TJPB - 0801131-56.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801131-56.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
G.
M., MARIA ELIZABETH GUEDES DE LIMA EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão lançada nos autos por este Juízo (ID: 113932803), que indeferiu os pedidos de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial e litigância de má-fé ao executado.
Contrarrazões apresentadas (ID: 115849478). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na decisão anteriormente prolatada houve clara fundamentação e apontamento a respeito da impossibilidade de condenação do executado em qualquer das multas requeridas pelo exequente, seja por descumprimento, seja por litigância de má-fé.
Veja-se: O fundamento básico da argumentação da parte exequente é de que a juntada tardia do AR aos autos em 30 de janeiro de 2024 tem natureza meramente burocrática e cartorária, não interferindo no termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação.
Entretanto, conforme anteriormente exposto, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de natureza processual, devendo ser contato, portanto, em dias úteis, a partir da juntada os autos do A.R. de intimação pessoal do obrigado, devidamente cumprido.
No cenário que se delineia nestes autos, inafastável o reconhecimento de que a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente pelo executado, não havendo que se falar em aplicação de astreintes.
Nesse sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO PROCESSUAL - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS A PARTIR DA JUNTADA DO AR DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO OBRIGADO - RECONHECIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - O prazo judicialmente estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer, por ser de natureza processual, deve ser contado em dias úteis e tem como termo a quo o dia da juntada aos autos do AR de intimação pessoal do obrigado devidamente cumprindo - Restando claro nos autos que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo de 5 dias contados da juntada aos autos do AR de intimação, não há falar em aplicação da multa por eventual descumprimento - Para a ocorrência da má-fé processual, imprescindível que se comprove nos autos que a atitude da parte se enquadra em alguma daquelas hipóteses descritas nos incisos do art. 80, do novo C.P.C, cujo rol, diga-se, é taxativo, não se admitindo a presunção como meio de prova - Uma vez que a parte tão somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Carta Constitucional, não há falar em litigância de má-fé, justificando-se o decote da respectiva condenação. (TJ-MG - AC: 10334170012150001 Itapajipe, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021).
Além disso, não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO .
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 .
Nos termos do art. 1.022 do C.P.C, os Embargos de Declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada.
Não é meio hábil ao reexame da causa . 2.
Constatado que a parte embargante apenas está inconformada, mediante a rediscussão do mérito da questão, sem apresentar eventuais vícios no acórdão, impõe-se rejeitar o recurso oposto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 56177511220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024 DJ).
Por fim, ressalto que a decisão atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi proferida dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente.
Transitada em julgada a presente decisão, ARQUIVE o feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2021.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801131-56.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
G.
M., MARIA ELIZABETH GUEDES DE LIMA EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Os documentos colacionados pela executada no ID: 107986524 evidenciam o início do tratamento em 06/02/2024, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação da parte exequente de que o tratamento iniciou-se apenas em agosto de 2024.
Além disso, analisando os autos com a devida acuidade, o A.R. da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer foi juntado aos autos no dia 30/01/2024, o que, aliado aos documentos encartados no ID: 107986524 denotam o cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrado o descumprimento da ordem judicial pela executada, não há que se falar em aplicação de multa, tampouco em litigância de má-fé pela executada, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos do exequente encartados no ID: 111032072.
As custas finais já foram pagas (ID: 100280375).
Tendo em vista que não há mais o que se discutir na lide, DETERMINO o arquivamento do feito.
INTIME-SE as partes desta decisão e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801131-56.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: M.
G.
M., MARIA ELIZABETH GUEDES DE LIMA EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Em nome ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pelo executado (ID: 101504961).
Tendo sido apresentada apelação, INTIME o executado para contrarrazoar o recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2021.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801131-56.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: M.
G.
M., MARIA ELIZABETH GUEDES DE LIMA EXECUTADO: ESMALE - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
Observo que o competente alvará em favor do patrono da parte promovente já fora devidamente expedido (ID: 97737735), restando pendente apenas o pagamento das custas finais.
CUSTAS FINAIS A guia de custas finais já encontra-se disponível na aba de custas do presente processo, sendo necessária, portanto, a intimação do devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801131-56.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: M.
G.
M., MARIA ELIZABETH GUEDES DE LIMA EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
I) CONCLUSÃO INDEVIDA Atente o cartório que, conforme exarado na decisão de ID: 80027369, este juiz não determinou o bloqueio / desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD, de modo que inaplicável o artigo 17 da Instrução Normativa nº 001/2023 ao presente caso.
A decisão anterior apresenta o comprovante do bloqueio que já havia sido realizado na modalidade teimosinha pelo gabinete (ID: 80027374), cabendo a serventia judicial tão somente o ato operacional de efetuar o depósito judicial em caso de constrição frutífera, como também o mero ato ordinatório de INTIMAR a executada para ciência da penhora nos termos do artigo 854, §3º do C.P.C.
Todavia, a fim de evitar a morosidade processual e em atenção ao princípio da eficiência procedi com a transferência do numerário parcial bloqueado para conta judicial, ao passo que anexo comprovante à presente decisão.
II) DA PENDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pendente ainda de cumprimento o item I da decisão de ID: 80027369 - ATENÇÃO À serventia judicial para expedição de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer consoante determinado no ID dito supra, em atenção a súmula 410 do STJ.
III) DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AO BLOQUEIO DE VALORES Conforme já exposto, diante da constrição parcial de valores via SISBAJUD, INTIME a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 01 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2023 14:33
Baixa Definitiva
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08/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2023 11:45
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MIGUEL GUEDES MAIA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH GUEDES DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:30
Conhecido o recurso de M. G. M. - CPF: *58.***.*92-80 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 11:10
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:45
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:42
Recebidos os autos
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14/10/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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