex.: a condenação do réu ao pagamento de x); objeto mediato é o bem que o autor pretende conseguir por meio dessa providência (ex.: a importância x).
O objeto imediato (de um pedido) é sempre único e determinado; não assim o mediato”. (In BARBOSA, Moreira.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. – 29.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 12).
Do direito positivo, especialmente da norma adjetiva, extrai-se que o pedido deve certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), vale dizer, as postulações formuladas devem ser expressas de forma clara, objetiva e integral, indicando precisamente o que se pretende com a ação judicial, além de necessitarem caracterizar perfeitamente o bem jurídico perseguido através da demanda deduzida judicialmente.
Pois bem.
Da leitura da petição inicial (id. 25472287), observo que a pretensão deduzida pelos autores, nos termos em que foi apresentada, refere-se a termo de reserva pactuado entre as partes, cujo objeto é a unidade residencial nº 501 do Condomínio do Edifício Residencial Alvorada Park, sustentando os autores que a parte ré, além de majorar os valores inicialmente ajustados sem justificativa, exigiu pagamentos adicionais não previstos contratualmente, recusou-se a prestar contas e, ao final, procedeu à lavratura de escritura pública de instituição de condomínio na qual os demandantes não constaram como proprietários da unidade adquirida.
Ainda em exame da exordial, constato que as partes requerentes manifestaram, para além do pleito de gratuidade judiciária, as seguintes postulações à instância primeira: (i) declaração de propriedade em favor dos autores sobre a unidade habitacional descrita como apartamento nº 501, bloco 01, do Condomínio Residencial Alvorada Park. (ii) imissão dos autores na posse direta e plena do referido imóvel; (iii) condenação do réu à devolução dos valores pagos indevidamente pelos autores, no montante de R$ 60.249,28, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; (iv) expedição de ofício à serventia registral competente, para que promova a retificação do registro de imóveis, reconhecendo a propriedade dos autores sobre o bem objeto da lide; (v) concessão de tutela provisória, para o fim de suspender quaisquer registros, negociações ou atos de disposição da unidade habitacional em discussão, enquanto pendente o julgamento da presente demanda; (vi) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Escrutinando os pedidos formulados na petição inicial à luz das balizas conceituais acima fixadas, verifico que os bens jurídicos que os demandantes indicaram almejar a partir do acolhimento dos requerimentos apresentados relacionam-se à propriedade da unidade autônoma nº 501 no Condomínio Residencial Alvorada Park e ao ressarcimento por valores cobrados em excesso, alegadamente dissociados da pactuação havida entre as partes, devendo a análise meritória da demanda circunscrever-se a essas pretensões deduzidas pelos requerentes.
A esse propósito, importa destacar que o Juízo de origem, ao julgar o caso, assentou o seguinte: Na hipótese, constata-se que a assembleia geral extraordinária, ocorrida no dia 8 de janeiro de 2014, aprovou o acréscimo de mais 5 parcelas além das 36 parcelas previstas, e o acréscimo de “5% sobre a arrecadação atual e que passados os 6 meses com essa receita, haverá uma nova reunião para deliberação sobre a alteração na arrecadação da obra.” Ainda, consta no Termo de Reserva que “as parcelas acordadas naquele instrumento serão corrigidas anual e acumuladamente através do INCC” (cláusula quarta, § 4º).
Do mesmo lado, durante audiência de instrução, o depoimento da testemunha Sr.
Luiz Carlos Oliveira ratifica a informação de que as parcelas pactuadas no instrumento contratual sofreram reajuste mediante a necessidade de conclusão da obra, tudo conforme aprovado em assembleia.
Neste prisma, tem-se que o reajuste nos valores das parcelas, vinculado à deliberação em assembleia constituída pelos condôminos, não é abusivo, porquanto não exorbitante em relação à complexidade da atividade de construção civil e infortúnios sabidos de ocorrência provável.
Dessa forma, deveria a promovida adimplir com as obrigações assumidas, notadamente o pagamento das parcelas pactuadas, porquanto previstas em contrato e deliberadas em assembleia.
Analisando as provas carreadas aos autos, contudo, observa-se que inexiste a prova do pagamento integral das prestações acordadas.
Explica-se.
Os promoventes acostaram nos id’s 6245230 e 6245233 boletos de cobrança com alguns comprovantes de pagamento.
