TJPB - 0801097-21.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801097-21.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SEVERINA DA SILVA SANTOS.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
No curso da demanda as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID 103430511. É o relatório.
Passo a decidir.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no ID 103430511 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme estabelecido na avença, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Homologo a dispensa ao prazo recursal.
Havendo custas finais a serem recolhidas, intime-se o devedor para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA.
Comprovado o pagamento ou não havendo custas pendentes, arquive-se imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 11 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
12/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:38
Juntada de cálculos
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11/11/2024 12:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 07:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 07:33
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/02/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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15/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:31
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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13/09/2022 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 14:29
Recebidos os autos.
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12/09/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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12/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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