TJPB - 0801481-70.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:06
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
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23/06/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:25
Juntada de cálculos
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801481-70.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AURELIANO GONCALO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AURELIANO GONÇALO DE OLIVEIRA contra o BANCO BMG S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 89577194).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 89577194), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 29 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Homologada a Transação
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29/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 20:57
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801481-70.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:41
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2023 17:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
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11/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:53
Outras Decisões
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02/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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01/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:02
Nomeado perito
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26/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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07/09/2023 03:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AURELIANO GONCALO DE OLIVEIRA (*04.***.*02-04).
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14/08/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURELIANO GONCALO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*02-04 (AUTOR).
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09/08/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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