Da análise cuidadosa dos mencionados documentos, verifica-se a ilegibilidade e até a ausência de determinados comprovantes de pagamento, sendo eles: parcelas com vencimento em 03/2012, 07/2012, 09/2012, 01/2013, 02/2013, 03/2013, 04/2013, 06/2013, 08/2013, 04/2014, 06/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 01/2015, 02/2015, 03/2015, 05/2015 e 06/2015.
Além disso, a ata da assembleia, realizada no dia 30 de maio de 2016, atesta o inadimplemento dos autores quanto às prestações pactuadas (id 16549937), assim como as tentativas de composição amigável para pagamento do débito, sem êxito, o que ensejou o pedido de sua exclusão do grupo condominial.
Somado a tudo, o depoimento da testemunha Sr.
José Batista de Farias revela ainda que o registro do Condomínio do Edifício Residencial Alvorada Park, somente não foi realizado diante do inadimplemento dos autores.
Neste espeque, deixou a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I, CPC.
Veja-se, a partir desse trecho da fundamentação havida na sentença primeva, que o Juízo singular, a um só tempo, reconheceu que (i) não houve abusividade nas cobranças adicionais lançadas pela ré, bem como que (ii) os demandantes não se desicumbiram de seu ônus probatório de demonstrar que haviam adimplido integralmente as parcelas fixadas no instrumento contratual.
Nesse contexto, levando-se em conta os bens jurídicos perseguidos, referentes, reafirme-se, à propriedade do imóvel e ao ressarcimento por cobranças indevidas, revela-se, a teor do convencimento declinado na sentença, juridicamente impossível acolher os pleitos autorais, especialmente porque, em agindo-se de outro modo, promover-se-ia indesejável distanciamento do objeto do litígio, fixado na petição inicial, o que, por conseguinte, comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre o que, de fato, teria sido pago pelos demandantes.
Cabe, no ponto, rememorar que, de acordo com a legislação civil, diante do inadimplemento contratual, abrem-se ao lesado duas alternativas: (i) pedir a resolução do contrato, com as consequências jurídicas daí decorrentes, como sublinhado anteriormente; (ii) exigir o cumprimento do pactuado.
Veja-se o que estabelece o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Na espécie, deduz-se da exordial que, inexistindo postulação de rescisão contratual, descabia ao Juízo sentenciante conceder aos requerentes provimento jurisdicional assecuratório da devolução das parcelas pagas, já que tal restituição, ao não se constituir como desdobramento natural e esperado de eventual acolhimento da pretensão autoral, não pode, mesmo sob interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ser qualificada como pedido implícito.
Ademais, não ostentando a devolução das parcelas pagas, ao contrário dos juros legais, da correção monetária e das verbas de sucumbência (art. 322, § 2º, do CPC), a qualidade de matéria de ordem pública, não há como vislumbrar, sem desapego à boa técnica processual, que tal pedido possa ser reconhecido como implícito em relação aos pleitos formulados na exordial em análise.
Dados os vícios identificados, tenho que a sentença primeva incorreu, de fato, em julgamento extra petita, vício configurador de nulidade absoluta, sendo de rigor o acolhimento da tese recursal.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a decisão do id. 31663119, restabelecer a decisão do id. 29802446. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
07/10/2022 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2022 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2021 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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13/07/2022 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2022 08:43
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/06/2022 17:31
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:31
Decorrido prazo de SILVANO FONSECA CLEMENTINO em 02/06/2022 23:59.
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09/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/07/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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21/10/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:57
Juntada de Termo de audiência
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07/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:09
Juntada de Informações
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26/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 04:24
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 07/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:03
Decorrido prazo de SILVANO FONSECA CLEMENTINO em 28/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2021 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
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11/03/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:48
Outras Decisões
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16/11/2020 19:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 19:46
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 14:03
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:59
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:50
Juntada de Certidão
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24/01/2020 02:37
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 22/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 23:03
Conclusos para despacho
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27/05/2019 23:03
Juntada de Certidão
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23/04/2019 02:50
Decorrido prazo de SILVANO FONSECA CLEMENTINO em 22/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2018 18:38
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2018 18:01
Audiência conciliação realizada para 21/08/2018 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2018 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA PARK em 15/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2018 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2018 17:12
Audiência conciliação designada para 21/08/2018 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 18:32
Conclusos para despacho
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20/03/2018 18:30
Juntada de Certidão
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14/03/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2017 15:09
Conclusos para despacho
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17/07/2017 15:05
Juntada de Certidão
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06/06/2017 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2017 07:04
Conclusos para decisão
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15/01/2017 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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