TJPB - 0801329-96.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801329-96.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: VICENTE SILVINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: VICENTE SILVINO DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 4 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812221-62.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS(*15.***.*43-73); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); MARIA DAS DORES VITORIA GARCIA SANTOS(*07.***.*49-55);
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta pelo condomínio autor em face de Maria das Dores Vitoria Garcia Santos cobrando cotas condominiais.
O exequente tomou conhecimento de que o apartamento objeto da presente ação fora arrematado através de hasta pública e requereu o chamamento do novo adquirente para responder pelos débitos do imóvel (Id. 90500171). É o relatório.
Decido.
Em que pese as cotas condominiais terem natureza propter rem, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o chamamento ao processo é incompatível com o processo de execução, sendo cabível apenas na fase de conhecimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido para incluir o terceiro adquirente na demanda.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, inclusive a desistência da ação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/06/2024 11:53
Baixa Definitiva
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07/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de VICENTE SILVINO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:56
Conhecido o recurso de VICENTE SILVINO DA SILVA - CPF: *19.***.*53-04 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 19:40
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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