TJPB - 0801291-84.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801291-84.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ANADEGIA ANDRADE VALENTE DE ASSIS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANADEGIA ANDRADE VALENTE DE ASSIS em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, haja vista a apresentação do contrato respectivo (Id. 97277381).
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no petitório de Id. 97277380.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
06/05/2024 20:42
Baixa Definitiva
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06/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2024 20:41
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANADEGIA ANDRADE VALENTE DE ASSIS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:48
Conhecido o recurso de ANADEGIA ANDRADE VALENTE DE ASSIS - CPF: *10.***.*10-27 (APELANTE) e provido
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-84.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANADEGIA ANDRADE VALENTE DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ANADÉGIA ANDRADE VALENTE DE ASSIS, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora questiona os descontos realizados em sua conta bancária (c/c. 200671-5, ag. 5770, Bradesco), nominadas: "Tit.
Capitaliz.", datada de 08/02/2018 e no valor de R$ 600,00, e "Aquidicao Segur", datada de 12/11/2018 e no valor de R$ 302,10.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 77684208).
O promovido apresentou contestação (Id. 80851865).
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta que os serviços foram regularmente contratados, não havendo que se falar em ilícito, pois o banco agiu no exercício regular de um direito.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 82114556).
Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, dispensando a instrução (Id. 82556439). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, incs.
I e II, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa (princípio do livre convencimento motivado).
Ademais, a lide envolve direito disponível e não houve interesse na produção de provas.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
DA PRESCRIÇÃO A relação travada entre as partes é típica de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de forma que os alegados descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento/prestação seria defeituoso (art. 14, § 1º, CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) In casu, considerando que a demanda foi distribuída em 16/08/2023 e que o desconto nominado "Tit.
Capitaliz.", no valor de R$ 600,00, ocorreu em 08/02/2018 (extrato bancário - Id. 77679624 - Pág. 1), tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Não olvidemos que “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.”1.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado o seguro (rubrica: "Aquidicao Segur"), tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
Seria suficiente ao banco réu , portanto, comprovar a contratação do serviço ou a prévia autorização da cliente para incidência da referida cobrança na conta bancária (art. 373, inc.
II, CPC), o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar a cobrança ora impugnada, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Aplica-se ao caso a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar).
Do extrato bancário anexado (Id. 77679624 - Pág. 1/4) é possível verificar um único desconto no valor de R$ 302,10, datado de 12/11/2018, sob a rubrica "Aquidicao Segur" (Id. 77679624 - Pág. 3).
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da autora deve ser devolvidos em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado, sem prévia autorização da cliente - transparece nítida má-fé (Precedentes3).
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho5 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior6 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III , da CF . 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”7.
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando a consumidora sequer foi negativada ou exposta ao ridículo.
Tampouco foi comprovada coação no ato da cobrança.
O desconto questionado ocorreu no longínquo ano de 2018 (12/11/2018) e, apenas decorridos quase 05 (cinco) anos do ilícito, houve reclamação administrativa (08/08/2023 - Id. 77679631 - Pág. 1) e, em seguida, promoção judicial (16/08/2023), sem qualquer narrativa fática do alegado dano moral experimentado.
No caso, não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu, pois sequer relatado quais foram os danos extrapatrimoniais suportados.
A situação enfrentada, portanto, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira do entendimento firmado por este Sodalício, em todas as suas Câmaras: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “SEGURO PROTEGIDO”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0814902-83.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA VIA DÉBITO EM CONTA.
CONTRATO E APÓLICE NÃO APRESENTADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
DANOS INCABÍVEIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se tratando das hipóteses de danos morais presumíveis (in re ipsa), incumbia à autora fazer prova mínima dos prejuízos extrapatrimoniais e não apenas alegá-los.” (TJPB - AC 0801928-95.2023.8.15.0181, Relator Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A simples cobrança indevida do seguro não contratado, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, ao contrário dos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em que o nome da pessoa resta exposto como sendo um mau pagador.” (TJPB - AC 0801253-47.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs.
I e II, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR inexistente o desconto nominado "Aquidicao Segur", datado de 12/11/2018, no valor de R$ 302,10, perpetrado na conta bancária da autora (c/c. 200671-5, ag. 5770, Bradesco); ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro à autora, o valor de R$ 302,10, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desconto (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; Reconheço, ainda, a PRESCRIÇÃO no tocante ao desconto nominado "Tit.
Capitaliz.", datado de 08/02/2018, no valor de R$ 600,00.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 40% para a autora e 60% para o demandado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intime-se o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1598978/RS, Relator: Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4, DJe 14/12/2020. 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 3“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 6Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 7TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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