TJPB - 0801212-08.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801212-08.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido (Id. 91171318).
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
08/08/2024 05:53
Baixa Definitiva
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08/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2024 05:53
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:19
Conhecido o recurso de LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*19-89 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801212-08.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
LUZINETE AMERICA DE ALMEIDA ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face da ITAU CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a autora afirma ser aposentada e não ter contratado o empréstimo consignado n° 626622735, a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 186,75 cada, contrato ativo em seu benefício previdenciário n° 139.973.485-4.
Ao passo que não reconhece o empréstimo mencionado, requer a declaração de inexistência, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (Id. 78951825).
A promovida apresentou contestação e documentos (Id. 78479555 e ss).
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, suscitou a falta de interesse de agir e a conexão entre demandas.
No mérito, em suma, aduz que o contrato ora questionado (n° 626622735) foi regularmente pactuado e trata-se de refinanciamento de outro empréstimo (n° 615571058), de modo que do total financiado (R$ 9.646,18), a quantia de R$ 8.856,46 foi retida para quitação do saldo devedor do contrato anterior, enquanto o valor residual (troco) de R$ 789,72 foi creditado na conta bancária do cliente em 01/09/2020.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 81012157).
Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela realização de perícia papiloscópica (Id. 81610227), enquanto ao promovido requereu o depoimento pessoal da autora (Id 79890087).
Determinada a realização de perícia papiloscópica e grafotécnica (Id. 81884670), os laudos foram juntados ao Id. 87530299 e Id. 87533603.
Intimadas, as partes se manifestaram nos autos (Id. 88172470 e Id. 88190217). É o breve relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao incidente, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes1).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, a promovida não apresentou qualquer documento apto a desconstituir o direito ao benefício concedido, razão pela qual REJEITO a impugnação.
DAS PRELIMINARES Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
REJEITO, pois, a preliminar.
No tocante à conexão com o processo n° 0801213-90.2023.8.15.0201, ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito/relação jurídica, não há falar em conexão se os contratos que visam anular são distintos, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
No momento em que dois contratos distintos, embasam diferentes ações, não há que se falar em conexão entre elas.” (TJPB - CC: 08163088420238150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, assinado em 18/09/2023) Dito isto, INDEFIRO a pretensão.
DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois autora e promovida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Pois bem.
A controvérsia fática neste caso concreto diz respeito a existência ou não da contratação de um empréstimo referente ao contrato de n° 626622735.
As informações trazidas aos autos indicam que o desconto mensal de R$ 186,75, incidente no benefício previdenciário da autora (NB 139.973.485-4 - Id. 77025836 e Id. 77028332), se refere a um empréstimo consignado cujo numerário residual (troco) de R$ 789,72 foi efetivamente depositado em conta de titularidade da cliente (ag. 0493, c/c. 561.398-1, Bradesco) no dia 01/09/2020 (extrato - Id. 77028331 - Pág. 15).
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, estabelecia critérios e procedimentos relativos à consignação de descontos de empréstimos junto aos benefícios, dispõe o seguinte: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (…)” No afã de se desvencilhar do ônus que lhe cabia, o banco réu apresentou cópia do contrato objurgado (n° 202478631) (Id. 78479557 - Pág. 1/2), assinado e instruído com documentos pessoais da autora, bem como o comprovante de transferência do valor (residual) para conta da cliente (Id. 78479555 - Pág. 8).
No entanto, submetidas à perícia papiloscópica e grafotécnica, o perito judicial, após confrontar e analisar as digitais da autora e as assinaturas da filha desta, apresentou as seguintes conclusões (Id. 87530299 - Pág. 9 e Id. 87533603 - Pág. 15): Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o documento técnico foi produzido por profissional capacitado, que esclareceu as principais dúvidas necessárias para a solução da ação, sendo prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente2), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto da lide.
A responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à ‘Teoria do Risco do Empreendimento’, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ3 e Precedentes4).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
In casu, restou evidenciada a fraude e, consequentemente, vício no elemento volitivo (consentimento), haja vista a assinatura nele constante não partiu do punho do cliente, de forma que nem o proveito econômico auferido pela autora é capaz de transmudar a fraude perpetrada em negócio lícito e válido.
A responsabilidade pela correta identificação de um cliente é do estabelecimento comercial no qual se deseja adquirir um produto ou serviço.
O dever de vigilância e segurança das operações financeiras é da instituição financeira que, ao exercer a atividade, assume os riscos a ela inerentes.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta da promovida (art. 186, CC5).
DO DANO MATERIAL Declarada a nulidade do negócio jurídico, é devida a devolução dos valores descontados, uma vez que o retorno das partes ao status quo ante, é consequência lógica, sob pena de enriquecimento sem causa.
O dano material exige prova robusta.
