TJPB - 0800901-43.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito -
02/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800901-43.2023.815.2003 RECORRENTE: UNIMED Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans (OAB/MG nº 40.399) RECORRIDO: A.C.D.N., representado por sua genitora ADVOGADO: Márcio Dantas de Oliveira (OAB/PB nº 25.553) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico (id 30041939), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 29506357), cuja ementa restou redigida nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA EMPRESARIAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
A impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida em relação às pessoas jurídicas, ao contrário, depende de eficaz comprovação.
Assim, considerando a inexistência de provas nos autos nesse sentido, descabe o acolhimento do pleito de justiça gratuita.
Manutenção da decisão internamente agravada.
Desprovimento do recurso.” (original destacado) Nas razões recursais, a insurgente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de arguir omissão quanto à situação crítica da cooperativa, que deveria ter sido levada em consideração, para evitar que o pagamento do preparo inviabilizasse a análise do recurso interposto.
Apontou também violação aos arts. 98, 373 e 374 do CPC, para alegar que comprovou fazer jus à justiça gratuita, não havendo dúvidas de sua dificuldade financeira.
Ab initio, no tocante ao preparo recursal (custas do STJ e do TJPB), verifica-se estar a recorrente dele dispensada, em razão de o mérito do apelo nobre discutir exatamente questão atinente à gratuidade da justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “[...] 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. [...].” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) “[...] 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. [...].” (AgInt no REsp n. 1.900.902/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) “[...] 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Não incidência da Súmula 187/STJ. [...].” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (originais sem destaques) Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, alterar a conclusão sedimentada pelo colegiado – sobre a empresa não haver comprovado efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, ônus que lhe competia, deixando de apresentar declaração completa de IRPJ e extratos bancários atualizados – passa inexoravelmente pelo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência considerada incabível no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[…] 2.
Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.597.064/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “[…] 4.
O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) “[…] 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. […].” (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois a recorrente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
13/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800901-43.2023.8.15.2003 APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA APELADO: A.
C.
D.
N., RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2024 . -
04/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800901-43.2023.8.15.2003 AUTOR: A.
C.
D.
N.REPRESENTANTE: RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA RÉU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por A.
C.
D.
N. representado por sua genitora Rafaella Caroline Dantas da Silva, em face de Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ambos devidamente qualificados.
Na peça pórtica (ID: 68949677), o autor alega que firmou contrato de adesão de plano de saúde junto à requerida, todavia apesar de sempre adimplir com a mensalidade do plano, passou a receber sucessivas negativas acerca da prestação de serviços oferecida.
Ademais, no dia 03/11/2022 a requerida enviou um e-mail para a genitora informando sobre o cancelamento do contrato, rescindindo o mesmo unilateralmente, sem ao menos justificar o que teria ocorrido.
Diante de todo o exposto, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos: contrato de adesão ao plano de saúde (ID: 68950255), rescisão do contrato (ID: 68950266), negativa de atendimento do plano de saúde (ID's: 68950261 e 68950270).
Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 68972406).
Devidamente citada, a Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico LTDA ofereceu contestação (ID: 71112161).
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva no feito, como também a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com a Sempre Saúde Administradora de Benefícios.
Afirmou que a modalidade contratual firmada com a promovente consistiu em plano coletivo por adesão, intermediado pela Sempre Saúde Administradora de Benefícios, a qual deixou de adimplir as suas obrigações junto a UNIMED, ensejando assim na rescisão contratual desta junto aos consumidores.
Ademais, relata que a responsabilidade é da autora diante da escolha da administradora de benefícios, pois não optou pela contratação direta com o plano de saúde (Unimed).
Dessa forma, expõe que a rescisão contratual ocorreu por justo motivo e dentro das prerrogativas legais, levando a improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação nos autos. (ID: 71827638) Intimadas para especificação de provas e o interesse na conciliação, a promovente aduziu expressamente não ter mais provas a produzir (ID: 74064153); a promovida restou inerte.
Parecer ministerial encartado nos autos (ID: 82349167).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade Mostrando-se suficientes os elementos probatórios carreados nos autos, não havendo a necessidade da produção de nenhuma outra prova, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
I- PRELIMINARES I.1- – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ E INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ocorrência de listisconsório passivo necessário.
Importante notar que a escolha por demandar todos, alguns ou apenas um dos fornecedores integrantes da cadeia cabe unicamente ao consumidor.
Dessa forma, está configurada a responsabilidade solidária dos entes participantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviço ao consumidor final, auferindo lucro mediante parceria comercial, de modo que respondem solidariamente pelos danos causados aos clientes, cabendo, no presente caso, eventual ação de regresso a quem de direito.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO C.P.C/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO C.D.C. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2.
Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018.
Aplicação do C.P.C/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do C.P.C/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. (…) (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, D.J.e de 4/12/2020.) Inexistindo outras preliminares para desate, passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO O imbróglio cinge-se em apurar se existe ilegalidade na conduta da Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico LTDA ao cancelar o plano de saúde do autor de modo a ensejar danos morais.
Ab initio, cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do C.D.C.
Por sua vez, esse também é o entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula n° 469, que foi mantido com a edição da Súmula n° 608, a qual cancelou a anterior, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos.
Pois bem, reconhecida a incidência do C.D.C, resta cristalina a ocorrência de cadeia de consumo nos moldes delineados pelos artigos 3º, § 2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º da legislação consumerista, notadamente quando a promovida Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e a Sempre Saúde Administradora atuaram em conjunto auferindo vantagem econômica, disponibilizando serviço ao consumidor final, aqui o autor.
