TJPB - 0801158-68.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801158-68.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo de ID 90702824, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 12 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 13:03
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/05/2024 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801158-68.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 84699402, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 25 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de JAILSON SIMPLICIO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801158-68.2023.8.15.2003 AUTOR: JAILSON SIMPLICIO DA SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO JAILSON SIMPLÍCIO DA SILVA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Nulidade da Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Reparação de Danos em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, em virtude de estar sendo cobrado insistentemente pela Promovida.
Afirma que descobriu, em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, que as cobranças se referiam, a uma dívida no valor de R$ 1.878,24, com vencimento em 2014, que já estaria prescrita.
Pretende com a presente demanda: a declaração de inexistência do débito cobrado indevidamente; alternativamente a declaração da prescrição do débito.
Requer, também, a condenação da Promovida ao pagamento da importância de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais (ID 69430660).
A Promovida apresentou contestação, na qual, alegou, preliminarmente, a fata de interesse de agir; ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 74450745).
Réplica à contestação (ID 80479514).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente não requereu novas provas (ID 81272876) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre examinar as questões preliminares arguidas na contestação. - PRELIMINARES - Da falta de interesse de agir A Promovida arguiu a preliminar de Carência de Ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte não demonstrou a utilidade do ajuizamento da ação, ou seja, não comprovou que o processo poderá resultar em seu proveito, havendo ausência de causa de pedir.
Ora, é sabido que a carência de ação é definida quando não há a legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 485, VI do CPC.
Não é o caso dos autos.
A verificação do preenchimento das condições da ação ocorre em abstrato, em face da adoção pelo direito processual pátrio da teoria da asserção.
Ademais que a controvérsia na presente demanda foi estabelecida, sendo necessária a prestação jurisdicional para dirimir o conflito posto.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. -Da ilegitimidade passiva A Promovida requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a obrigação ou não da Promovida pelos fatos narrados pela Promovente é matéria de mérito.
Deste modo, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de nulidade de débito e condenação em indenização por danos morais ajuizada por Jailson Simplício da Silva, decorrente de cobrança indevida de débito, aduzindo o Autor não ter efetuado, o que lhe teria causado danos de ordem moral.
O Promovente alega estar sendo insistentemente cobrado pela Promovida acerca de um débito que aduz estar prescrito, além de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Para comprovar suas alegações juntou aos autos o documento “consulta acordo certo da Vivo”, em que se verifica a anotação de uma dívida referente ao contrato nº 212049357-435284249, datada de 24.09.2014; 24.10.2014 e 24.11.2014, no valor de R$ 734,53; 690,08 e 453,63, respectivamente (ID 69430673).
A Promovida,
por outro lado, afirma que não inseriu o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, alegando, ainda, que a prescrição da dívida objeto da presente demanda, impede a sua cobrança judicial, porém não há nenhuma ilegalidade na cobrança extrajudicial, contudo não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC.
A Promovida sequer comprovou a existência da suposta dívida atribuída ao Autor, não havendo nos autos nenhum contrato firmado entre as partes.
Contudo, ainda que tal débito existisse, incontroversa nos autos a sua prescrição, mesmo porque, afirmada textualmente pela Promovida em sua peça contestatória.
Deste modo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, uma dívida prescrita torna-se inexigível judicial ou extrajudicialmente.
Neste sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PRESCRITA – I - Sentença de procedência – Apelo do réu – II- Prescrição do débito incontroversa – O fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor – Prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para R$1.300,00 – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10151289020218260007 SP 1015128-90.2021.8.26.0007, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 20/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido inicial limita-se, tão somente, em reconhecer a inexigibilidade de dívida prescrita.
Portanto, a questão de fundo cinge-se, tão somente, em perquirir sobre a (in) exigibilidade de dívida prescrita. 2.
In casu, dúvida não há sobre a prescrição do débito.
Dessa forma, como se sabe, a dívida prescrita assume a feição de dívida natural, perdendo, com isso, sua exigibilidade, isto é, existe mas é inexigível. 3.
A pacífica jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça entende que prescrição da dívida fulmina a exigibilidade do débito, impedindo, com isso, qualquer modalidade de cobrança, seja judicial, seja extrajudicial.
Precedentes. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07346843720208070001 DF 0734684-37.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nada mais resta a fazer do que declarar a inexigibilidade do débito atribuído ao Autor. - Do dano moral O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte da Promovida, no que diz respeito às cobranças indevidas. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
O dano moral por dívida prescrita pode ser configurado por cobranças feitas de maneira inadequada, no caso dos autos o Promovente alega estar sofrendo de forma insistente e contínua a cobrança de dívida que aduz não existir e, caso existisse, estar prescrita.
Pois bem, conforme analisado, a prescrição da dívida é incontroversa nos autos, portanto inexigível o seu pagamento.
Ademais a Promovida não comprovou sequer a existência da aludida dívida, não há nos autos contrato firmado entre as partes que autentique a sua cobrança.
Assim, configurada a má prestação do serviço a ensejar o dano moral.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE E-MAILS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cobrança indevida de dívida inexistente.
Excessivas ligações e mensagens de cobrança via e-mail.
Falha na prestação do serviço. 2.
Conduta do banco recorrido que excede o mero aborrecimento.
Dano moral configurado. 3.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000684-07.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 19.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006840720198160205 PR 0000684-07.2019.8.16.0205 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA PRESCRITA - DEVER DE INDENIZAR.
O julgamento antecipado da lide não implica cerceio de defesa quando a prova requerida é inócua para a resolução da controvérsia.
Configura ato ilícito a anotação do nome do consumidor por dívida já prescrita. (TJ-MG - AC: 10123180029977001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: I) declarar a inexigibilidade do débito atribuído ao Autor; II) condenar a Promovida a indenizar o Promovente por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o Promovente ter decaído em mínima parte, condeno, ainda, a Promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
13/12/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:33
Decorrido prazo de CAROLINE RANGEL TRAVASSOS BURITY em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2023 09:49
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2023 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 12:14
Juntada de Petição de procuração
-
10/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/06/2023 09:39
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/06/2023 07:45
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/03/2023 14:00
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JAILSON SIMPLICIO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:12
Determinada diligência
-
02/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801223-37.2023.8.15.0201
Poliana Bezerra
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