TJPB - 0801406-31.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito e os termos do art. 3121 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intimei a parte autora para se manifestar acerca dos documentos (certidão ID 120242737), no prazo de 15(quinze)dias.
Data do sistema Assinatura eletrônica 1Art. 312.
Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). -
14/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:14
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 08:35
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 14:35
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:29
Juntada de cálculos
-
10/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801406-31.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801406-31.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 22 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:45
Outras Decisões
-
17/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 22:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801406-31.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801406-31.2023.8.15.0161 DESPACHO Em sede de recurso de apelação, o E.
TJPB reformou a sentença para julgar improcedente a indenização por dano moral.
Entretanto, o promovido juntou aos autos comprovante de cumprimento da obrigação, indicando o pagamento do dano moral, também não procedeu a compensação de valores determinada na sentença.
O excesso da exceção é questão afeta à condição da ação executiva, pois se refere à constatação dos limites em que deve ser processada a execução, na exata conformidade com o título que se executa, sem transbordar do direito ali reconhecido.
Há de se reconhecer que o credor é carecedor da pretensão executiva relativamente ao excesso constatado no cálculo apresentado, em confronto com o comando da sentença que se executa, e o juiz tem o poder-dever de assim se pronunciar, de ofício, ao aferir que o credor postula mais do que o título lhe permite.
A execução não é colocada à disposição do exequente para a satisfação de direito não expresso no título.
Não há adequação entre o excesso que pode ser aferido de plano pelo juiz e a tutela jurídica executiva pleiteada.
Nesses casos, falta ao exequente o legítimo interesse processual, de tal forma que o juiz deve, de ofício, ordenar a redução do valor exequendo ao que consta do respectivo título.
Afinal, "tudo quanto transborda do título que se executa e que não tem fundamento nele, é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida e provida pelo Tribunal, ainda que não deduzida pela parte, ou seja, até mesmo de ofício, em face dessa natureza que se lhe atribui o artigo 618-I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, em razão do artigo 475-R, do CPC.
Ora, não pode ser executado mais do que o título contém.
O limite da execução é o próprio título, de sorte que se há pretensão maior do que o título, tudo que dele extrapola é execução sem título e, assim, nula de pleno direito, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida inclusive de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal." (TJMS.
Apelação.
Processo 0804177-52.2014.8.12.0008 - Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan ).
Nesse sentido, colho ainda a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO TÍTULO EXECUTIVO, REDUZINDO O VALOR DA EXECUÇÃO – CREDOR QUE PLEITEIA VALOR INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, ANTES DE PROMOVIDA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ORDENOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUIZ QUE ORDENA A REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO, PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM CORRESPONDENTES AO VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO E EXCLUI A MULTA DO ART. 475-J, ANTE A NÃO INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO – MATÉRIA EXAMINÁVEL DE OFÍCIO POR SE TRATAR DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 475-J, 475-L, V, 618-I E 743 DO CPC – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-R) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O excesso da exceção é questão afeta à condição da ação executiva, pois se refere à constatação dos limites em que deve ser processada a execução, na exata conformidade com o título que se executa, sem transbordar do direito ali reconhecido.
Há de se reconhecer que o credor é carecedor da pretensão executiva relativamente ao excesso constatado no cálculo apresentado, em confronto com o comando da sentença que se executa, e o juiz tem o poder-dever de assim se pronunciar, de ofício, ao aferir que o credor postula mais do que o título lhe permite.
A execução não é colocada à disposição do exequente para a satisfação de direito não expresso no título.
Não há adequação entre o excesso que pode ser aferido de plano pelo juiz e a tutela jurídica executiva pleiteada.
Nesses casos, falta ao exequente o legítimo interesse processual, de tal forma que o juiz deve, de ofício, ordenar a redução do valor exequendo ao que consta do respectivo título, para evitar nulidade da execução, nos termos do art. 618-I, do CPC/73, aplicável ao cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 475-R do mesmo diploma processual. (TJMS.
Processo 1401434-73.2016.8.12.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan.
Comarca: Campo Grande. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 23/03/2016.
Data de publicação: 31/03/2016) Desse modo, em atenção ao princípio da boa-fé processual, intime-se o demandado para se manifestar sobre os depósito de id. 89547797.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUITÉ, 2 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
-
27/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 12:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 21:31
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
22/11/2023 04:20
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:24
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/10/2023 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:06
Outras Decisões
-
20/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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