Nesse cenário, todos os fornecedores devem responder de forma solidária por eventuais prejuízos decorrentes da relação de consumo.
De modo que, delineados os papéis dos integrantes do negócio jurídico, passo a análise da questão atinente a responsabilidade civil da requerida.
Reputo que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, sendo certo que o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico LTDA e administrado por Sempre Saúde Administradora de Benefícios.
A parte ré alega que cancelou o plano de saúde do autor por inadimplência da administradora, a qual foi noticada sobre o cancelamento do plano 60 dias antes, na data de 02/09/2022 (ID: 71112161, pág. 30), ocorre que como amplamente já exposto há de se reconhecer a cadeia de consumo na qual a atuação da promovida entralaça-se com a da administradora.
Prova de tal premissa legal e fática, se faz presente na documentação juntada pela promovente, a exemplo da proposta de adesão (ID: 68950255) e das faturas para pagamento (ID: 68950258), nas quais a todo instante constam a logomarca da UNIMED, tão somente corroborando com o caráter de fornecedor e integrante direto do negócio jurídico.
Nesse cenário, eventual descumprimento contratual entre a Sempre Saúde e a Unimed Vertente do Caparaó, seja por inadimplência entre as duas empresas ou por qualquer outro motivo, não pode servir de escudo para deixar a parte vulnerável (consumidor final) sem a cobertura do plano de saúde, porquanto a própria promovida informa que teria ocorrido a rescisão do contrato em 03.11.2022 (ID: 68950266), todavia o consumidor – autor vinha enfrentando sucessivas negativas de atendimento desde março de 2022 (ID: 68950272).
Deste modo, cuida-se de assistência buscada ainda na vigência contratual.
De outro norte, repito, tendo em vista que estamos diante de uma cadeia de consumo e a relação de responsabilidade entre o plano de saúde e a administradora é solidária, não bastam meras mensagens no e-mail ao consumidor relatando que o plano foi cancelado, até porque não se tem a certeza de que chegariam ao destinatário, o que, ao contrário, é o obtido por meio de carta registrada ou telegrama, de que não se valeu a parte ré.
Friso que incumbe à promovida suportar o ônus atinente a sua atividade econômica, de modo que, não pode ser o consumidor enquanto parte vulnerável do negócio jurídico, responsabilizado por eventual inadimplência da parceria econômica que a ré achou por bem estabelecer.
Desta feita, o menor é portador de TDAH e foi diretamente afetado, pois deixou de realizar exame de raio-x, consultas com ortopedista e neurologista, visto que o mesmo faz uso de medicação controlada e imprescindível diante de sua condição.
O autor, por seu turno, comprovou o pagamento das mensalidades do plano ao qual aderiu e demonstrou que apesar disso, a prestação do serviço lhe foi negada, conforme se observa da cópia das telas de aplicativos referente à mensagens trocadas entre a representante legal do autor e o plano de saúde UNIMED, não impugnadas especificamente pela requerida (ID: 68950280, fls.01/08).
Assim, não sobram dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços, incidindo a empresa em condutas que devem ser enquadradas no art. 14, § 1º.inciso I, do C.D.C.
Isto porque, apesar de ter seguido todas as formalidades exigidas e pago a mensalidade estabelecida em contrato, por alguma falha nos serviços das ré (integrante da cadeia de consumo), o autor viu-se impedido de utilizar o plano de saúde que imaginava contratado.
Os danos, da mesma forma, são incontroversos, considerando a negativa de atendimento mesmo diante da regular contratação do plano de saúde (ID: 68950255) e adimplemento das mensalidades.
Isto porque, evidentemente "A recusa indevida, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário" (AgInt noAREsp n. 126508/RJ, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Marco AurélioBellizze, em 5/12/17, DJe 15/12/17).
A despeito da existência de algumas divergências, certo é que em se tratando de contrato de prestação de serviços de saúde, tema sensível a todo ser humano, a negativa ou recusa de procedimentos indicados pelo médico assistente como necessários ao acompanhamento da doença e restabelecimento da saúde gera abalo psicológico pela apreensão que gera, a qual ultrapassa os limites daquilo que se considera mero aborrecimento.
Aliás, nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior sufragando o entendimento ora esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN).
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, D.J.e 30/05/2017).
Dessarte, considerando a configuração da cadeia de consumo, a falha dos serviços prestados pela ré nos termos do artigo 14 do C.D.C e inocorrendo quaisquer das hipóteses legais prescritas no artigo 13 da Lei 9.656/1998 que autorizam a rescisão contratual unilateral pelas operadoras de plano de saúde, inconteste que o abalo moral sofrido pelo autor supera a órbita dos meros dissabores cotidianos, levando a procedência do pedido inicial.
Por conseguinte, para amenizar o sofrimento do autor, punir a requerida e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C e extingo o presente processo com resolução de mérito para: condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$15.000 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor será acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação, já que a relação dos autos é contratual (arts. 405 e 406 do CC/2002) e correção monetária pelo INPC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação à teor do art. 85, §2o do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Transitada em julgado: 1) PROCEDA a alteração da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. 3) Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez) por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze)) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o1) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Intime o Ministério Público, nesta data, desta sentença – ATENÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ARTHUR CALEBE DANTAS NEVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAELLA CAROLINE DANTAS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2023 15:23
Outras Decisões
-
10/02/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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