Na hipótese, do “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS (Id. 77028332) é possível constatar o desconto mensal do valor da parcela do contrato objurgado (R$ 186,75) - “Código 216” e “Descrição Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO” - junto ao benefício previdenciário da autora (NB 139.973.485-4).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
No mesmo sentido, o art. 14, caput, do CDC, estabelece que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No entender desta magistrada, é possível a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário oriundos de dedução indevida, tendo sido recolhidos de forma inadvertida pela instituição financeira que não se cercou das cautelas necessárias, não sendo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o atual entendimento do e.
STJ (EAREsp 676.608/RS), com efeito modulados a partir de 30/03/2021, “A restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
DO DANO MORAL O desconto realizado diretamente em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda - verba de natureza alimentar -, configura dano moral indenizável, pois priva o cidadão de acesso à bens essenciais para a sua sobrevivência.
A situação vivenciada, sem dúvida, extrapola o mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana, pois inegável a angústia sofrida pela autora, que teve descontado indevidamente parte dos seus proventos, utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de instituição financeira (Precedentes6).
O arbitramento do dano moral, todavia, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Dúvida não há que a multiplicidade7 de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade deve ser combatida, pois poderiam ser aglutinadas em uma só ação, desafogando o Judiciário, já tão assoberbado de demandas.
Deve-se repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da fábrica de danos morais e honorários.
Nesse contexto, comungo do entendimento de que “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
Dito isto, e diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e a culpa da requerida, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DA QUANTIA A SER COMPENSADA A nulidade do negócio conduz às partes ao status quo ante, de modo que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez comprovado que o valor (residual) do empréstimo (R$ 789,72) foi creditado na conta bancária da autora (c/c. 561.398-1, ag. 0493, Bradesco) no dia 01/09/2020, conforme extrato anexado do Id. 77028331 - Pág. 15 - documento não impugnado -, a quantia deve ser devolvida à instituição financeira (Precedentes8).
Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste Sodalício: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM QUE DEVE REFLETIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
VALORES QUE FORAM REVERTIDOS PARA A PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULAS Nº43, 54 e 362, DO STJ. - Na hipótese, o elenco probatório coligido aos autos autorizou um juízo de convicção seguro para analisar a questão travada nos autos, de modo que incabível a alegação de cerceamento do direito de defesa. - O desconto indevido no benefício previdenciário da autora decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida. - Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por meio de outra pessoa, resta caracterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Cabível a compensação dos valores a serem devolvidos à parte autora com quantia depositada em sua conta bancária, já que demonstrado que o valor foi revertido em favor da promovente. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). - No caso da repetição de indébito (prejuízo material), aplicam-se as Súmulas nºs 54 e 43 do STJ, sendo os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual.” (TJPB - AC 0802286-31.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURAS QUE NÃO CORRESPONDEM COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTO MÍNIMOS DE SEGURANÇA PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - o dano moral deve ser interpretado não apenas em sua face indenizatória, mas também punitiva e educativa, de forma que tal conduta não venha a se repetir. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.” (AC 0807229-27.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 626622735 e, consequentemente, suspender as cobranças; ii) condenar a promovida a restituir à autora, em dobro, as parcelas efetivamente debitadas no seu benefício previdenciário (NB 139.973.485-4), relativas ao contrato ora anulado, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; e iii) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a fluir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ambos até o efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação e compensado com o valor disponibilizado na conta bancária da autora (R$ 789,72).
Esta quantia creditada deve ser atualizada pelo INPC desde a data da transferência (01/09/2020), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento da ordem judicial.
Condeno9 o promovido, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3°, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal in albis, determino: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Intime-se a promovida para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa; 3.
Intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017) 2TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 3“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4“3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 5Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6“Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de aposentadoria lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (TJMG; APCV 1.0568.13.000715-2/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/02/2016; DJEMG 19/02/2016). (…)” (TJPB - AC Nº 00005016220148150941, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 29-05-2017) “A diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária” (TJSC - AC 0301433-05.2017.8.24.0073, Relator Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, J. 13 de maio de 2019) 7Consultando o sistema PJe, verifica-se a existência de outra ação, de n° 0801213-90.2023.8.15.0201, envolvendo as mesmas partes e pedidos, em curso neste Juízo. 8“Anulado o contrato de empréstimo por ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira, após a disponibilização do crédito em conta corrente de titularidade do consumidor e a ocorrência de descontos em conta corrente deste para adimplemento do mútulo, impõe-se o retorno das partes às situações pretéritas às contratações, com a devolução dos valores emprestados e descontados, sob pena de enriquecimento sem justa causa.” (TJMG - AC: 10000200608065002 MG, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), J. 02/03/2021, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 05/03/2021) 9“- Tendo decaído do pedido somente em relação ao valor da indenização, resta configurada a hipótese do art. 86, do CPC, devendo a parte ré suportar, integralmente, os ônus da sucumbência.” (TJPB - AC 0800399-65.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019) -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801212-08.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para se pronunciar, no prazo comum de 05 dias, sobre o laudo juntado aos autos. 21 de março de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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