TJPB - 0801422-59.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:09
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801422-59.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, CPC). 21 de junho de 2024 -
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE BRITO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801422-59.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RONALDO DE LIMA CORDEIRO REU: ELIAS PEREIRA DE BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação por danos materiais e morais proposta por JOSÉ RONALDO DE LIMA CORDEIRO em face de ELIAS PEREIRA DE BRITO, ambos qualificados nos autos.
Em suma, narra o autor que o réu, inconformado com o término do relacionamento com a sua filha, invadiu a sua residência em 02 (duas) oportunidades, tendo quebrado uma janela (dia 27/05/2022) e o portão de entrada (dia 28/05/2022).
Informa que gastou R$ 23.235,00 para refazer a janela e reforçar a segurança do ambiente, e R$ 1.766,74 para feitura de novo portão.
Ao final, requer que o réu seja condenado a pagar indenizações por danos materiais e morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 80903614).
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 83240270).
A contestação consta no Id. 84146101.
Houve réplica (Id. 85533094).
Foi deferida a produção de prova requerida pelo autor (Id. 86254630).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e as declarações das pessoais indicadas (Id. 87567743).
Alegações finais anexadas (Id. 87686626 e Id. 87906281). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
Destaco, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
Pois bem.
A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
No caso concreto, não foi possível extrair, indene de dúvidas, a real dinâmica dos fatos, em especial, diante das contradições e do choque de versões.
No entanto, extrai-se dos relatos que o réu mantinha relacionamento com a filha do autor, sra.
Amanda Vitoria Santos Lima, que a residência do casal ficava em cima do comércio do autor, e que o acesso aos imóveis se dava pelo mesmo portão.
Pelo apurado, no dia 28/05/2022 o casal teria discutido e, a noite, o réu adentrado na residência.
Em juízo, o réu alegou que ainda residia no local e não possuía as chaves do portão de acesso pois, via de regra, este ficava sempre aberto.
Por outro lado, o autor alegou invasão, pois sua filha já residia consigo há 05 (cinco) dias.
Sobre o portão, informou que o mantinha aberto para acesso do público ao comércio (pastelaria).
Já quanto as chaves, ora informa não saber se o réu as tinha, ora afirma que ele possuía.
Findo o horário comercial, o autor alegou ter fechado o portão - que dá acesso ao comércio e à residência - e ido para a sua casa, que fica em frente ao comércio, deixando o réu trancado na residência.
Inconteste que o réu contatou a (ex)companheira via celular, pedindo-lhe para abrir o portão.
Ouvida em juízo, a (ex)companheira alegou que, antes mesmo de responder, o réu arrombou a porta.
Este, por sua vez, disse que o fez ante a recusa da (ex)companheira em abri-lo.
Inconteste, também, que no dia seguinte aos fatos, o genitor do réu consertou o portão, ainda que de forma insatisfatória, como aduz o autor.
Em juízo, o autor declarou ter substituído o portão, mas não possuir a nota fiscal.
Apesar das medidas protetivas de urgência1, o réu alegou que o casal havia reatado o relacionamento e, na época dos fatos, ainda residir no local, narrativa confrontada pelo autor, que declarou que a filha já residia em sua casa há 05 (cinco) dias.
Neste ponto, urge salientar o entendimento jurisprudencial2 no sentido de que o consentimento da vítima na aproximação do acusado conduz à atipicidade da conduta do crime de descumprimento de medida protetiva, por ausência de dolo.
Inclusive, as supostas agressões verbais e ameaças ventiladas pelo autor, sua esposa e filha, quando ouvidos em juízo, não restaram comprovadas.
O vídeo anexado (Id. 78914703 - Pág. 1) atesta que, de fato, o réu quebrou o portão para sair do imóvel.
No entanto, do cotejo dos depoimentos colhidos, entendo que não restou satisfatoriamente comprovada a conduta ilícita, pois o réu encontrava-se tolhido do seu direito de ir e vir (art. 5°, inc.
XV, CF/88), posto que, embora tenha solicitado a abertura, não foi atendido, ficando trancado em sua residência.
Não é possível saber se o réu detinha ou não as chaves.
De igual modo, não restou satisfatoriamente demonstrada a alegada invasão ao imóvel. À míngua de outros elementos probatórios, entendo que o fato não constituiu ilícito, com arrimo no art. 188, inc.
