TJPB - 0801520-37.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:11
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 06:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801520-37.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
05/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801520-37.2023.8.15.0171 Autor: LUISA SALES FIRMINO Réu: BANCO PAN SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO.
JUROS.
INCONFORMISMO.
CARÁTER DE APELAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que o decisium é omisso por não determinar a incidência de correção monetária em relação ao valor a ser compensado, bem como por indicar como termo inicial para os danos morais a data do dano, e não do arbitramento.
A parte embargada, intimada, pugnou pela improcedência. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) Na situação dos autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante, contudo, não em virtude da alegação de erro material quanto ao termo inicial dos juros. É que, quanto aos jutos, pretende o embargante rediscutir matéria de mérito, vez que seria necessário tergiversar sobre a natureza da condenação - se extracontratual ou não- o que, notadamente, não é possível em sede de embargos.
Portanto, neste ponto, não merece ser acolhida a pretensão da parte embargante.
Por outro lado, analisando o decisium ora embargado, verifico que, conforme alegado pelo Embargante, não houve manifestação deste juízo quanto à a atualização monetária do valor a ser compensado.
Ora, no caso, a parte embargada recebeu os valores, de modo que, permitir a compensação sem a devida atualização implicaria em verdadeiro enriquecimento ilícito dela.
O mesmo, contudo, não se pode dizer no tocante aos juros, pois a transferência para conta da parte embargante se tratou de uma operação irregular.
Dessa forma, sendo certo que somente o dispositivo faz coisa julgada (art. 504, CPC), reconheço o vício da sentença de evento 85122398 e dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração para integrar o conteúdo da parte final do dispositivo da citada decisão, a qual passará a ter a seguinte redação: Fica, desde logo, autorizada a compensação pelo Banco Pan S/A dos valores a pagar com os valores transferidos anteriormente em favor da autora, devendo os referidos valores serem atualizados desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
São os acréscimos necessários.
No mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/03/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUISA SALES FIRMINO em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:38
Desentranhado o documento
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02/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUISA SALES FIRMINO (*32.***.*37-22).
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23/08/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISA SALES FIRMINO - CPF: *32.***.*37-22 (AUTOR).
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21/08/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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