TJPB - 0801127-22.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 05:30
Recebidos os autos
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20/04/2024 05:30
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 Ingá/PB, 26 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
26/01/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:10
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801127-22.2023.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: SEVERINO EUCLIDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO EUCLIDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a autora que procedeu à abertura de conta bancária junto ao promovido.
No entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos diretamente em sua conta bancária, referentes ao custeio de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS” e “TARIFA EXTRATO”.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida (ID 70076914).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou a existência de coisa julgada.
No mérito, argumenta a prejudicial de prescrição e afirma que a cobrança das tarifas é legítima a partir do momento que o autor utiliza de serviços bancários tais como: transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito, emissão de cheques.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 79249733).
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação em seguida.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Coisa julgada O réu argumentou a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0801827-66.2021.8.15.0201, o qual tramitou na 2ª Vara Mista desta comarca.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que, de fato, quanto à cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”, a matéria já foi decidida, conforme a sentença de ID. 65472537.
Conforme decidiu o juízo: “No caso, o autor se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária (c/c. 17.741-5, ag. 0493, Bradesco), relativa ao pacote de serviços disponibilizado “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. (...) Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central. (...) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.” Ora, vê-se que se tratam das mesmas partes, da mesma conta bancária e das mesmas tarifas que, já analisadas em outros autos, o promovente pretende rediscutir.
Tal pretensão não é possível, pois consubstanciaria visível afronta à coisa julgada.
Conforme o art. 337, § 4º do CPC, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” É a hipótese dos autos.
Analisando os extratos acostados (ID. 76269235 e seguintes), vê-se que o autor pretende rediscutir exatamente a mesma tarifa que já fora contestada nos autos do processo nº 0801827- 66.2021.8.15.0201.
Havendo, portanto, identidade entre os pedidos, partes e causa de pedir, bem como sentença já prolatada e transitada em julgado na ação intentada anteriormente, outro caminho não há senão a extinção do feito quanto à análise dos pedidos referentes à tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”.
Quanto à tarifa de extrato, não há identidade, pelo que possível o prosseguimento da presente lide, apenas para a análise da referida tarifa.
Sendo assim, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação aos pedidos referentes à tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”.
MÉRITO Passo ao mérito, apenas em relação à “TARIFA EXTRATO”.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, já que o pagamento da tarifa é realizado mês a mês, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços postos à disposição do consumidor.
Alega o autor que a conta por ela aberta na instituição financeira tem finalidade exclusiva de recebimento de salário.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que o extrato (ID. 79249737) acostado pela promovida demonstra que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento da aposentadoria, conforme alegou o autor na petição inicial, mas de conta corrente.
Ora, se o autor está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Neste sentido: Voto da Relatora Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar o réu a cancelar as cobranças a título de tarifa de adiantamento ao depositante cobrada da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O recorrente defende que a cobrança das tarifas é legal, uma vez que a conta de titularidade da autora tem natureza de conta corrente, e que os serviços foram utilizados.
Já a autora sustenta que os valores são indevidos, pois não contratados.
Feitas tais considerações, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.
Da análise dos extratos da conta da empresa autora acostados à inicial, extrai-se que a parte utilizava diversos serviços em sua conta, tais como movimentações financeiras das mais diversas ordens e utilização de cheque especial.
Assim, não resta qualquer sombra de dúvidas que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa denominada "tarifa de adiantamento a depositante".
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, cabendo ao consumidor-contratante, no momento da adesão, a escolha pela contratação do pacote que melhor se enquadra em suas necessidades.
Sendo assim, da leitura do extrato de fls. 61/66, depreende-se que o saldo da conta da autora ficava continuamente negativo e, mesmo assim, transações foram efetuadas, o que demonstra a utilização do serviço.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais desse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Processo : 0033021-68.2015.8.19.0023 - 1ª Ementa - Juiz (a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 16/09/2016 - 3ª Turma Recursal Sessão de 14.09.2016 Proc. nº: 0033021-68.2015.8.19.0023 Recorrente: Itau Unibanco S.A.
Recorrido: Maria das Graças Soares Barbosa VOTO Recurso interposto em face da sentença de fl. 46/47 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$92,60, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais.
Sentença que merece reforma.
Autora que alega cobranças indevidas em sua conta corrente.
Regularidade da cobrança das tarifas pela manutenção da conta e para adiantamento a depositante, serviço que é prestado no próprio interesse do correntista para não ter seu nome incluído em cadastros restritivos.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.
José Guilherme Vasi Werner Relator Assim, o pedido de cancelamento não merece ser acolhido, na medida em que se reconhece a legalidade da cobrança das tarifas questionadas.
Não vislumbrada a prática de cobrança indevida por parte do banco réu, não há que se falar também em indenização por dano moral.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para fins de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0000541-61.2017.8.19.0057 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A Recorrido: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA JESUS Relatora: DRA.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS (TJ-RJ - RI: 00005416120178190057 RIO DE JANEIRO SAPUCAIA J ESP ADJ CIV, Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS, Data de Julgamento: 17/10/2017, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 18/10/2017) Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, (I) em relação aos pedidos referentes à tarifa “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, CPC; (II) em relação aos pedidos referentes à tarifa “TARIFA EXTRATO”, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/11/2023 08:07
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:50
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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07/08/2023 10:27
Recebidos os autos.
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07/08/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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01/08/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO EUCLIDES DA SILVA - CPF: *26.***.*80-87 (AUTOR).
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31/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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