TJPB - 0801384-47.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte promovida para pagar as custas de ID 122575439, no prazo de 05 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 2 de setembro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
02/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE BITU DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801384-47.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE BITU DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 28 de julho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:51
Juntada de despacho
-
23/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 20:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 06:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 06:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801384-47.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito].
AUTOR: JOSE BITU DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ BITU DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Forte nessas premissas, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no id. 78692784.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 80613561.
Alegou prescrição, decadência e ausência de interesse em agir.
No mérito, argumentou que o contrato foi devidamente pactuado entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no id. 81436868.
Decisão de saneamento no id. 83827402.
Foi designada audiência de conciliação entre as partes, entretanto, o promovido não apresentou acordo.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O réu suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
Entretanto, observo que o caso possui como causa de pedir o vício de consentimento na celebração do contrato, já que, de acordo com a inicial, o autor buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Tratando-se, portanto, de negócio jurídico firmado com dolo, incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, ou seja, o prazo de 04 anos da data da celebração do contrato para anulação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) No caso, o negócio jurídico combatido foi celebrado em 07/03/2017, isto é, há 6 (seis) anos.
O direito pleiteado encontra-se, pois, acobertado pelo instituto da decadência, motivo pelo qual acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Por fim, esclareço que, reconhecida a decadência, não há que se falar em nulidade do contrato e, consequentemente, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente por ausência de ato ilícito.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, extingo o processo com resolução de mérito, de modo que passo a DECLARAR A DECADÊNCIA do direito alegado na exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em que 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 27 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:47
Declarada decadência ou prescrição
-
27/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 10:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 06:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 10:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
11/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:20
Outras Decisões
-
07/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801384-47.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
De acordo com a decisão de id. 83827402, os honorários só serão pagos ao perito após a entrega em juízo do laudo, entretanto, o depósito deverá ser providenciado pelo promovido neste momento, conforme consta no ponto "5".
Assim, intime-se novamente o réu para depositar em juízo o valor referente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 03:25
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801384-47.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Mantenho a decisão de id. 83827402 em todos os seus termos.
Intime-se o réu para depositar em juízo o valor referente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo depósito, venham os autos conclusos para sentença, advertindo desde já a parte autora de que ela não será prejudicada pela ausência de prova pericial.
CUMPRA-SE.
Ingá, 5 de fevereiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:32
Nomeado perito
-
06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BITU DA SILVA - CPF: *66.***.*00-91 (AUTOR).
-
04/09/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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