I, do CC, que dispõe: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; En passante, ainda que se entenda por ocorrido o ilícito civil, caberia ao autor comprovar de forma robusta e contundente a despesa desembolsada decorrente do dano material experimentado, o que não se deu na espécie, pois a mera juntada de orçamento (Id. 78914705 - Pág. 1) é insuficiente para comprovar o gasto efetivo.
Lembremos que “A indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC) e, na hipótese, autor declarou ter trocado o portão, mas não possuir a respectiva nota fiscal.
Inclusive, o valor do novo portão, informado pelo autor em seu depoimento, destoa do constante no orçamento anexado aos autos.
E, como já consignado alhures, ambas as partes informaram que, no dia seguinte, o portão foi consertado pelo genitor do réu, ainda que de forma insatisfatória, como alegaram o autor e sua esposa.
Consabido que o dano material não admite presunção ou estimativa de prejuízo.
A propósito: “Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.” (TJMG - AC 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) “O dano material exige efetiva comprovação a ensejar a sua reparação, sendo que a apresentação de mero orçamento de tratamento odontológico não comprova o respectivo dispêndio.” (TJGO - AC: 00954607720178090006, Relatora Desa.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2023) Os custos com a instalação de câmeras de segurança não podem ser suportados pelo réu, porquanto decorrente da livre e deliberada iniciativa (vontade) do autor, com intuito de resguardar a segurança sua, de sua família e do seu comércio.
No tocante à janela quebrada, vislumbro incongruência na narrativa autoral.
Explico.
Inicialmente, o autor afirma que a janela do seu imóvel foi quebrada em 27/05/2022 (exordial - Id. 78913898 - Pág. 1), no entanto, na foto anexada consta a data de 14/03/2022 (Id. 78914701 - Pág. 1) e, em juízo, admitiu que a janela pertencia a sua filha, de modo que lhe é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, na forma do art. 18 do CPC3.
Por fim, para que ocorra dano moral é preciso a existência de uma dor subjetiva, que fugindo à normalidade do homem médio venha lhe causar quebra em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem-estar.
Dúvida não há do inconveniente experimentado, no entanto, não se está diante de dano in re ipsa (presumido).
O transtorno vivenciado, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária, transparecendo mero aborrecimento.
Nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou, atraindo a máxima latina que aduz: “alegar e não provar o alegado, importa nada alegar” (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor em custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Por outro lado, interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2°, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3°, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Processos n°s 0800298-75.2022.8.15.0201 e 0800362-51.2023.8.15.0201 2“APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
Sendo a medida protetiva um instrumento para proteger a integridade física e psíquica da vítima, dotado de natureza de urgência, o desinteresse da vítima consiste em elemento capaz de ensejar a revogação tácita das medidas.” (TJMG - APR 10621210003649001, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2022) “Descumprimento de medida protetiva de urgência – Artigo 24-A da Lei 11.340/06 – Consentimento da vítima – Dolo de descumprimento da decisão judicial não configurado – Absolvição mantida – Recurso improvido.” (TJSP - APR 1500495-48.2020.8.26.0396, Relator: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 17/08/2021, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/08/2021) 3 CPC, Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. -
27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801422-59.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte demanda para apresentação das alegações finais, em 5 dias. 25 de março de 2024 -
25/03/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 11:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
22/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801422-59.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO os advogados das partes, da designação de AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 21 de março de 2024, às 11:40 horas - por videoconferência, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4°, CPC), quando já não houver nos autos, em número limitado a três (art. 357, § 7°), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3°), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). (ID 86254630) A audiência será realizada por videoconferência através da plataforma Zoom.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535. 29 de fevereiro de 2024 -
29/02/2024 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/02/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 07:18
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 07:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 11:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
28/02/2024 10:35
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE BRITO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801422-59.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 15 de fevereiro de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801422-59.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE RONALDO DE LIMA CORDEIRO REU: ELIAS PEREIRA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para, querendo, oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 11 de janeiro de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/11/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
23/10/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
20/10/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RONALDO DE LIMA CORDEIRO - CPF: *24.***.*84-07 (AUTOR).
-
20/10/2023 11:58
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2023 16:34
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
15/09/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2023 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801285-43.2019.8.15.0581
Luiz Nazareno Aguiar
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2020 10:10